Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2119
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0417/SK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262119.PT
1. MSG 001 IND 2026 0417 SK PT 04-08-2026 SK NOTIF
2. Slovakia
3A. Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo SR
Kontaktné miesto pre smernicu (EÚ) 2015/1535
P.O.Box 76
Štefanovičova 3
810 05 Bratislava
e-mail: 2015.1535@normoff.gov.sk
3B. Ministerstvo dopravy Slovenskej republiky
Sekcia cestnej dopravy a pozemných komunikácií
Štátny dopravný úrad
P.O.Box 100
Námestie slobody č. 6
810 05 Bratislava
e-mail: dusan.stofik@mindop.sk
4. 2026/0417/SK - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Decreto do Ministério dos Transportes da República Eslovaca que altera o Decreto n.º 134/2018 do Ministério dos Transportes e da Construção da República Eslovaca que estabelece as especificações relativas à operação de veículos em circulação rodoviária, com a redação que lhe foi dada
6. Operação de veículos e seus sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas em circulação rodoviária.
7.
8. O projeto de decreto altera o Decreto n.º 134/2018 do Ministério dos Transportes e da Construção da República Eslovaca que estabelece as especificações relativas à operação de veículos em circulação rodoviária, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 308/2019, Decreto n.º 499/2019, Decreto n.º 21/2023 e Decreto n.º 391/2024, todos notificados em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 com os números de notificação 2017/0599/SK, 2019/0144/SK, 2019/0448/SK, 2022/0677/SK e 2024/0465/SK.
O projeto de decreto atualiza a legislação nacional na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2025/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (JO L, 2025/14, 8. 1. 2025). O projeto de decreto clarifica igualmente determinadas disposições da legislação em vigor e atualiza as referências à legislação conexa.
9. O projeto de decreto tem como objetivo atualizar e clarificar as disposições que regem as especificações relativas à operação de veículos em circulação rodoviária, eliminar ambiguidades na sua aplicação e harmonizar a legislação nacional com o direito da União Europeia, nomeadamente o Regulamento (UE) 2025/14 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública. O projeto alarga as disposições em vigor para incluir os veículos da categoria U (máquinas móveis não rodoviárias), regula a sua operação em circulação rodoviária, clarifica a utilização de motores auxiliares em bicicletas e contém alterações legislativas e técnicas às notas de rodapé, bem como uma disposição que estabelece que o decreto foi adotado em conformidade com atos juridicamente vinculativos da União Europeia no domínio das regulamentações técnicas. O objetivo legítimo de interesse público que se pretende alcançar consiste em garantir a segurança rodoviária, a segurança jurídica no que diz respeito à operação de veículos, a aplicação uniforme das normas técnicas e a harmonização da legislação nacional com o direito da União Europeia.
9-A. A medida proposta é adequada para alcançar o objetivo prosseguido, uma vez que dá resposta à adoção do Regulamento (UE) 2025/14 e às alterações da Lei n.º 106/2018 que introduzem no ordenamento jurídico os veículos da categoria U (máquinas móveis não rodoviárias). O alargamento do âmbito de aplicação das disposições em vigor do decreto para incluir esta categoria de veículos garante que as regras que regem a operação de veículos são aplicadas de forma uniforme e que não surgem ambiguidades na sua aplicação. A alteração proposta clarifica igualmente as condições de utilização de motores auxiliares em bicicletas, abordando assim as necessidades identificadas na prática durante a preparação da alteração da Lei n.º 106/2018. As outras alterações propostas são essencialmente de natureza legislativa e técnica e asseguram que as referências à legislação e às normas técnicas da União Europeia se mantêm atualizadas. Por conseguinte, a medida contribui para a aplicação uniforme e sistemática das regras que regem a operação de veículos, reforça a segurança jurídica, tanto para os utentes da estrada como para as autoridades públicas, e assegura a harmonização da legislação nacional com o direito da União Europeia.
9-B. A legislação proposta não vai além do necessário para atingir o objetivo prosseguido. Sem a adoção da alteração proposta, a legislação que rege a operação de veículos não teria em conta os veículos da categoria U introduzidos pela alteração da Lei n.º 106/2018, o que conduziria a uma interpretação incoerente da legislação e à insegurança jurídica na sua aplicação. As alternativas seriam manter a atual redação do decreto ou adotar legislação separada para os veículos da categoria U. No entanto, nenhuma destas soluções seria proporcionada. Manter o «status quo» não resolveria a lacuna legislativa que surgiu, ao passo que a introdução de legislação separada implicaria um aumento dos encargos regulamentares e administrativos sem proporcionar qualquer benefício adicional. A solução escolhida representa o meio menos restritivo para alcançar o objetivo pretendido, uma vez que se limita, essencialmente, a alargar o âmbito de aplicação das disposições em vigor para incluir uma nova categoria de veículos, a clarificar as regras em vigor e a introduzir alterações legislativas e técnicas, sem impor quaisquer novas obrigações técnicas ou administrativas para além do âmbito do sistema existente. A exposição de motivos do presente projeto estabelece igualmente que o projeto não tem impacto no ambiente empresarial, no orçamento da administração pública ou nos outros domínios avaliados.
9-C. A legislação proposta não impõe encargos desproporcionados aos operadores económicos nem à livre circulação de mercadorias no mercado interno. A maior parte das alterações propostas são de natureza legislativa e técnica ou alargam as regras em vigor para incluir os veículos da categoria U. O projeto não introduz novos requisitos técnicos para os produtos nem novos procedimentos de homologação para além do sistema existente. Da mesma forma, a alteração relativa à utilização de motores auxiliares em bicicletas clarifica o quadro jurídico em resposta às necessidades identificadas na prática.
Os benefícios da medida proposta incluem, nomeadamente, o seguinte:
• garantir a segurança jurídica na operação de veículos da categoria U;
• resolver ambiguidades na aplicação;
• assegurar a aplicação uniforme das regras de circulação rodoviária;
• reforçar a segurança jurídica para os utentes da estrada e as autoridades públicas;
• harmonizar a legislação nacional com o direito da União Europeia.
De acordo com a exposição de motivos, o projeto de decreto não tem qualquer impacto negativo no ambiente empresarial ou nos outros domínios avaliados. Tendo em conta o âmbito limitado das alterações, a sua natureza predominantemente legislativa e técnica e o seu objetivo de garantir a operação segura e uniforme dos veículos, pode concluir-se que qualquer restrição à livre circulação de mercadorias é mínima e proporcional ao objetivo legítimo de interesse público prosseguido.
10. Referência aos textos de base: 2017/0599/SK, 2019/0144/SK, 2019/0448/SK, 2022/0677/SK, 2024/0465/SK
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2017/0599/SK
2019/0144/SK
2019/0448/SK
2022/0677/SK
2024/0465/SK
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu