Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 01882
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0365/NL
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202201882.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0365 NL PT 25-05-2022 NL NOTIF
2. NL
3A. Ministerie van Financiën, Dienst Douane Noord, CDIU
3B. Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport
Directie Wetgeving en Juridische Zaken
4. 2022/0365/NL - X00M
5. Alteração do Decreto-Lei do Ópio e da Lista II, pertencente à Lei do Ópio, no que respeita à inclusão de óxido nitroso (gás hilariante) nesta lista
6. Óxido nitroso (gás hilariante)
7. -
8. Com esta alteração ao Decreto-Lei do Ópio, o óxido nitroso é incluído na lista II da Lei do Ópio. Consequentemente, é proibido preparar, processar, vender, entregar, fornecer, transportar, estar na posse ou fabricar gás hilariante ou levá-lo para dentro ou para fora do território dos Países Baixos. As aplicações efetivas de óxido nitroso permanecem autorizadas sem prejuízo. A aplicação atual do óxido nitroso inclui o uso na medicina veterinária como anestésico e analgésico de ação curta ou como auxílio médico, em indústrias técnicas como gás de síntese e gás oxidante, e na indústria de hospitalidade e alimentação para alimentos pulverizados, como o chantili.
O objetivo da proibição é reduzir a ampla disponibilidade de óxido nitroso para uso recreativo, limitando assim o fornecimento de óxido nitroso para uso recreativo, garantindo simultaneamente a disponibilidade para as atuais aplicações.
Uma proibição de comercializar, utilizar ou consumir um produto tal como consta da presente proposta (artigo 3.º da Lei do Ópio com referência à Lista II da Lei do Ópio) é considerada uma regra técnica na aceção da Diretiva 2015/1535.
9. O óxido nitroso tem várias aplicações atuais nos sectores da saúde, alimentação e gastronomia e nas indústrias técnicas. Além dessas aplicações originais, o óxido nitroso também é usado cada vez mais frequentemente e em maiores quantidades como uma droga recreativa. O centro nacional de informação e aconselhamento sobre intoxicações («Nationaal Vergiftigingen Informatie Centrum») (a seguir: NVIC) relatou um aumento acentuado nos relatórios registados em 2019 no número de queixas de saúde após o uso recreativo de óxido nitroso. O aumento do número de relatórios ao NVIC na primavera de 2019 levou o Secretário de Estado da Saúde, Bem-Estar e Desporto a pedir ao CAM uma avaliação de risco do óxido nitroso.
A avaliação dos riscos foi realizada pelo Comité de Avaliação dos Riscos e demonstrou que o óxido nitroso é uma substância com riscos substanciais para a saúde e a sociedade (públicas). Por exemplo, o relatório do Comité de Avaliação dos Riscos demonstra que não se pode excluir que possam ocorrer danos neurológicos graves mesmo após uma única utilização no caso de uma pessoa que sofre de uma deficiência funcional de vitamina B12. Uma deficiência de B12 é geralmente desconhecida em humanos. O óxido nitroso é amplamente utilizado em vários sectores da população, incluindo grupos vulneráveis, como utilizadores jovens e/ou inexperientes. A Comissão de Avaliação dos Riscos menciona igualmente que a ampla e fácil disponibilidade e acessibilidade ao óxido nitroso contribui claramente para o problema e representa um risco para a saúde pública. O Comitê de Avaliação de Riscos reconhece os problemas locais vivenciados, como a perturbação. Com base neste perfil de risco, a Comissão de Avaliação de Riscos recomenda o uso recreativo de óxido nitroso como droga deve ser desencorajado e a alta disponibilidade de óxido nitroso como droga recreativa deve ser reduzida. Com essa decisão, o governo responde à recomendação de reduzir a ampla disponibilidade de óxido nitroso como droga recreativa.
A inclusão de óxidos nitrosos na Lista II e os requisitos para utilização excluída justificam-se pela importância da proteção da saúde pública. O objetivo das medidas propostas é reduzir o número de incidentes relacionados com, ou que envolvam óxido nitroso (danos neurológicos potencialmente irreparáveis, mas também incidentes de trânsito, por exemplo) e reduzir os danos à saúde e à sociedade (públicos).
Os requisitos são proporcionais, porque o óxido nitroso é usado como uma droga recreativa, além das aplicações originais, e isso pode levar a danos à saúde e danos à sociedade. A proteção da saúde pública é tão importante que se justifica a inclusão destes requisitos. Foi escolhida uma abordagem equilibrada para que a medida não vá além do que é necessário. Com efeito, as aplicações efetivas de óxido nitroso estão excluídas na aceção geral do artigo 3.º da Lei do Ópio. A fim de evitar encargos desproporcionados, não foi introduzida uma obrigação de notificação, um sistema de licenciamento e um sistema de isenção para a realização de operações com óxido nitroso destinados a fins técnicos ou como aditivo alimentar. No entanto, os fabricantes e os comerciantes (intermediários) de óxido nitroso médico e gás hilariante como auxílio médico terão de solicitar uma isenção ao abrigo dos artigos 6.º e 8.º da Lei do Ópio, em conformidade com outros medicamentos da Lei do Ópio que também são produtos médicos. Este sistema de isenção é considerado proporcional, uma vez que se trata de um grupo muito reduzido que já está, em grande parte, vinculado por um sistema de licenciamento ao abrigo da Lei dos Produtos Farmacêuticos. Os fabricantes e comerciantes de medicamentos já estão habituados a trabalhar com o sistema de isenção da Lei do Ópio. Solicitar ou alterar uma isenção constitui um encargo adicional limitado para eles. Além disso, na maioria dos casos, os fabricantes de óxidos nitrosos produzirão tanto gás nitroso destinado a ser utilizado como medicamento como gás nitroso destinado a ser utilizado como auxílio médico, minimizando assim o encargo adicional para este pequeno grupo. Por último, as medidas são aplicadas sem discriminação.
10. Restrição do comércio ou da utilização de uma substância, preparação ou produto químico
Números ou títulos dos textos de base: Lei do Ópio e Decreto-Lei do Ópio
11. Sim
12. A utilização de óxido nitroso como droga recreativa representa um perigo para a saúde e para a sociedade e, por conseguinte, constitui a base para a inclusão do óxido nitroso na lista II da Lei do Ópio (Ow).
Não há limite seguro de uso que possa ser simplesmente determinado e o uso limitado também pode levar a sérios danos à saúde. Os efeitos mais comuns que ocorrem durante ou logo após o uso de óxido nitroso são tonturas, confusão e dores de cabeça. Com o uso intensivo (mesmo uma única vez) uma deficiência de vitamina B12 pode desenvolver-se, o que pode causar problemas neurológicos e doenças do sangue. O uso excessivo é conhecido por levar a riscos sérios (neurológicos) para a saúde, incluindo sintomas de paralisia. O National Drug Monitor (NDM) demonstra que o óxido nitroso é usado principalmente entre diferentes grupos de jovens e adultos jovens. O uso aumentou nos últimos anos entre crianças em idade escolar e estudantes de MBO/HBO (medidos até 2019) e há indícios de um aumento do uso (problemático) em determinados grupos de jovens. Relatórios recentes demonstram que neurologistas e médicos especialistas em dependências, entre outros, consideram que os riscos e a nocividade parecem cada vez mais significativos do que se pensava inicialmente. O crescente conhecimento neste domínio apoia a gravidade dos riscos e da nocividade da utilização de óxido nitroso como droga recreativa e a necessidade de tratar esta medida com urgência para que a proibição possa entrar em vigor o mais rapidamente possível. Tendo em conta os riscos para a saúde anteriores, a Câmara Baixa também solicitou que a proibição entrasse em vigor o mais rapidamente possível.
13. Não
14. Não
15. Na nota explicativa do n.º 7 (Implicações dos encargos regulamentares).
16. Aspeto OTC
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto MSF
Não, o projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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