Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 00634
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2023/0111/RO
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202300634.PT)
1. MSG 002 IND 2023 0111 RO PT 17-03-2023 RO NOTIF
2. RO
3A. Ministerul Economiei
Direcția Afaceri Europene si Relatii Internationale
Adresa: Calea Victoriei nr.152, București, Sector 1
Email: reglementari_tehnice@economie.gov.ro
Tel: +40372492634
3B. Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor
Bd. Aviatorilor nr.72, Bucuresti, Sector 1
Tel:+40213076766
4. 2023/0111/RO - C50A
5. Portaria que exige que os operadores económicos forneçam aos consumidores informações claras e completas sobre os alimentos que são ou contêm espécies de qualquer inseto autorizado a ser colocado no mercado como novos alimentos
6. A Portaria estabelece as disposições para informar os consumidores sobre a informação sobre os géneros alimentícios que é/contém espécies de insetos autorizados a ser colocados no mercado como novos alimentos, em conformidade com os Regulamentos de Execução (CE) 2021/882, 2021/1975, 2023/5 e 58/2023 da Comissão, nomeadamente o bicho-farinha-amarelo, o Locusta Migratoria, o críquete doméstico e as larvas Alphitobius diaperinus (menos bichos-farinha-amarelos), bem como quaisquer outras espécies de insetos incluídas na lista da União de novos alimentos constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, comercializados tanto nas zonas de venda direta convencionais como através de uma técnica de comunicação à distância, bem como produtos alimentares acabados/alimentos preparados e/ou colocados à venda ao consumidor para consumo no local ou em casa por estabelecimentos de restauração coletiva.
7. - Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios: Artigos 40.º, 43.º, 44.º e 45.º
- Na elaboração da Portaria, foram igualmente tidos em conta as seguintes Leis normativas Comunitárias:
- Regulamento n.º 2283/2015 relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão,
- Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos,
- Regulamento de Execução (UE) 2021/882 da Comissão, de 1 de junho de 2021, que autoriza a colocação no mercado de larvas de Tenebrio molitor secas como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão,
- Regulamento de Execução (UE) 2021/1975 da Comissão, de 12 de novembro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de formas congeladas, secas e em pó de Locusta Migratoria como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão,
- Regulamento de Execução (UE) 2023/5 da Comissão, de 3 de janeiro de 2023, que autoriza a colocação no mercado de Acheta domesticus (grilo doméstico) parcialmente desengordurado como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470,
- Regulamento de Execução (UE) n.º 58/2023 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de formas congeladas, em pasta, secas e em pó de larvas Alphitobius diaperinus (menos bichos-farinha-amarelos) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
8. O projeto de lei legislativo garante que os consumidores da Roménia são mais bem informados no que diz respeito à informação sobre os géneros alimentícios que é/contém espécies de insetos autorizados a ser colocados no mercado como novos alimentos, em conformidade com os Regulamentos de Execução (CE) 2021/882, 2021/1975, 2023/5 e 58/2023 da Comissão, nomeadamente o bicho-farinha-amarelo, o Locusta Migratoria, o críquete doméstico e as larvas de Alphitobius diaperinus (menos bichos-farinha-amarelos), bem como quaisquer outras espécies de insetos incluídas na lista da União de novos alimentos constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, comercializados tanto nas zonas de venda direta convencionais como através de uma técnica de comunicação à distância, bem como produtos alimentares acabados/alimentos preparados e/ou colocados à venda ao consumidor para consumo no local ou em casa por estabelecimentos de restauração coletiva, informações destinadas a ajudar os consumidores a fazer escolhas informadas.
A Portaria exige que os operadores económicos:
- em caso de comercialização em zonas de venda direta convencionais, indicar as informações relativas aos géneros alimentícios que são/contêm espécies de insetos autorizadas a ser colocadas no mercado como novos alimentos e ser apresentadas num suporte separado, delimitado por suportes que contenham produtos estabelecidos que não sejam/contenham espécies de insetos autorizadas a ser colocadas no mercado como novos alimentos. A visualização das informações exigidas deve ser efetuada pelo operador económico, num suporte ou painel, numa cor contrastante com a cor de fundo do painel, de acordo com o modelo que figura no anexo da Ordem, num suporte ou painel monocromáticos, sem preenchimento de gradientes ou outras marcações gráficas ou coloridas, visível e de forma inequívoca e facilmente legível com fonte Times New Roman - tamanho 20;
- no caso de comercialização por meio de uma técnica de comunicação à distância, indicar as informações sobre os alimentos que são/contém espécies de insetos autorizadas a ser colocadas no mercado como novos alimentos, de modo a que as informações estejam disponíveis e acessíveis antes da conclusão da encomenda, no meio de venda à distância, no rótulo de preços ou embalagem de transporte e em qualquer material publicitário;
- no caso da comercialização do produto acabado/alimentos fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva, que é/contém espécies de insetos autorizadas a ser colocadas no mercado como novos alimentos, as informações devem ser disponibilizadas e acessíveis diretamente no local de venda/fornecimento desse produto/alimentos ou, no caso da comercialização por meio de uma técnica de comunicação à distância, antes da encomenda estar concluída. A informação deve ser inserida num local visível, facilmente acessível, legível, indelével e não deve ser ocultada por outro material escrito ou fotográfico, ao lado do produto, num painel/menu; Se os produtos acabados/géneros alimentícios fornecidos pelos estabelecimentos de restauração coletiva forem postos à venda em vários locais diferentes da mesma unidade, essas informações devem ser apresentadas ao consumidor em cada um desses locais.
9. Em resultado das informações publicadas no espaço público, incluindo nas redes sociais, verificou-se que a maioria dos cidadãos romenos está relutante em consumir produtos alimentares que são/contêm espécies de insetos autorizados a ser colocados no mercado como novos alimentos. Ao mesmo tempo, a experiência demonstrou a necessidade de regulamentação através de regras que exijam aos operadores económicos que indiquem, de forma clara, precisa e inequívoca, informações sobre a natureza dos produtos alimentares. Dado que os produtos alimentares que são/contêm espécies de insetos autorizadas a serem colocados no mercado são novos alimentos com os quais os consumidores não estão familiarizados, devem ser apresentados em povoamentos separados dos que contêm produtos alimentares clássicos e devidamente marcados.
A necessidade de regulamentação através da presente portaria é também exigida pelo facto de todos os consumidores terem de ser capazes de distinguir e diferenciar os alimentos que são/contêm espécies de quaisquer insetos autorizados a serem colocados no mercado como novos alimentos dos alimentos tradicionais consumidos ao longo do tempo.
Pelas mesmas razões, considerou-se necessário informar os consumidores também no caso da comercialização através de uma técnica de comunicação à distância para géneros alimentícios que estão/contêm espécies de insetos autorizadas a serem colocadas no mercado como novos alimentos, de modo a que as informações estejam disponíveis e acessíveis antes da conclusão da encomenda e no caso da comercialização do produto acabado/alimentos fornecidos pelos estabelecimentos de restauração coletiva, que são/contêm espécies de insetos autorizadas a ser colocadas no mercado como novos alimentos, de modo a que a informação esteja disponível e acessível diretamente no local de venda/fornecimento desse produto/alimentos ou, no caso da comercialização por meio de uma técnica de comunicação à distância, antes da conclusão da encomenda.
A Portaria exigirá que os consumidores disponham de informações essenciais sobre a natureza dos produtos alimentares a adquirir para consumo.
Tendo em conta as questões levantadas e tendo em conta os poderes da Autoridade Nacional de Defesa do Consumidor em matéria de vigilância e controlo, bem como informações corretas, completas e precisas aos consumidores sobre a natureza e as características dos alimentos adquiridos, considerou-se necessário adotar esta lei legislativa nacional.
10. Nenhum texto de base disponível
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto TBT
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto SPS
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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