Mensagem 901
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 2195
Procedimento de informação CE - AECL
Notificação: 2023/9007/NO
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20232195.PT
1. MSG 901 IND 2023 9007 NO PT 19-07-2023 NO NOTIF
2. Norway
3A. Royal Ministry of Trade, Industry and Fisheries
Department for Trade Policy
P.O. Box 8090 Dep
0032 Oslo
Norway
3B. Norwegian Maritime Authority
P.O. Box 2222
5509 Haugesund
Norway
4. 2023/9007/NO - T20T - Transporte marítimo e fluvial e navegação em vias navegáveis interiores
5. Proposta de Regulamento relativa a alterações aos Regulamentos sobre a segurança ambiental dos navios e das unidades móveis no mar
6. Os Regulamentos propostos aplicar-se-ão aos navios de passageiros nos fiordes do Património Mundial norueguês.
7.
8. O projeto de regulamentação técnica inclui uma regulamentação separada das emissões dos gases com efeito de estufa dióxido de carbono e metano nos fiordes do Património Mundial e a utilização da melhor tecnologia disponível para reduzir as emissões de óxido nitroso.
Especificamente, nos fiordes do Património Mundial, os navios de passageiros devem utilizar fontes de energia que não emitam diretamente dióxido de carbono (CO2) ou metano (CH4). Ao utilizar hidrogénio e amoníaco, devem ser cumpridos os critérios estabelecidos no anexo 2. Se o óxido nitroso (N2O) for formado ao utilizar essas fontes de energia, o navio deve utilizar a melhor tecnologia disponível para reduzir as emissões. O navio deve ter a bordo documentos que verifiquem o cumprimento das prescrições.
O projeto de regulamentação técnica deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2026. A fim de dar às autoridades regionais e a outras partes afetadas uma oportunidade realista de se adaptarem aos novos requisitos, é introduzida uma disposição transitória que permite a utilização de biogás em determinadas circunstâncias. Até 31 de dezembro de 2035, os navios de passageiros de arqueação bruta igual ou superior a 10 000 podem utilizar o biogás como fonte de energia em alternativa ao requisito acima referido.
O documento de consulta está disponível em inglês no seguinte endereço: https://www.sdir.no/en/shipping/legislation/horinger/proposed-implementation-of-zero-emissions-requirement-in-the-world-heritage-fjords-by-2026/
9. Em 2005, os fiordes noruegueses ocidentais, ou seja, os cinco fiordes Nærøyfjord, Aurlandsfjord, Geirangerfjord, Sunnylvsfjord e Tafjord, foram adicionados à Lista do Património Mundial da UNESCO. A Noruega assumiu, assim, uma responsabilidade especial pela conservação destas áreas, e o objetivo do projeto de regulamentação técnica é reduzir as emissões indesejadas para a atmosfera nos fiordes do Património Mundial. O projeto de regulamentação técnica aplicar-se-á aos navios que operam na zona geográfica relevante, independentemente do pavilhão do navio ou da nacionalidade dos operadores.
O projeto de regulamentação técnica deve ser encarado no contexto do pacote climático da UE «Objetivo 55», que visa reduzir as emissões em, pelo menos, 55 % até 2030. Muitas das medidas propostas serão igualmente aplicáveis ao setor dos transportes marítimos, incluindo o novo Regulamento FuelUE Transportes Marítimos para aumentar a procura de combustíveis alternativos no setor marítimo e as alterações propostas à Diretiva Energias Renováveis sobre critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis. No entanto, devido ao estatuto especial dos fiordes do Património Mundial, considera-se necessário aplicar requisitos mais rigorosos em matéria de redução de emissões do que os acordados no pacote «Objetivo 55».
Propusemos um requisito segundo o qual o hidrogénio e o amoníaco devem cumprir os critérios técnicos de avaliação para a redução dos gases com efeito de estufa no fabrico de hidrogénio e combustíveis à base de hidrogénio, de acordo com a atual redação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, anexo 1, ponto 3.10. O presente Regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022 e está atualmente a ser considerado para incorporação no Acordo EEE. Uma vez que não é claro como e quando o regulamento será aplicado na legislação norueguesa, optámos por incluir os requisitos do anexo 2 dos Regulamentos na redação do anexo 1, ponto 3.10 do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão.
Propomos ainda que o biogás cumpra os requisitos aplicáveis em matéria de sustentabilidade, redução das emissões de gases com efeito de estufa e documentos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 (Diretiva Energias Renováveis reformulada, RED II). A questão de saber se estes requisitos devem ou não fazer parte dos regulamentos relativos à segurança ambiental dependerá da forma como a Diretiva Energias Renováveis reformulada será transposta para a legislação norueguesa e da sua aplicabilidade ao abastecimento de combustível fora do Espaço Económico Europeu (EEE) e aos navios estrangeiros durante a sua estada no EEE.
A NMA considerou se o projeto de regulamentação técnica está em conflito com os regulamentos comunitários relevantes, e não encontramos nenhum conflito. Em conformidade com os artigos 11.º e 13.º do Acordo EEE, a NMA considera que o regulamento é proporcionado, assegurando o nível desejado de proteção do ambiente com os meios menos restritivos.
10. Referências dos textos de base:
B-2023-9007-EN-01
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2018/9007/N
2018/9017/N
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu