Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 03056
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0546/DK
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202103056.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0546 DK PT 12-08-2021 DK NOTIF
2. DK
3A. Erhvervsstyrelsen
Langelinie allé 17
2100 København Ø
Danmark
+45 35 29 10 00
notifikationer@erst.dk
3B. Fødevarestyrelsen
Stationsparken 31-33
2600 Glostrup
Danmark
+45 72 27 69 00
fvst@fvst.dk
4. 2021/0546/DK - C50A
5. Projeto de decreto que altera a decreto relativo à higiene dos géneros alimentícios
6. Géneros alimentícios
7. Regulamento (CE) n.º 852/853/854/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios;
8. É inserido na secção 15, n.º 2, e no artigo 16.º, n.º 1, um requisito segundo o qual o leite cru que não satisfaça os critérios estabelecidos para a contagem de células ou a contagem bacteriana só pode ser utilizado para a produção de queijos com um período mínimo de maturação de 60 dias e para os produtos lácteos produzidos no âmbito da produção desses queijos.
Este requisito explica-se pelo facto de o Regulamento Higiene para os géneros alimentícios de origem animal, artigo 10.º, n.º 8, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 853/2004, prever que um Estado-Membro possa estabelecer regras nacionais que autorizem a utilização de leite cru que não cumpra os critérios estabelecidos nesse regulamento para a produção de queijos com um período mínimo de maturação de 60 dias e de produtos lácteos produzidos no âmbito do fabrico desses queijos.
O artigo 16.º, n.º 2, permite recolher a amostra para provar que o leite de uma exploração sob vigilância reforçada pode ser novamente entregue a partir da primeira remessa de leite da exploração. Para fazer uso da opção, é necessário que cada coleta de leite da exploração seja rotineiramente examinada para a contagem de células e contagem bacteriana e que isso também tenha sido rotineira antes do início do período de vigilância reforçada. Isto significa que os laticínios não terão de ser levados novamente para a exploração para a recolha de uma amostra antes de a entrega poder ser retomada.
Propõe-se que a secção 17 seja ajustada de modo a que, no futuro, apenas diga respeito ao controlo dos critérios aplicáveis ao leite de vaca cru sob supervisão reforçada. Não há necessidade de regulamentação nacional das amostras comuns.
As disposições já estabelecidas no Regulamento Higiene para os produtos de origem animal são retiradas do anexo 2 e esclarece-se que o anexo diz respeito apenas às amostras colhidas sob vigilância reforçada.
Está prevista a utilização de animais de trabalho em estabelecimentos alimentares. Os animais de trabalho estão agora a ser treinados, que têm outras funções úteis nas empresas do setor alimentar do que, por exemplo, o controlo de pragas. Por conseguinte, está incluída na secção 37, n.º 4, uma disposição segundo a qual esses animais especialmente treinados podem ter acesso a empresas do setor alimentar no âmbito do trabalho de um operador profissional, desde que tal não dê origem a contaminação dos géneros alimentícios.
9. A possibilidade de utilizar leite cru que não cumpra os critérios estabelecidos para a contagem bacteriana e células para a produção de queijo curado durante, pelo menos, 60 dias não foi anteriormente incluída na legislação dinamarquesa. Está agora a ter lugar.
Anos de experiência com base numa amostragem intensificada demonstraram que é possível recolher a amostra para provar a possibilidade de retomar as entregas de leite com uma amostra do primeiro tanque de leite. Isto poupa uma viagem à quinta apenas para recolher a amostra e os resíduos de outro dia de produção.
À luz do desenvolvimento de novos métodos na indústria alimentar, incluindo a utilização de capacidades sensoriais dos animais, deve ser incluída a possibilidade de permitir que esses animais especialmente treinados entrem em empresas do setor alimentar, se tal puder ser feito sem contaminação dos alimentos.
10. Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior: 2020/517/DK: 2019/63/DK
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto OMC
Não - O projeto não constitui um regulamento técnico nem um procedimento de avaliação de conformidade
Aspeto SFS
Não – o projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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