Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2071
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0409/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262071.PT
1. MSG 001 IND 2026 0409 ES PT 30-07-2026 ES NOTIF
2. Spain
3A. Ministerio de Asuntos Exteriores, UE y Cooperación
DG Coordinación del Mercado Interior y Otras Políticas Comunitarias
SG Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones, y de Medio Ambiente
d83-189@maec.es
3B. Generalidad de Cataluña
Departamento de Empresa y Trabajo
Dirección General de Industria
Subdirección General de Seguridad Industrial
4. 2026/0409/ES - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Projeto de lei que regulamenta a prestação de serviços de inspeção técnica de veículos na Catalunha
6. Atividades de inspeção técnica de veículos na Catalunha. A inspeção técnica de veículos faz parte de um sistema concebido para garantir que os veículos se encontram em bom estado, tanto do ponto de vista da segurança como do ambiente, enquanto estão em circulação.
7.
8. O projeto de lei regulamenta a prestação de serviços de inspeção técnica de veículos na Catalunha. Principais aspetos:
— estabelece um regime de autorização administrativa no âmbito de um mercado livre: qualquer operador de inspeção que cumpra os requisitos para o exercício da atividade é autorizado,
— define os requisitos e obrigações a cumprir pelas estações fixas e móveis em que este serviço é prestado,
— coloca especial ênfase nos seguintes objetivos:
* Assegurar a competência técnica dos operadores através da acreditação ENAC (organismo nacional de acreditação espanhol);
* Assegurar a qualidade da inspeção;
* Assegurar a sustentabilidade ambiental das estações;
* Assegurar a prestação do serviço em todo o território;
* Assegurar a prestação de serviços a todos os tipos de veículos.
— estabelece a possibilidade de um sistema de taxas máximas. Nenhuma estação pode exceder as taxas máximas fixadas pela administração. Protege os utilizadores das estações em zonas muito isoladas contra taxas exorbitantes,
— estabelece os procedimentos de concessão, suspensão e revogação de autorizações,
— define o controlo e a supervisão por parte da administração.
9. O sistema de prestação do serviço de inspeção técnica de veículos na Catalunha evoluiu. No seu início, em 1982, decidiu-se externalizar o serviço de inspeção a operadores privados, no âmbito do regime jurídico de uma concessão administrativa. Quando as concessões terminaram, com a Lei n.º 12/2008, o modelo de concessão foi substituído pela autorização administrativa, no âmbito de uma série de restrições e limitações. Estas restrições e limitações foram contestadas perante o Supremo Tribunal por serem contrárias à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, na sequência dos seus acórdãos que anularam vários artigos, o modelo não foi aplicado. A situação atual é de estagnação da rede, uma vez que o sistema de prestação do serviço não está definido. Embora o número de inspeções a realizar aumente a cada ano, a rede de estações de inspeção não pode crescer para suprir a procura.
9-A. A medida notificada é adequada para concretizar os objetivos de interesse público perseguidos, a saber, assegurar a segurança rodoviária e a proteção do ambiente, salvaguardar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de inspeção técnica de veículos e proporcionar segurança jurídica a um setor atualmente afetado pela instabilidade regulamentar.
A intervenção constitui, em primeiro lugar, uma resposta aos riscos identificados. Existe uma situação de incerteza jurídica decorrente da anulação judicial de vários elementos fundamentais do atual quadro regulamentar, o que tornou necessário continuar a prestar o serviço ao abrigo de um regime transitório. A esta situação acrescem os problemas estruturais relacionados com o acesso ao serviço. A rede de inspeção técnica de veículos da Catalunha manteve-se praticamente inalterada durante mais de uma década (50 estações fixas e 122 linhas de inspeção), ao passo que o volume de inspeções aumentou mais de 8 % desde 2014. Esta situação tem dado origem a longos tempos de espera, dificuldades na marcação de inspeções e várias queixas por parte dos utilizadores e dos setores económicos afetados.
Além disso, verifica-se um elevado nível de incumprimento da obrigação de inspeção, estimado em cerca de 20 % da frota de veículos, e a polícia deteta cerca de 3 000 veículos por mês a circular sem um certificado de inspeção técnica de veículos válido. Estes números evidenciam riscos reais para a segurança rodoviária e os objetivos ambientais associados à inspeção técnica dos veículos.
A medida contribui diretamente para a resolução destes problemas através de um modelo de autorização aberto, compatível com a liberdade de estabelecimento, mas acompanhado de mecanismos de ponderação territorial que asseguram uma cobertura efetiva do serviço em todo o território. Este sistema permite um alargamento gradual do leque de serviços para as zonas de maior procura, impedindo, simultaneamente, a concentração exclusiva de operadores nas zonas mais rentáveis e a negligência de zonas menos atrativas em termos económicos.
A avaliação de impacto compara diferentes alternativas regulamentares e conclui que o modelo escolhido é o que proporciona os melhores resultados globais. Espera-se que reduza significativamente os tempos de espera, melhore a cobertura territorial, diminua o incumprimento da obrigação de inspeção, aumente a liberdade de escolha dos utilizadores e mantenha normas elevadas de qualidade técnica. Tudo isto sem reproduzir as restrições postas em causa pela jurisprudência europeia e nacional.
A consecução dos objetivos também é coerente e sistemática. O projeto de lei combina requisitos técnicos aplicáveis a todos os operadores, uma supervisão reforçada por parte da administração, a acreditação obrigatória das estações pela ENAC, medidas de sustentabilidade ambiental e condições destinadas a garantir a universalidade do serviço. O projeto de lei estabelece, assim, um conjunto abrangente de medidas destinadas a garantir simultaneamente a qualidade das inspeções, a adequação da rede de estações, a segurança jurídica para os operadores e a proteção do interesse público em matéria de segurança rodoviária e ambiente.
Por conseguinte, existe um nexo direto, objetivo e suficientemente estabelecido entre os problemas identificados, os objetivos de interesse público perseguidos e as medidas previstas no projeto de lei.
9-B. A medida é necessária porque nenhuma das alternativas regulamentares disponíveis permitiria concretizar de forma adequada os objetivos de interesse público perseguidos com um grau de intervenção menor.
O projeto de lei tem um impacto limitado no mercado interno. Não restringe o acesso ao mercado a um número predeterminado de operadores nem estabelece reservas territoriais ou direitos exclusivos. Em contrapartida, estabelece um regime de autorização regulamentado e de acesso livre à atividade para todos os operadores que cumpram as condições previstas na legislação estatal, da União Europeia e das comunidades autónomas.
As regras atualmente em vigor são insuficientes para resolver os problemas identificados. O quadro regulamentar decorrente da Lei n.º 12/2008 e dos seus regulamentos de execução foi parcialmente invalidado por várias decisões judiciais, estando a sua aplicação prática paralisada. Além disso, a disposição transitória atualmente em vigor limita-se a garantir a continuidade provisória do serviço, mas não fornece uma solução estrutural nem a segurança jurídica necessária para os operadores, os utilizadores e as autoridades públicas.
Durante a elaboração do projeto de lei, foram analisadas várias alternativas. A ausência de medidas perpetuaria a incerteza jurídica, a disponibilidade limitada do serviço e as dificuldades de acesso ao mesmo. A alternativa de acesso irrestrito, sem condições territoriais, permitiria a rápida expansão da prestação de serviços nas zonas mais atrativas em termos económicos, mas criaria um risco significativo de concentração geográfica das estações de inspeção e de perda de cobertura nas zonas menos rentáveis. Em contrapartida, um modelo baseado no planeamento territorial e no acesso restrito exigiria uma intervenção administrativa mais intensiva, encargos regulamentares mais elevados e uma restrição mais significativa à liberdade de estabelecimento.
Estas alternativas foram excluídas porque não asseguram um equilíbrio adequado entre a concorrência, a cobertura geográfica, a qualidade do serviço e a proporcionalidade regulamentar. A avaliação de impacto conclui que o modelo de acesso livre com ponderação territorial é a opção mais adequada, dado que permite a entrada de novos operadores no mercado, sem impor restrições quantitativas ou processos de adjudicação de contratos públicos, assegurando simultaneamente a prestação efetiva do serviço em todo o território.
A medida escolhida é, por conseguinte, a menos restritiva entre as alternativas capazes de concretizar os objetivos perseguidos. Preserva a liberdade de estabelecimento, impede a criação de obstáculos injustificados à entrada no mercado, elimina medidas restritivas anteriormente contestadas nos tribunais e limita a intervenção pública ao estritamente necessário para garantir a continuidade, a qualidade e a disponibilidade universal de um serviço de interesse geral relacionado com a segurança rodoviária e a proteção do ambiente.
9-C. A medida não impõe um encargo excessivo em relação aos objetivos perseguidos e respeita o princípio da proporcionalidade.
Os objetivos perseguidos são particularmente importantes, uma vez que a inspeção técnica dos veículos constitui um meio essencial para garantir a segurança rodoviária, reduzir os riscos associados aos veículos defeituosos e contribuir para o controlo das emissões de poluentes. A própria legislação europeia considera a inspeção técnica periódica dos veículos um elemento fundamental para garantir que os veículos permanecem em condições seguras e cumprem as normas de proteção do ambiente ao longo de toda a sua vida útil.
As restrições introduzidas pelo projeto de lei são limitadas. O projeto de lei não estabelece quotas de mercado máximas, reservas territoriais exclusivas, distâncias mínimas entre estações ou outras medidas restritivas anteriormente contestadas nos tribunais. Também não impõe um limite fixo ao número de operadores autorizados. O acesso ao mercado continua aberto a qualquer operador que cumpra os requisitos técnicos e de qualidade exigidos.
A principal obrigação específica consiste na aplicação de critérios de ponderação territorial destinados a assegurar a cobertura do serviço nas zonas em que os incentivos económicos possam revelar-se insuficientes. Este requisito reflete a natureza da inspeção técnica de veículos enquanto serviço de interesse geral e constitui uma medida significativamente menos intrusiva do que outras alternativas tidas em conta, como o planeamento territorial restritivo ou os sistemas de adjudicação por concurso.
A avaliação realizada demonstra que os benefícios esperados superam claramente os encargos decorrentes do projeto de lei. O modelo selecionado melhora o acesso ao serviço, reduz os tempos de espera, promove a liberdade de escolha dos utilizadores, diminui o incumprimento da obrigação de inspeção técnica dos veículos, aumenta a cobertura territorial e mantém normas elevadas de qualidade técnica e de supervisão administrativa. Além disso, o relatório de avaliação de impacto conclui que esta é a opção que oferece o melhor equilíbrio económico, social e ambiental entre todas as opções analisadas.
A inação ou a adoção de medidas insuficientes poderiam perpetuar a incerteza jurídica, as dificuldades de acesso ao serviço e os elevados níveis de incumprimento da obrigação de inspeção, aumentando simultaneamente os riscos para a segurança rodoviária e a proteção do ambiente. Este dano potencial é consideravelmente superior a qualquer impacto que o projeto de lei possa ter nos operadores económicos.
Por todas estas razões, a proteção dos interesses gerais perseguidos supera largamente o impacto limitado que a medida possa ter no funcionamento do mercado. Consequentemente, as obrigações estabelecidas são razoáveis, necessárias e proporcionadas à importância dos objetivos de interesse público que procuram salvaguardar.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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