Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 3128
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0632/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20233128.PT
1. MSG 001 IND 2023 0632 FR PT 08-11-2023 FR NOTIF
2. France
3A. Ministère de l'économie, des finances et de la souveraineté industrielle et numérique
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de l'économie, des finances et de la souveraineté industrielle et numérique
Direction générale des entreprises
SEN - Pôle Régulation des Plateformes Numériques
Bât. Necker -Teledoc 767
120 Rue de Bercy
75012 PARIS
4. 2023/0632/FR - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Projeto de lei para garantir e regulamentar o espaço digital adotado em primeira leitura pela Assembleia Nacional
6. Serviços da sociedade de informação
7.
8. As autoridades francesas tomam nota da última carta C(2023) 7417, de 25 de outubro de 2023, que emite um parecer circunstanciado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/1535 e reiteram o seu total empenho na harmonização do mercado único digital, nomeadamente no contexto da aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais. Por conseguinte, as autoridades francesas informam a Comissão da sua vontade de dar uma resposta diligente ao parecer acima referido. Este parecer, embora deixe uma margem de manobra aos Estados-Membros para legislarem em domínios não abrangidos pelo MUD, não deixa de ser uma chamada de atenção útil para o atual quadro europeu que a França pretende respeitar plenamente.
As autoridades francesas notificam os serviços da Comissão, em conformidade com a diretiva supramencionada, da nova versão do projeto de lei para garantir e regulamentar o espaço digital (doravante designado «PJL SREN»), adotado pela Assembleia Nacional em 17 de outubro de 2023. A presente notificação surge na sequência das duas notificações anteriores à Comissão das versões do PJL SREN adotadas pelo Conselho de Ministros em 7 de junho de 2023 e da segunda versão notificada em 24 de julho de 2023, na sequência das alterações introduzidas durante a análise pelo Senado.
Alguns artigos da versão do PJL SREN foram alterados durante a sua passagem pela Assembleia Nacional, com adoção no Comité Especial em 21 de setembro e, mais tarde, na Sessão Pública em 17 de outubro.
As autoridades francesas pretendem notificar a Comissão Europeia das principais alterações introduzidas durante estas leituras, que são as seguintes:
Foi aditado um artigo 2.º-B através de uma alteração parlamentar. Prevê a proibição de os influenciadores comerciais publicarem conteúdos pornográficos em plataformas em linha que não ofereçam a possibilidade técnica de excluir todos os utilizadores com menos de dezoito anos da visualização dos referidos conteúdos.
Foi aditado um artigo 3.º-A, alínea a), através de uma alteração parlamentar. Este artigo obriga os anfitriões de sítios Web, inclusive adultos, a removerem imagens ou representações de natureza pornográfica e difundidas sem o seu consentimento, mediante injunção da autoridade administrativa, no prazo de 24 horas. O não cumprimento desta obrigação de retirada é punível por lei.
Foi aditado um artigo 5.º-A, alínea b), através de uma alteração parlamentar. O presente introduz, a título experimental, até dezembro de 2026, um sistema de mediação gratuito para litígios de comunicação em linha entre utilizadores voluntários. Esta mediação será assegurada por associações autorizadas, com competência jurídica e historial comprovado na luta contra a ciber-violência, na sequência da celebração de um acordo com os maiores serviços de redes sociais em linha, que devem implementar esta experiência de boa-fé.
Foi aditado um artigo 5.º-D através de uma alteração parlamentar. O presente estipula que os fornecedores de redes sociais devem enviar uma mensagem de aviso ao detentor da autoridade parental logo que recebam uma denúncia de um informador de confiança relativa a atos suscetíveis de serem abrangidos pelo âmbito do ciberbullying e que envolvam um menor.
O artigo 15.º foi alterado de modo a especificar que os jogos com objetos digitais monetizáveis (JONUM) só estão autorizados a adultos, obrigando assim as empresas que oferecem jogos com objetos digitais monetizáveis a proibir todos os jogos para menores. Proíbe igualmente a transferência de objetos digitais monetizáveis (JONUM) para qualquer pessoa que atue em concertação com a empresa de jogos que os emitiu.
Foi aditado o artigo 15.º-A com o objetivo de criar um quadro jurídico para a experiência JONUM, conferindo à ANJ (Autorité Nationale des Jeux) poderes adicionais para assegurar a aplicação das obrigações legais impostas aos JONUM, incluindo um sistema de denúncias e sanções. O quadro prevê explicitamente a proibição dos JONUM para menores.
O artigo 16.º foi alterado pelo Parlamento de forma a incluir os criadores de sistemas de IA geradores na lista de intervenientes aos quais o PEReN (Pôle d'Expertise de la Régulation Numérique) pode solicitar dados no âmbito dos seus poderes experimentais. As alterações clarificam igualmente o quadro para recolha de dados no âmbito das aplicações, nomeadamente das aplicações móveis, por parte do PEReN.
O artigo 36.º foi alterado de forma a conciliar a entrada em vigor das diferentes disposições do direito nacional com a entrada em vigor de disposições europeias equivalentes.
Por conseguinte, as autoridades francesas solicitam à Comissão Europeia (Direção-Geral da Rede de Comunicações, Conteúdos e Tecnologia) que tome nota da presente notificação e que se mantenha à sua disposição para quaisquer informações adicionais.
9. A adoção europeia do Regulamento dos Serviços Digitais, do Regulamento dos Mercados Digitais (RSD e RMD) e do Regulamento Governação de Dados (RGD) constitui um primeiro passo fundamental para um mercado único digital europeu baseado nos nossos valores. As autoridades francesas prosseguiram ativamente as grandes ambições destes regulamentos durante a presidência francesa da União; estando agora totalmente empenhadas em garantir as condições necessárias para a aplicação eficaz e bem-sucedida destes regulamentos na Europa e em França. O projeto de lei reflete a determinação do Governo francês em aplicar sem demora os regulamentos em França. O projeto de lei também contém importantes prioridades políticas do Governo francês e medidas estruturantes para abordar várias questões digitais sensíveis.
10. Referências aos textos de base: Não existem textos de referência
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu