Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 00996
Directiva (UE) 2015/1535
Notificación - Oznámení - Notifikation - Notifizierung - Teavitamine - Γνωστοποίηση - Notification - Notification - Notifica - Pieteikums - Pranešimas - Bejelentés - Notifika - Kennisgeving - Zawiadomienie - Notificação - Hlásenie-Obvestilo - Ilmoitus - Anmälan - Нотификация : 2021/0161/P - Notificare.
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202100996.PT)
1. MSG 001 IND 2021 0161 P PT 16-03-2021 P NOTIF
2. P
3A. Ministério da Economia
Instituto Português da Qualidade
Rua António Gião, 2
2829-513 Caparica
Telefone: + 351 21 294 81 00
Fax: + 351 21 294 82 23
e-mail: not1535@ipq.pt
site: www.ipq.pt
3B. Ministério do Ambiente
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Rua da Murgueira, 9/9A- Zambujal Ap 7585
2611-865 Amadora
e-mail: geral@apambiente.pt
site: www.apambiente.pt
4. 2021/0161/P - S00E
5. O presente projeto de decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Diretiva SUP).
O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
É ainda revogada a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, integrando parte do seu articulado no presente projeto d elei, de forma a que a redação fique em consonâmcia com o preconizado na Diretiva SUP.
6. Os produtos abrangidos a que diz respeito a presente notificação são:
-Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
-Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
• Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar,
• Tipicamente consumidos a partir do recipiente, e
• Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer,
incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
-Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação;
-Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
-Pratos;
-Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação;
-Agitadores de bebidas;
-Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
-Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
• Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar,
• Tipicamente consumidos a partir do recipiente, e
• Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer,
incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
-Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;
-Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;
-Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não:
• Os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
• Os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no artigo 2.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estejam na forma líquida;
-Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;
-Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
-Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;
-Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar;
-Sacos de plástico leves;
-Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
-Produtos de utilização única feitos de plástico oxodegradável;
-Artes de pesca que contêm plástico.
O projeto tem ainda algumas determinações para embalagens de utilização única feitas de materiais de qualquer natureza (plástico e não plástico).
7. - Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
8. Em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/904, o projeto de lei estabelece medidas para reduzir o consumo de copos para bebidas e recipientes para alimentos para consumo imediato. São estabelecidas metas de redução em unidades colocadas no mercado:
• Até 31 de dezembro de 2026, uma redução do consumo de 30 %, relativamente a 2022;
• Até 31 de dezembro de 2030, uma redução do consumo de 50 %, relativamente a 2022 (artigo 7.º do projeto de decreto-lei).
São estabelecidas as seguintes medidas que contribuem para o alcance destas metas:
• A partir de 1 de janeiro de 2023, os estabelecimentos que utilizam embalagens de utilização única para alimentos e bebidas para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes;
• Os estabelecimentos que possuam área inferior a 150 metros quadrados, podem optar por não cumprir esta obrigação, tendo que cumprir o o disposto no n.º 1, do artigo 15.ºB do Decreto-lei n.º 152-D/2017 (os clientes poderem levar os seus próprios recipientes);
• No caso do fornecimento de refeições prontas a consumir ser realizado através de máquinas de venda automática, o cumprimento da obrigação de disponibilização de alternativas reutilizáveis pode ser assegurado possibilitando aos clientes a utilização dos seus próprios recipientes;
• A partir de 1 de janeiro de 2022, é obrigatória a utilização de louça reutilizável em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos de venda para consumo no local;
• É feita referência às medidas do artigo 25.ºB do Decreto-lei n.º 152-D/2017 ( obrigação de aceitar os recipientes do cliente) e do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (criação de uma contribuição no valor de 0,30 € por embalagem sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio) (artigo 8.º do projeto de decreto-lei).
Em conformidade com o artigo 5º da Diretiva 2019/904 é proibida a colocação no mercado de determinados artigos de plástico de utilização única (artigo 4º do projeto de decreto-lei).
Ainda no contexto das proibições, o projeto de lei proibe a disponibilização ao consumidor final de determinados produtos de plástico de utilização única nas atividades de restauração (sedentária e não sedentária), na prestação de serviços de alimentação e de bebidas que ocorra em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso e no coméricio a retalho (artigo 5º do projeto de decreto-lei).
Em conformidade com o artigo 6º da Diretiva 2019/904, o projeto de decreto-lei estabelece que:
• A partir de 3 de julho de 2024, só podem ser colocados no mercado recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros se as respetivas cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes (artigo 10.º do projeto de decreto-lei);
• A partir de 1 de janeiro de 2025, as garrafas de PET de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, devem incorporar, no mínimo, 25 % de plástico reciclado, percentagem calculada como uma média para todas as garrafas de PET colocadas no mercado, devendo estas metas ser cumpridas anualmente por cada embalador que coloca as respetivas garrafas no mercado;
• A partir de 1 de janeiro de 2030, as garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, devem incorporar, no mínimo, 30 % de plástico reciclado, percentagem calculada como uma média para todas essas garrafas para bebidas colocadas no mercado, devendo estas metas ser cumpridas anualmente por cada embalador que coloca as respetivas garrafas no mercado (artigo 11.º do projeto de decreto-lei).
Em conformidade com o artigo 7º da Diretiva 2019/904, o projeto de decreto-lei estabelece que a partir de 3 de julho de 2021, determinados produtos de plástico de utilização única só podem ser colocados no mercado se cumprirem as disposições de marcação referidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020 (artigo 12.º do projeto de decreto-lei).
Em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/904, o projeto de decreto-lei prevê:
• A adaptação até 1 de janeiro de 2023, do atual regime de responsabilidade alargada do produtor aplicável às embalagens e resíduos de embalagens (artigo 13.º do projeto de decreto-lei);
• Até 1 de janeiro de 2023, a criação do regime de responsabilidade alargada do produtor para produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco colocados no mercado;
• Até 1 de janeiro de 2025, a criação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor para os toalhetes, os balões e os copos de bebidas (não embalagens) (artigo 14.º do projeto de decreto-lei);
• Até 1 de janeiro de 2025, a criação dos regime de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado, no âmbito do qual será definida uma taxa nacional mínima anual de recolha de resíduos de artes de pesca que contém plástico para reciclagem (artigo 14.º do projeto de decreto-lei);
• O projeto de decreto-lei prevê que estes regime de responsabilidade alargada do produtor cubram os custos referidos na Diretiva SUP (artigo 15.º do projeto de decreto-lei);
• O projeto de decreto-lei prevê ainda as obrigações relativas ao representante autorizado (artigo 16.º do projeto de decreto-lei).
Em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2019/904, o projeto de decreto-lei estabelece que os produtores de garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, asseguram a recolha seletiva dos respetivos resíduos para reciclagem:
• Até 31 de dezembro de 2025, numa proporção de, pelo menos, 77 %, em peso, desses produtos colocados no mercado num determinado ano;
• Até 31 de dezembro de 2029, numa proporção de, pelo menos, 90 %, em peso (artigo 17.º do projeto de decreto-lei).
Keywords: Produtos de plástico de utilização única, embalagens de utilização única, reutilizáveis.
9. O presente projeto de decreto-lei foi redigido para cumprimento da obrigação de transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
De forma a alinhar as Leis n.º 76/2019, de 2 de setembro e n.º 77/2019, de 2 de setembro, procedeu-se à revogação da primeira, integrando parte do seu articulado no projeto de lei agora notificado e procedeu-se à alteração de segunda.
10. Referências dos textos de base: Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro.
Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro.
Decreto-lei nº 152-D/2017, de 11 de dezembro, conforme alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspecto OTC
NÃO - O projecto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspectos MSF
NÃO - O projecto não tem impacto significativo no comércio internacional.
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
Fax: +32 229 98043
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu