Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 0706
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0142/DE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20240706.PT
1. MSG 001 IND 2024 0142 DE PT 14-03-2024 DE NOTIF
2. Germany
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Klimaschutz Referat E B 3, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-18615-6392, E-Mail: infonorm@bmwk.bund.de
3B. Bundesministerium für Digitales und Verkehr, Referat WS 25, 53175 Bonn,
Tel.: 0049-228-99-300-4656; E-Mail: ref-ws25@bmdv.bund.de
4. 2024/0142/DE - T20T - Transporte marítimo e fluvial e navegação em vias navegáveis interiores
5. Segunda portaria que altera o Código das vias navegáveis e outras disposições do direito marítimo
6. Luzes, marcas de calados, escalas de calados, luzes de sinalização e dispositivos de radar
7.
8. A portaria põe essencialmente em vigor o Código das vias navegáveis como um Regulamento de polícia relativo ao Danúbio alemão, ao mesmo tempo que revoga os Regulamentos de polícia de navegação do Danúbio em vigor até à data. Foi introduzido um capítulo separado no Código das vias navegáveis para as disposições específicas do Danúbio. Além disso, as disposições relativas ao canal Meno e ao canal Meno-Danúbio, que estavam em vigor temporariamente, são incorporadas no direito permanente através da portaria. Estes incluem requisitos para a passagem de embarcações e navios de passageiros com comprimento superior a 110 m a montante do porto de Aschaffenburg. Além disso, as disposições relativas às luzes de navegação para as embarcações foram alargadas, clarificadas ou simplificadas, enquanto as regras de navegação foram adaptadas.
Foram igualmente suprimidas as referências aos Regulamentos de polícia de navegação do Danúbio em vigor constantes de outras disposições relativas à navegação interior.
9. Os Regulamentos de polícia de navegação do Danúbio, que estão a ser revogados, datam de 1993. As novas regras básicas de navegação no Danúbio (Dispositions fondamentales relatives à la navigation sur la Danube, DFND), entretanto adotadas pela Comissão do Danúbio, responsável pelo Danúbio na sua qualidade de comissão fluvial internacional, não foram aplicadas na Alemanha.
Os requisitos aplicáveis às luzes, marcas de calados, escalas de calados, luzes de sinalização e dispositivos de radar encontram-se fundamentalmente estabelecidos nas secções 1.01, n.os 30 e 31, 2.04, 3.02, n.º 2, e 4.06, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), na parte geral do Código das vias navegáveis, e remetem para os regulamentos comunitários pertinentes nesta matéria. No que diz respeito aos requisitos técnicos aplicáveis às luzes, marcas de calados, escalas de calados, luzes de sinalização e dispositivos de radar, bem como à sua aposição, os Regulamentos de polícia de navegação do Danúbio em vigor remetem para a regulamentação das autoridades competentes. As mais recentes DFND, que não foram aplicadas na Alemanha, remetem, por sua vez, para as recomendações da Comissão do Danúbio sobre as disposições técnicas aplicáveis às embarcações de navegação interior. Por conseguinte, podem verificar-se situações em que as luzes, as luzes de sinalização ou os dispositivos de radar atualmente utilizados no Danúbio ou a aposição de marcas de calado e de escalas de calado não cumprem plenamente os requisitos do Código das vias navegáveis e, por conseguinte, as diretivas técnicas relativas às vias navegáveis interiores adotadas pela Comissão Europeia. A disposição da secção 28.30 estipula que as luzes, as luzes de sinalização e os dispositivos de radar que podem ser utilizados com base nos Regulamentos de polícia de navegação do Danúbio de 1993 em vigor podem continuar a ser utilizados no futuro e que as marcas de calado e as escalas de calado podem permanecer afixadas até serem substituídas.
A necessidade de novas alterações ao Código das vias navegáveis decorre
da prática quotidiana.
A adaptação de outras disposições do direito marítimo à abolição dos Regulamentos de polícia de navegação do Danúbio é uma medida lógica, necessária por razões de clareza jurídica.
10. Referência aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu