Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2017) 02046
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2017/0367/BG
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201702046.PT)
1. MSG 002 IND 2017 0367 BG PT 03-08-2017 BG NOTIF
2. BG
3A. Министерство на икономиката
дирекция "Техническа хармонизация и политика за потребителите"
ул. "Славянска" № 8, 1052 София
Tel.: +359 2 940 7522; +359 2 940 7480
FAX: +359 2 987 8952
E-mail: infopointBG@mi.government.bg
3B. Министерство на финансите
ул. ”Г.С.Раковски” № 102, София - 1040
Tel.: +359 2 9859 2851
FAX: +359 2 9859 2852
E-mail: taxpolicy@minfin.bg
4. 2017/0367/BG - N40E
5. Projeto de regulamento que altera o Regulamento N-18, de 2006, relativo ao registo e à comunicação das vendas em pontos de comércio retalhista através de dispositivos fiscais
6. Dispositivos fiscais (todas as caixas registadoras eletrónicas homologadas para efeitos fiscais, impressoras fiscais e sistemas informáticos de gestão empresarial integrada).
7. -
8. O Regulamento N-18/2006, relativo ao registo e à comunicação das vendas em pontos de comércio retalhista através de dispositivos fiscais foi publicado ao abrigo do artigo 118.º da lei relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e do artigo 9.º, n.º1, da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
As alterações e os aditamentos podem ser divididos em três grupos principais:
O primeiro grupo diz respeito aos requisitos a cumprir pelas pessoas que vendem combustíveis líquidos ou pelos locais onde é vendido combustível líquido e pelos fabricantes/importadores de dispositivos eletrónicos de memória fiscal e empresas de manutenção, a fim de garantir que o acesso não autorizado aos dispositivos eletrónicos de memória fiscal e aos seus componentes não é possível.
O segundo grupo de alterações refere-se aos requisitos específicos dos dispositivos eletrónicos de memória fiscal, em particular à regulação das situações em que os referidos dispositivos são impedidos de operar devido a interrupções na comunicação entre os componentes individuais e os dados são enviados para a Autoridade Fiscal Nacional. Estes casos específicos são definidos numa adenda à secção VI, «Requisitos específicos para dispositivos eletrónicos de memória fiscal» no anexo 2 relativo ao artigo 8.º, n.º1, ponto 2, do regulamento.
O terceiro grupo de alterações refere-se à introdução da obrigação, aplicável às pessoas que registam e comunicam vendas em estabelecimentos de comércio retalhista, de apresentação de dados em tempo real, à Autoridade Fiscal Nacional, acerca de cada recibo fiscal impresso, através de uma ligação remota incorporada ao sistema da Autoridade Fiscal Nacional. Para fins desta alteração, quando a ligação entre o dispositivo fiscal e a Autoridade Fiscal Nacional está bloqueada e quando um dispositivo fiscal é reparado, a ligação tem de ser restabelecida por um técnico de manutenção.
I. O presente projeto de regulamento contém as seguintes alterações propostas:
1) Alterações do primeiro grupo:
A elaboração de um plano com a aprovação prévia da Autoridade Fiscal Nacional e do Instituto de Metrologia da Bulgária para cada ponto individual de venda de combustíveis líquidos, incorporando todos os componentes do sistema eletrónico de venda de combustível líquido e as comunicações entre os mesmos (dispositivo central de gravação, contadores de utilização, concentrador/conversor e sistema de medição de nível de depósito). O plano deve ser apresentado aos organismos da Autoridade Fiscal Nacional e ao Instituto da Metrologia da Bulgária para aprovação provisória e deve ser conservado no ponto de comércio retalhista. A aprovação provisória tem por objetivo a avaliação da segurança do sistema com vista à redução de pontos vulneráveis, ou seja, oportunidades de manipulação. Além disso, as autoridades de supervisão devem ter sempre à sua disposição informações acerca da configuração geral do sistema. Deste modo, poderão comparar os dados com a situação real no local, durante inspeções subsequentes. Qualquer alteração no plano aprovado está sujeita a aprovação subsequente. Espera-se que a aprovação do plano limite o número de ocorrências de manipulação do sistema por parte dos comerciantes, que resultam em vendas desreguladas de combustíveis líquidos, ou seja, vendas que não são comunicadas pelo sistema eletrónico de memória fiscal.
O trabalho de manutenção dos dispositivos fiscais deve ser realizado por técnicos de manutenção com um código de manutenção exclusivo emitido pelo fabricante ou pelo importador. Esta medida visa evitar uma manipulação ilegal dos sistemas. Adicionalmente, as informações acerca da pessoa que realizou o trabalho de manutenção no dispositivo eletrónico de memória fiscal em questão devem estar disponíveis a qualquer momento.
2) O segundo grupo de alterações implica a introdução de novos requisitos operacionais específicos para os dispositivos, de modo que o sistema seja impedido de funcionar em situações de interrupção da comunicação entre os componentes individuais. As alterações também preveem a impressão dos dados mais recentes do componente cuja ligação ou comunicação com outro componente foi interrompida e o envio automático destes dados para a Autoridade Fiscal Nacional. As referidas alterações preveem igualmente a impressão e o envio automático de dados para a Autoridade logo que seja restabelecida a ligação/comunicação. Esta medida visa evitar vendas de combustível líquido que não tenham sido registadas e comunicadas por um sistema eletrónico de memória fiscal.
A necessidade destas alterações legislativas relativas às atividades das pessoas envolvidas na venda de combustível enquanto distribuidores finais resultou das conclusões das inspeções realizadas a esses estabelecimentos. As inspeções detetaram a realização de vendas sem que estas fossem comunicadas nos sistemas eletrónicos de memória fiscal. Em muitos casos, a comunicação entre os principais elementos do sistema tinha sofrido interrupções, resultando na extração e venda de combustível sem a respetiva comunicação à Autoridade Fiscal Nacional através do sistema. As alterações propostas no projeto de legislação têm como principal justificação o combate à ocultação da receita da venda de combustíveis líquidos em estações de serviço, travando, desta forma, a fraude em matéria de IVA.
As alterações regulamentares visam impedir a ocorrência de situações em que os sistemas eletrónicos de memória fiscal sejam manipulados através da perturbação do funcionamento de componentes individuais do sistema, procurando assim impedir que o equipamento seja usado de forma não autorizada para a venda efetiva de combustível sem comunicação.
3) O terceiro grupo de alterações, relativo à introdução de obrigações, aplicáveis às pessoas que registam e comunicam vendas em estabelecimentos de comércio retalhista, de apresentação de dados em tempo real à Autoridade Fiscal Nacional, acerca de cada recibo impresso, prevê que a Agência receba informações em tempo real sobre as vendas que foram registadas e comunicadas pelos dispositivos fiscais. Ao mesmo tempo, cada recibo fiscal emitido deve imprimir um código QR bidimensional contendo informações que identifiquem a venda individual. Espera-se que este código promova a vigilância pública quanto à comunicação das vendas por parte dos estabelecimentos de comércio retalhista. O que precede pode ser feito digitalizando o código e dando aos clientes a oportunidade de verificar a venda comunicada à Autoridade Fiscal Nacional.
As alterações relacionadas com a apresentação dos dados de cada venda efetuada nos estabelecimentos de comércio retalhista à Autoridade Fiscal Nacional têm como objetivo desencorajar as vendas não registadas e não comunicadas conforme estipulado, ou seja, através da apresentação em tempo real dos dados das vendas realizadas em cada ponto de comércio retalhista, através de um dispositivo fiscal.
O projeto de lei proposto afetará indiretamente o orçamento do Estado através do aumento da receita do IVA. Mantendo-se as demais condições, estima-se que o reforço dos controlos sobre as receitas das vendas resultará num aumento aproximado de 10 % na receita do IVA prevista no orçamento do Estado, ou em cerca de 150 milhões de BGN em termos absolutos.
Calendário de conformidade.
1) Futuramente, as pessoas que comecem a utilizar dispositivos eletrónicos de memória fiscal estarão obrigadas a usar os novos sistemas aprovados que cumprem os requisitos da legislação; quem já utiliza dispositivos eletrónicos de memória fiscal à data das alterações terá de assegurar que estes respeitam as alterações. Os novos requisitos devem ser cumpridos até 30 de setembro de 2018. O prazo também se aplica à obrigação de apresentação dos dados acerca de todos os recibos fiscais impressos à Autoridade Fiscal Nacional.
2) Ao abrigo do artigo 3.º, do Regulamento N-18, as pessoas registadas ao abrigo da lei relativa ao IVA, com exceção das que já utilizam sistemas eletrónicos de memória fiscal, têm de cumprir a obrigação de apresentação de dados acerca de todos os recibos fiscais impressos à Autoridade Fiscal Nacional até 31 de dezembro de 2018. Todas as demais pessoas, incluindo as que registam e comunicam as suas vendas utilizando sistemas informáticos de gestão empresarial integrada, têm de fazê-lo até 30 de junho de 2019.
De acordo com dados preliminares, as pessoas estarão sujeitas a custos pontuais no valor de 122 milhões de BGN relativamente às alterações referidas.
O projeto de regulamento não aplica normas ao abrigo do direito da UE.
9. As alterações regulamentares visam impedir a ocorrência de situações em que os sistemas eletrónicos de memória fiscal sejam manipulados através da perturbação do funcionamento de componentes individuais do sistema, procurando assim impedir que o equipamento seja usado de forma não autorizada para a venda efetiva de combustível sem comunicação.
Outro dos objetivos consiste em reger a apresentação de dados acerca de todas as vendas realizadas em estabelecimentos de comércio retalhista através da criação de uma ligação remota entre dispositivos fiscais e o sistema da Autoridade Fiscal Nacional. Desta forma, a Autoridade Fiscal Nacional terá acesso a informações em tempo real acerca das vendas, com o objetivo de desencorajar as vendas desreguladas. Além disso, a impressão de códigos QR bidimensionais contendo informações que identificam as vendas individuais nos recibos fiscais encorajará e reforçará o controlo público sobre a comunicação das vendas em estabelecimentos de comércio retalhista, uma vez que o código pode ser digitalizado, tendo os clientes a oportunidade de verificar a venda comunicada à Autoridade Fiscal Nacional.
10. Referência aos textos de base: Regulamento N-18, de 2006, relativo ao registo e à comunicação das vendas em pontos de comércio retalhista através de dispositivos fiscais.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
Fax: +32 229 98043
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu