Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 3705
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0773/IE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20253705.PT
1. MSG 001 IND 2025 0773 IE PT 18-12-2025 IE NOTIF
2. Ireland
3A. Department of Health
3B. Department of Health
4. 2025/0773/IE - X00M - Mercadorias e produtos diversos
5. Projeto de Lei de Saúde Pública (Cigarros eletrónicos descartáveis) de 2025
6. Dispositivos eletrónicos de vapeamento descartáveis
7.
8. A legislação proposta visa proibir a venda a retalho de cigarros eletrónicos descartáveis, independentemente de conterem ou não nicotina.
Os cigarros eletrónicos descartáveis são definidos como dispositivos de vapeamento que não se destinam a ser reutilizados, incluindo dispositivos que não podem ser reabastecidos e dispositivos que não podem ser recarregados.
Foi apresentada uma notificação separada ao abrigo do artigo 24.º, n.º 3, da Diretiva 2014/40/UE relativamente aos elementos da legislação que regulamenta os cigarros eletrónicos que contêm nicotina.
Note-se que a análise de impacto regulatório desta legislação a considerou como parte de um conjunto de medidas, as restantes das quais estão em desenvolvimento.
9. A proibição dos cigarros eletrónicos descartáveis na Irlanda é justificada, necessária e proporcionada para obter um elevado nível de proteção da saúde, em especial entre os jovens, bem como para reduzir o impacto ambiental dos produtos de vaporização.
Existem evidências de que, na Irlanda, os cigarros eletrónicos descartáveis são utilizados de forma desproporcionada pelos jovens. O seu baixo preço, a facilidade de utilização e o design atrativo contribuem para o aumento da atratividade nesta coorte. Como a maioria dos cigarros eletrónicos descartáveis contém nicotina, existe uma preocupação significativa de que este facto esteja a contribuir para o aumento do consumo de nicotina entre crianças e jovens, com efeitos potencialmente mais graves na dependência da nicotina e nos resultados cognitivos do que entre os adultos. Existem, igualmente, fortes evidências de estudos longitudinais sobre a associação entre o vapeamento e o subsequente tabagismo em adolescentes.
Além disso, a autoridade irlandesa responsável pela aplicação da lei constatou que os cigarros eletrónicos descartáveis são mais suscetíveis de não estar em conformidade com a legislação em vigor do que outros tipos de cigarros eletrónicos que examinaram, incluindo cigarros eletrónicos rotulados como isentos de nicotina, mas que continham nicotina.
Acresce que os cigarros eletrónicos descartáveis colocam desafios significativos à gestão de resíduos e à reciclagem de resíduos eletrónicos, uma vez que contêm baterias de iões de lítio, plásticos e substâncias perigosas que são frequentemente eliminadas de forma incorreta, o que pode implicar riscos acrescidos para a saúde.
Dada a atratividade dos cigarros eletrónicos descartáveis para os jovens, o risco elevado de dependência da nicotina e os impactos ambientais associados à sua eliminação, uma proibição abrangente representa uma resposta proporcional e baseada em evidências no contexto nacional da Irlanda.
Os cigarros eletrónicos descartáveis que não contêm nicotina estão incluídos na legislação para garantir uma resposta coerente ao impacto destes produtos no ambiente e na saúde pública.
Contexto específico
Na Irlanda, o aumento da popularidade dos cigarros eletrónicos descartáveis coincidiu com um aumento acentuado do consumo de cigarros eletrónicos entre os jovens, de 4 % em 2021 para 18 % em 2023 entre os 15 e os 24 anos (17 % em 2025).
O estudo HBSC com jovens irlandeses de 12 a 17 anos revelou que, embora a taxa de consumo de cigarros eletrónicos tenha caído de 22 % para 19 % entre 2018 e 2022, a taxa de consumo nos últimos 30 dias aumentou de 9 % para 13 %.
Da mesma forma, os relatórios do projeto europeu de inquéritos escolares sobre o álcool e outras drogas (ESPAD) de 2019 e 2024 mostram que, embora a prevalência de consumo ao longo da vida tenha diminuído de 39 % para 32 % neste período, a taxa de consumo nos últimos 30 dias aumentou ligeiramente de 15,5 % para 15,7 %, e o consumo diário ou quase diário aumentou de 4,6 % para 6,9 %. Estes números sugerem que a «taxa de conversão» da experimentação para o consumo regular pode ter aumentado entre as crianças no período em que os cigarros eletrónicos descartáveis se tornaram populares.
A proibição dos cigarros eletrónicos descartáveis é, por conseguinte, considerada uma resposta necessária para reduzir o consumo de cigarros eletrónicos entre os jovens e prevenir a dependência da nicotina.
Por fim, foram proibidas as mesmas categorias de cigarros eletrónicos descartáveis na Irlanda do Norte em junho de 2025. A legislação proposta permite uma abordagem abrangente a estes produtos em todo o território insular.
A legislação proposta não vai além do necessário para atingir os objetivos da política. A proibição aplica-se apenas à venda de dispositivos que se enquadram na definição de descartáveis; os dispositivos de vapeamento reutilizáveis continuam a ser permitidos para venda. A proibição aplica-se a todas as vendas a retalho no Estado, e não ao fabrico ou importação para venda fora do Estado.
10. Referências dos textos de base: não existem textos de base
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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