Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1924
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0405/IT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241924.PT
1. MSG 001 IND 2024 0405 IT PT 17-07-2024 IT NOTIF
2. Italy
3A. Ministero delle imprese e del Made in Italy
Dipartimento Mercato e Tutela
Direzione Generale Consumatori e Mercato
Divisione II. Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti, qualità prodotti e servizi
00187 Roma - Via Molise, 2
3B. Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Direzione Giochi
Ufficio gioco a distanza e
scommesse
4. 2024/0405/IT - H10 - Jogos de fortuna e azar
5. Regras técnicas relativas ao relatório de concessão para a exploração e a recolha de jogos a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, do Decreto Legislativo n.º 41, de 25 de março de 2024
6. Exploração à distância e recolha de jogos públicos com prémios em numerário, a que se refere o Decreto Legislativo n.º 41, de 25 de março de 2024
7.
8. O projeto de regras técnicas contém as especificações técnicas que definem as tarefas e funções e os requisitos técnicos a assegurar pelo concessionário para a exploração e a recolha à distância de jogos públicos.
A primeira parte descreve as obrigações do concessionário para poder oferecer o jogo; em especial, o capítulo 1 e o n.º 1.1 abordam estes aspetos, enquanto o n.º 1.2 estabelece o conteúdo do relatório técnico da infraestrutura telemática.
O capítulo 2 trata do intercâmbio de informações entre o sistema do concessionário e o sistema centralizado e o capítulo 3 contém as regras para a verificação técnica da conformidade.
A segunda parte estabelece os requisitos técnicos mínimos: em especial, o capítulo 4 define a estrutura informática do concessionário e as características que o sistema informatizado em causa deve possuir, que consiste num certo número de subconjuntos, tais como: o(s) sistema(s) de jogo, o(s) responsável(eis) pela prestação de serviços de jogo, o(s) sistema(s) de oferta de jogo (sítio Web e/ou aplicação), o sistema de contas de jogo, o sistema contabilístico para a determinação dos montantes devidos em conformidade com a legislação em vigor, o sistema de acompanhamento e controlo, incluindo em modo automático, da infraestrutura de hardware e software que permite o bom funcionamento de todos os componentes, a rede informatizada de ligação para a transmissão da informação.
Foi estabelecido que os recursos necessários para a implantação da infraestrutura de sistema do concessionário devem estar localizados no território do Espaço Económico Europeu, mesmo que sejam implementados com soluções de computação em nuvem. São então estabelecidas disposições específicas para assegurar o máximo de garantias em termos de capacidade, disponibilidade, escalabilidade, desempenho, segurança e controlabilidade, incluindo a confidencialidade dos dados dos jogadores.
São ainda previstas disposições e medidas específicas para assegurar que:
as ações de supervisão e controlo são realizadas pela Agência.
Foi dada especial atenção a meios específicos (autolimitações, autoexclusões, bloqueio) para
prevenir o jogo patológico.
Todas as infraestruturas operacionais são então identificadas nas suas diferentes formas: O capítulo 5 representa o sistema de jogo, o capítulo 6 a plataforma de jogo, o capítulo 7 as aplicações de jogo, o capítulo 8 o sistema de aceitação de jogo.
O capítulo 9 é dedicado aos concessionários que são prestadores de serviços a outros concessionários.
Nesses casos, quando um concessionário que presta serviços disponibiliza os seus próprios sistemas de jogo a outros concessionários, estes devem estar física ou logicamente separados, sempre que possível em função do tipo de jogo. Deve ser sempre possível isolar os dados relevantes para cada concessionário.
O capítulo 10 diz respeito ao sistema de apresentação da oferta de jogo, consoante seja desenvolvida num sítio Web ou em aplicações e às suas características técnicas.
O capítulo 11 diz respeito à rede informatizada de ligação para a transmissão de informações e o capítulo 12 ao sistema de contas de jogo.
A este respeito, destacam-se as regras específicas destinadas a prevenir o jogo compulsivo, especialmente para os jogadores com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos, em termos de limites de gastos e de tempo, bem como o registo atempado de todas as operações realizadas.
9. Nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto Legislativo n.º 41, de 25 de março de 2024, a Agência Aduaneira e dos Monopólios deve, em conformidade com os princípios regulamentares estabelecidos no artigo 3.º do referido decreto e com os princípios decorrentes do direito europeu, conceder, na sequência de um concurso público, uma concessão para a exploração e a recolha à distância de um ou mais dos jogos públicos referidos no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo decreto legislativo, nos termos da qual a exploração e a recolha à distância de jogos públicos são permitidas às pessoas que satisfaçam os requisitos e que assumam as obrigações referidas no n.º 5, às quais a Agência adjudicará a concessão por um período máximo de nove anos, excluindo a renovação, na sequência de concursos públicos adequados, em conformidade com as disposições nacionais e da União.
Atualmente, a exploração e a recolha de jogos à distância são confiadas a 89 sociedades, das quais 63 são titulares de concessões emitidas na sequência do anterior concurso, realizado nos termos do artigo 1.º, n.º 935, da Lei n.º 208, de 28 de dezembro de 2015, e os outros 26 concessionários são titulares de concessões emitidas na sequência do procedimento de concurso realizado nos termos do artigo 24.º, n.º 13, seguintes da Lei n.º 88, de 7 de julho de 2009.
As concessões são prorrogadas até 31 de dezembro de 2024, nos termos do artigo 1.º, n.º 123, da Lei n.º 197, de 29 de dezembro de 2022.
O decreto legislativo impõe determinados requisitos e condições às pessoas que gerem jogos à distância e prevê uma série de indicações técnicas relativas aos sistemas informáticos que tornaram necessária a adoção dos projetos de regras técnicas sujeitas ao procedimento de informação.
10. Referências aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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