Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 01900
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0340/PL
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201901900.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0340 PL PT 15-07-2019 PL NOTIF
2. PL
3A. Ministerstwo Przedsiębiorczości i Technologii,
Departament Obrotu Towarami Wrażliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa,
tel.: (+48) 22 262 93 94, e-mail: notyfikacjaPL@mpit.gov.pl
3B. Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi, Departament Rynków Rolnych
Wspólna 30, 00-930 Warszawa
tel. +48 22 623 18 45, fax: +48 22 623 24 54, e-mail: sekretariat.rr@minrol.gov.pl
4. 2019/0340/PL - C00A
5. Projeto de lei que altera a lei relativa à organização de determinados mercados agrícolas e a lei
relativa ao combate do uso fraudulento da vantagem contratual na comercialização de produtos agrícolas e alimentares
6. Produtos agrícolas e alimentares.
7. -
8. O projeto clarifica de forma mais aprofundada as disposições relativas à obrigação de celebração de contratos escritos sobre o fornecimento de produtos agrícolas, alargando a exigência de celebração de contratos aos intermediários.
O ato dá execução às disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, com a última redação que lhe foi dada). O projeto introduziu uma medida que adiciona as batatas, a colza e o nabo-silvestre aos produtos agrícolas sujeitos à exigência de celebração de contratos. A autorização legal do ministro responsável pelos mercados agrícolas foi alargada para permitir que o ministro estabeleça, mediante regulamento, os tipos de produtos agrícolas para os quais se determina uma duração mínima de contrato ou um período mínimo entre a celebração do contrato e o fornecimento, ou uma data da celebração do contrato de fornecimento de produtos agrícolas. Procedeu-se ao alargamento do âmbito da imposição de coimas.
Adicionalmente, o projeto alarga o âmbito do uso fraudulento da vantagem contratual na comercialização de produtos agrícolas e alimentares definido para incluir a prática da aquisição de produtos agrícolas diretamente ao respetivo produtor abaixo do preço de referência que tenha sido estabelecido para o produto agrícola.
Propôs-se que o ministro responsável pelos mercados agrícolas estabeleça o preço de referência para um determinado produto ou uma categoria de produtos específica com base numa fórmula fixa. O âmbito da manifestação do uso fraudulento da vantagem contratual foi alargado para incluir a compra de um produto agrícola ou alimentar, ou uma subcategoria respetiva, produzido no território da República da Polónia, abaixo do respetivo preço de referência (sempre que tenha sido definido). Disposições técnicas do projeto sujeitas a notificação: artigo 2.º, n.º 5.
9. Os produtores agrícolas representam o elo mais fraco desta cadeia e são muitas vezes vítimas de práticas comerciais desleais exercidas por entidades com um maior poder negocial e potencial económico. A presente lei visa reforçar a posição dos produtores agrícolas na cadeia alimentar e clarificar as disposições existentes. As soluções propostas permitirão reforçar a posição dos agricultores no mercado ao estabelecer um preço de referência que cubra os custos de produção. As soluções legislativas propostas contribuirão para a estabilização dos mercados agrícolas, incluindo o mercado frutícola, e facilitarão o planeamento mais antecipado da produção agrícola.
10. Referência aos textos de base: 1) Lei, de 11 de março de 2004, relativa à organização de determinados mercados agrícolas (Diário Oficial de 2018, ponto 945);
2) Lei, de 15 de dezembro de 2016, relativa ao combate do uso fraudulento da vantagem contratual na comercialização de produtos agrícolas e alimentares (Diário Oficial de 2019, ponto 517).
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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