Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 02660
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0532/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202202660.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0532 B PT 29-07-2022 B NOTIF
2. B
3A. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Kwaliteit en Veiligheid - Dienst Normalisatie en Competitiviteit - BELNotif
NG III – 2de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
be.belnotif@economie.fgov.be
3B. FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu
Directoraat-generaal Dier, Plant en Voeding
Dienst Voedingsmiddelen, Dierenvoeders en Andere Consumptieproducten
Galileelaan 5/2
1210 Brussel
tel. 02/524 92 82
carine.gorrebeeck@health.fgov.be
4. 2022/0532/B - C00A
5. Decreto Real que altera o Decreto Real de 31 de agosto de 2021 relativo à produção e ao comércio de géneros alimentícios compostos por ou que contenham plantas ou preparações vegetais
6. Géneros alimentícios, suplementos alimentares
7. - Regulamento (CE) n.º 1925/2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos: Artigo 12.º
- Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativa à prestação de informação alimentar aos consumidores: Artigos 40.º e 43.º a 45.º
- O anexo do presente projeto de decreto altera o anexo do Decreto Real de 31 de agosto de 2021 relativo à produção e ao comércio de géneros alimentícios compostos por ou que contenham plantas ou preparações vegetais.
O presente projeto baseia-se nas recomendações da Comissão Consultiva de Preparações Vegetais, bem como no estado dos novos alimentos de plantas e partes de plantas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283.
Além disso, gostaríamos também de fazer referência à Diretiva (UE) 2002/46 relativo à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (não incluídos na lista supra).
8. O presente projeto de Decreto altera as listas constantes do anexo do Decreto Real, de 31 de agosto de 2021, relativo à produção e ao comércio de géneros alimentícios compostos por ou que contenham plantas ou preparações vegetais.
O documento bilingue apresenta as alterações, incluindo o texto suprimido, a verde.
O artigo 1.º suprime o texto que deixou de ser pertinente após a alteração anterior.
O artigo 2.º altera o anexo (lista 1: instalações perigosas não autorizadas para utilização como géneros alimentícios ou em géneros alimentícios, lista 2: cogumelos comestíveis e lista 3: plantas a notificar se estiverem sob forma de dose) ao Decreto Real.
Relativamente à lista 1, importa salientar que o Decreto Real de 31 de agosto de 2021 prevê uma isenção da proibição se um ficheiro toxicológico e analítico puder demonstrar que as preparações vegetais deixaram de ter as propriedades tóxicas ou as substâncias da planta a partir da qual são obtidas. Para um certo número de plantas, a secção «condições» dá uma indicação das substâncias a avaliar neste ficheiro e exige a demonstração que a dose diária é inferior ao valor tóxico (valor DNEL ou valor derivado sem efeitos). Para algumas plantas, o texto impôs um teor máximo para determinadas substâncias. Para outras plantas, a secção «condições» inclui uma derrogação geral ou permite certas partes de plantas ou preparação em alimentos.
Para a lista 3, note-se que apenas as partes da planta com uma utilização segura e tradicional são permitidas nos alimentos. Para várias plantas, o texto especifica o conteúdo máximo e/ou advertências obrigatórias, que são necessárias para proteger a saúde pública e informar os consumidores. Estas advertências devem figurar na rotulagem dos géneros alimentícios.
Para plantas ou partes de plantas não listadas, é possível apresentar um processo de notificação mais extenso, que será enviado à Comissão Consultiva de Preparações Vegetais para uma avaliação da segurança.
O artigo 3.º prevê as medidas transitórias.
9. O presente projeto de Decreto destina-se a garantir uma maior segurança dos consumidores.
A nova redação das condições da lista 1 é independente das limitações das técnicas analíticas; na sequência da análise efetuada pela Comissão Consultiva para a Preparação de Plantas, várias plantas e partes de plantas foram considerados seguros para consumo e acrescentados à lista aprovada; outras plantas e partes de plantas foram retiradas da lista aprovada devido ao Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos.
10. Restrição do comércio ou da utilização de uma substância, preparação ou produto químico.
Números ou títulos dos textos de base: Decreto Real de 31 de agosto de 2021 relativo à produção e ao comércio de géneros alimentícios compostos por ou que contenham plantas ou preparações vegetais
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto OTC
NÃO — O projeto não tem um impacto importante no comércio internacional.
Aspeto MSF
NÃO — O projeto não tem um impacto importante no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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Fax: +32 229 98043
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