Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1980
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0388/CZ
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261980.PT
1. MSG 001 IND 2026 0388 CZ PT 21-07-2026 CZ NOTIF
2. Czechia
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5
110 00 Praha 1
tel: 221 802 216
e-mail: eu9834@unmz.cz
3B. Ministerstvo zdravotnictví
Palackého náměstí 375/4
128 00 Praha 2 – Nové Město
tel.: 224 971 111
podatelna@mzd.gov.cz
4. 2026/0388/CZ - S30E - Poluição
5. Projeto de lei que altera a Lei n.º 258/2000 relativa à proteção da saúde pública e às alterações a determinados atos conexos, com a última redação que lhe foi dada, e a Lei n.º 323/2025 relativa à declaração mensal única dos empregadores
6. O objetivo é transpor a legislação derivada adotada ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2020/2184 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, a fim de harmonizar os requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água.
7.
8. O projeto prevê a transposição da legislação derivada de aplicação direta adotada ao abrigo da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do artigo 11.º da mesma, com vista a harmonizar os requisitos mínimos específicos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano.
O Ministério da Saúde passará a ser a autoridade notificadora para os organismos de avaliação da conformidade («organismos notificados») e irá também supervisionar o cumprimento, por parte destes, das obrigações decorrentes dos regulamentos da UE aplicáveis. As autoridades regionais de saúde pública continuarão a desempenhar as funções de autoridades de supervisão no que diz respeito aos produtos e materiais que entram em contacto com a água potável.
Para além de dar execução à legislação da UE, o presente projeto introduz igualmente alterações no que concerne ao trabalho com amianto, aos certificados de venda livre para a exportação de produtos cosméticos e à vacinação contra a febre-amarela. Foram introduzidas novas alterações às normas que regem o pessoal médico em estadias recreativas organizadas para crianças e em programas de educação ao ar livre com alojamento; às medidas de higiene e antiepidémicas a adotar pelos prestadores de cuidados para prevenir a ocorrência e a propagação de infeções associadas à prestação de cuidados de saúde; à proteção contra o ruído e as vibrações; e à obrigação de manter registos de trabalhos de alto risco no âmbito da declaração mensal única do empregador, introduzida pela Lei n.º 323/2025 relativa à declaração mensal única do empregador. Foram igualmente introduzidas alterações decorrentes da obrigação cima mencionada à lei em causa, que é, por conseguinte, também alterada pelo presente projeto de lei.
Palavras-chave: água potável, materiais que entram em contacto com a água potável, amianto, vacinação
Referência a uma norma técnica: norma ČSN EN ISO/IEC 17065 Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços
Legislação da UE referida:
• Decisão de Execução (UE) 2024/367 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento das listas positivas europeias de substâncias de partida, composições e constituintes cuja utilização é autorizada para o fabrico dos materiais ou produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;
• Decisão de Execução (UE) 2024/368 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos procedimentos e métodos de ensaio e de aceitação dos materiais finais utilizados nos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;
• Regulamento Delegado (UE) 2024/369 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que completa a Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento do procedimento para a inclusão de substâncias de partida, composições e constituintes nas listas positivas europeias ou para a sua retirada dessas listas;
• Regulamento Delegado (UE) 2024/370 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que completa a Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento dos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis aos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e das regras para a designação dos organismos de avaliação da conformidade que intervêm nesses procedimentos;
• Regulamento Delegado (UE) 2024/371 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que completa a Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento das especificações harmonizadas para a marcação dos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;
• Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (reformulação), com a redação que lhe foi dada pelas alterações subsequentes.
A nota de rodapé 1 (ponto 3 das disposições transitórias) refere-se a mais treze regulamentos da Comissão e a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
Foram apresentados juntamente com o projeto e carregados no TRIS-TBT os seguintes documentos de apoio: um ficheiro contendo a Lei n.º 258/2000, na versão em vigor até 31 de dezembro de 2026, e um ficheiro contendo essa lei na versão em vigor a partir de 1 de janeiro de 2027; foi ainda feita referência à Lei n.º 258/2000 na notificação 2024/0265/CZ.
A segunda parte do presente projeto de lei, que diz respeito à Lei n.º 323/2025, relativa à declaração mensal única do empregador, não é objeto da presente notificação.
9. Execução: as disposições propostas que vão além do que é necessário para a execução não constituem uma camada adicional de regulamentação separada, mas, sim, um complemento sistémico necessário ao quadro que está a ser aplicado.
9-A. A medida visa proteger a saúde pública dos riscos associados aos efeitos adversos sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano. Os riscos consistem principalmente na migração de substâncias para a água a partir de produtos ou materiais que entram em contacto direto com a água (a seguir designados «produtos ou materiais»), na promoção do crescimento microbiano, nas alterações das propriedades físico-químicas da água ou na utilização de produtos químicos de tratamento e meios filtrantes que entram em contacto direto com a água (a seguir designados «meios de tratamento da água»), tecnologias de tratamento da água e equipamentos para o tratamento de água potável ou água quente em sistemas de distribuição doméstica ou no ponto de utilização (a seguir designados «equipamentos»), cuja segurança, eficácia ou adequação higiénica não tenha sido devidamente verificada.
No que diz respeito aos produtos ou materiais, a medida dá execução a um sistema europeu harmonizado, baseado em requisitos uniformes em matéria de composição, ensaios, avaliação da conformidade e marcação. No que diz respeito às substâncias químicas, às misturas químicas e aos meios filtrantes, a medida baseia-se nos requisitos mínimos estabelecidos pela legislação da UE; no que diz respeito a outros meios de tratamento de água, tecnologias de tratamento de água e equipamentos, estabelece um nível comparável de requisitos, de modo a garantir um nível uniforme de proteção da saúde e de segurança da água.
O projeto estabelece um sistema abrangente de requisitos para todas as categorias de produtos ou materiais, meios de tratamento de água, tecnologias e equipamentos de tratamento de água destinados a entrar em contacto direto com a água ou a afetar a sua qualidade, definindo requisitos relativos à adequação higiénica, eficácia, avaliação da conformidade, inspeção e supervisão.
9-B. O projeto não cria um novo obstáculo ao mercado interno, mas contribui para a harmonização dos requisitos na União Europeia. Especialmente no que diz respeito aos produtos ou materiais, promove a livre circulação de mercadorias através de um sistema uniforme de avaliação da conformidade e o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade. Nas outras áreas em causa, o presente projeto clarifica principalmente a legislação em vigor e torna-a mais coerente, tendo em conta a experiência adquirida na sua aplicação. Ao mesmo tempo, dá tempo suficiente para uma adaptação aos novos requisitos. As disposições transitórias previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2024/370 e as previstas no presente projeto de lei permitem que os meios de tratamento de água, as tecnologias de tratamento de água e os equipamentos que cumpram os requisitos da legislação em vigor, bem como os produtos ou materiais com um certificado de conformidade válido emitido ao abrigo da legislação em vigor, continuem a ser colocados no mercado e utilizados até ao final de 2032. As restrições que o presente projeto impõe ao mercado interno são, por conseguinte, mínimas; a finalidade do projeto é, essencialmente, uma harmonização e normalização.
A legislação em vigor não está em conformidade com o novo sistema europeu harmonizado de requisitos aplicáveis a produtos e materiais. Ao mesmo tempo, não assegura uma articulação suficientemente sistemática entre as várias categorias de meios de tratamento da água, tecnologias de tratamento da água e equipamentos que afetam a qualidade da água.
Como alternativa, seria possível manter a legislação em vigor, sem incorporar o novo quadro europeu nem harmonizar os requisitos para as outras categorias regulamentadas. Tal abordagem conduziria, no entanto, a uma variabilidade dos níveis de proteção da saúde pública e a uma incerteza jurídica no que diz respeito à colocação no mercado de artigos pertencentes a categorias sujeitas a diferentes graus de regulamentação.
Esta alternativa não iria, portanto, permitir alcançar o nível de harmonização exigido ou normalizar os requisitos relativos à segurança e à adequação higiénica de todas as categorias regulamentadas. Ao mesmo tempo, também não iria assegurar a plena operacionalidade do novo sistema europeu.
O presente projeto reflete o âmbito da harmonização estabelecido pela legislação da União Europeia e introduz apenas os requisitos necessários para proteger a saúde pública e garantir a segurança da água. Nos domínios não harmonizados, baseia-se na legislação em vigor e normaliza apenas os princípios básicos da proteção da saúde e da adequação higiénica.
9-C. Os requisitos para a verificação da adequação, segurança e eficácia em matéria de higiene, e para a avaliação da conformidade são proporcionais à importância do interesse protegido, nomeadamente a proteção da saúde humana e a preservação da qualidade da água destinada ao consumo humano.
Por um lado, o projeto estabelece os requisitos necessários para proteger a saúde pública; por outro lado, promove a harmonização e a segurança jurídica no mercado interno, nomeadamente através de regras uniformes para a avaliação da conformidade e para a colocação no mercado de produtos das categorias regulamentadas.
A não consecução do objetivo visado pode conduzir à utilização de produtos ou materiais, meios de tratamento da água, tecnologias de tratamento da água ou equipamentos que afetem negativamente a qualidade da água ou constituam um risco para a saúde dos consumidores. Do ponto de vista da saúde pública, tal impacto seria mais grave que os custos administrativos e económicos associados ao cumprimento dos requisitos propostos.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: 2024/0265/CZ
Os textos de base foram já comunicados no quadro de uma notificação anterior:
2024/0265/CZ
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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