Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2017) 01619
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2017/0276/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201701619.PT)
1. MSG 002 IND 2017 0276 I PT 28-06-2017 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione XIII - Normativa tecnica
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5430 - .5340 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLA SALUTE
Direzione generale per l'igiene e la sicurezza degli alimenti e la nutrizione
UFFICIO 4
Roma
4. 2017/0276/I - C80A
5. Decreto que rege a utilização de substâncias e preparados à base de plantas nos suplementos alimentares, que substitui o Decreto do ministro da Saúde, de 9 de julho de 2012
6. Substâncias e preparados à base de plantas cuja utilização é autorizada nos suplementos alimentares.
7. - Regulamento (CE) n.º 1925/2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos,
- Diretiva 2000/13/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
8. O projeto de decreto notificado em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 e o artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 substitui o Decreto de 9 de julho de 2012, que constitui objeto da notificação n.º 2011/0152/I. A regra técnica é constituída por seis artigos e dois anexos. Na parte dispositiva do projeto, são estabelecidos:
- o âmbito de aplicação e os objetivos do decreto que estabelece a lista das substâncias e dos preparados à base de plantas cuja utilização é autorizada nos suplementos alimentares e fornece indicações sobre as obrigações a cumprir em prol da sua segurança,
- a remissão para o anexo 1, «Lista das substâncias e dos preparados à base de plantas cuja utilização é autorizada nos suplementos alimentares», e o anexo 2, «Documentação a preparar e procedimentos a seguir para a utilização de substâncias e preparados à base de plantas nos suplementos alimentares»,
- a vigência do procedimento de notificação nos termos do artigo 10.º do Decreto Legislativo n.º 169, de 21 de maio de 2004, que aplica a Diretiva 2002/46/CE, relativa aos suplementos alimentares,
- as modalidades e condições de aplicação do princípio de reconhecimento mútuo,
- as disposições transitórias e finais,
- as modalidades de atualização dos anexos 1 e 2.
Os anexos 1 e 2 contêm a lista e as indicações específicas previstas nos artigos 1.º e 2.º.
9. No âmbito do projeto de cooperação entre a Bélgica, França e Itália, conhecido como «BELFRIT», elaborou-se uma lista de plantas cuja utilização é autorizada nos suplementos alimentares, que foi apresentada à Comissão e aos Estados-Membros em novembro de 2013, durante uma reunião realizada para o efeito nas instalações da autoridade competente belga.
Além da vontade de reforçar o nível de proteção dos consumidores, reunindo as experiências adquiridas, e de facilitar os intercâmbios entre os três Estados-Membros, o projeto BELFRIT surgiu igualmente da intenção comum de chamar a atenção na UE para a necessidade de uma harmonização nesta matéria, demonstrando a viabilidade da sua execução.
Para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, o Decreto Ministerial de 9 de julho de 2012 estabeleceu um procedimento acelerado para a alteração do anexo 1, que permitiu, mediante o Decreto do diretor-geral de 27 de março de 2014, juntar ao anexo 1 a lista BELFRIT, denominando-a «anexo 1-A». A fim de proporcionar a máxima visibilidade ao projeto e aos resultados obtidos, a lista BELFRIT, considerada um instrumento aberto a mais alterações, foi adotada tempestivamente em Itália, apesar de ainda não terem sido incluídas várias plantas da lista nacional, por motivos relacionados principalmente com a correção das designações botânicas.
Para proceder à avaliação, à escala nacional, das plantas ainda não incluídas na lista BELFRIT, tendo em vista a adoção de uma lista única, mediante o referido Decreto do diretor-geral, de 27 de março de 2014, foi igualmente previsto um procedimento para a obtenção de dados e elementos úteis por parte dos operadores em causa.
Após um longo trabalho de avaliação por parte dos peritos em botânica da comissão ministerial para a alimentação e nutrição, foi aprovada por esta uma lista única de plantas.
Perante o disposto no anexo 1 do Decreto Ministerial de 9 de julho de 2012, a nova lista das plantas enumeradas a seguir (ver «Referência aos textos de base») é acompanhada de advertências complementares sobre a rotulagem, análogas às previstas anteriormente pela Bélgica e França.
Em conclusão, o novo decreto volta a abordar essencialmente a atual situação no que diz respeito à gama de plantas cuja utilização é autorizada nos suplementos alimentares em Itália, com a introdução, nos referidos casos, de novas disposições destinadas a favorecer uma utilização correta.
10. Referência aos textos de base: Decreto de 9 de julho de 2012: notificação n.º 2011/0152/I - texto definitivo;
Decreto do diretor-geral de 27 de março de 2014: anexo;
Exposição de motivos – lista de plantas sobre as quais se preveem advertências complementares sobre a rotulagem, análogas às previstas anteriormente pela Bélgica e França: anexa.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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