Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 03498
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0592/LV
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202003498.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0592 LV PT 24-09-2020 LV NOTIF
2. LV
3A. Ekonomikas ministrija, Tālr.:+371 67013268, E-pasts: notification@em.gov.lv
3B. Vides aizsardzības un reģionālās attīstības ministrija, Tālr.: +371 67026487, E-pasts: natalija.slaidina@varam.gov.lv
4. 2020/0592/LV - N00E
5. Requisitos relativos à proteção contra radiações ionizantes causadas pelo teor de radionuclídeos césio-137 em madeira importada de outro país para a Letónia
6. O regulamento prevê os requisitos relativos à proteção contra radiações ionizantes relacionados com o teor de radionuclídeos césio-137 (137Cs) em combustível de madeira importada de outros países, a fim de controlar as radiações ionizantes na madeira e nas cinzas produzidas nos fornos letões.
O regulamento inclui:
valores-limite de 137Cs em madeira importada, se esta madeira ou os respetivos produtos transformados (por exemplo, aparas de madeira) se destinarem a ser utilizados na Letónia como combustível de biomassa;
(o valor-limite especificado para a presença de 137Cs é de 10 Bq/kg em madeira seca);
requisitos de automonitorização para fornos letões;
requisitos para cinzas de madeira.
O âmbito do regulamento inclui madeira com determinados códigos da Nomenclatura Combinada de acordo com as especificações do projeto, destinada a ser utilizada na Letónia como combustível de biomassa.
O valor-limite de radioatividade especificado no regulamento não se aplica à madeira importada para a Letónia para outros fins, como, por exemplo, o fabrico de mobiliário. O âmbito do projeto também não inclui a madeira em trânsito pela Letónia.
7. -
8. O regulamento prevê requisitos relativos à proteção contra radiações ionizantes para madeira com determinados códigos da Nomenclatura Combinada, importada para a Letónia para utilização como combustível de biomassa.
A fim de limitar a importação de madeira destinada a ser utilizada na Letónia como combustível de biomassa e cuja combustão possa resultar em cinzas com uma maior presença de 137Cs, excedendo as normas permitidas de cinzas seguras para a população e o ambiente, o regulamento prevê vários requisitos relacionados com os importadores de madeira e com os operadores de unidades de combustão de madeira.
Se a madeira for importada para ser utilizada na Letónia como combustível de biomassa, o importador da madeira deve garantir que os documentos que acompanham cada carga à entrada incluem o documento de exame radiológico original ou uma cópia autenticada na forma de um documento em papel, confirmando que a radioatividade específica do radionuclídeo césio 137Cs da carga de madeira não excede 10 Bq/kg em madeira seca.
É proibido importar carga de madeira para utilizar como combustível de biomassa na Letónia se a radioatividade específica do radionuclídeo césio 137Cs da carga de madeira exceder 10 Bq/kg em madeira seca.
A madeira importada de outro país para a Letónia pode ser utilizada como combustível de biomassa se a madeira tiver sido examinada radiologicamente e o exame confirmar que a radioatividade específica do radionuclídeo césio 137Cs não excede 10 Bq/kg em madeira seca.
Caso se verifique que a radioatividade específica do radionuclídeo césio 137Cs excede 10 Bq/kg em madeira importada de outro país para a Letónia e esta se destine a ser utilizada como combustível de biomassa, o importador da madeira deve devolvê-la de imediato ao expedidor, o mais tardar no prazo de um mês.
Um operador de uma unidade de combustão de madeira com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, que utilize madeira importada de outro país para a Letónia como combustível de biomassa, deve realizar ensaios de radioatividade específica nas cinzas resultantes da combustão de madeira uma vez por mês durante a estação de aquecimento, de outubro a abril.
O regulamento inclui as seguintes condições relativamente à utilização de cinzas:
As cinzas resultantes da combustão de madeira, nas quais seja detetada uma radioatividade específica do radionuclídeo césio 137Cs, inferior ou igual a 1 000 Bq/kg em cinzas secas, podem ser utilizadas na agricultura e silvicultura de acordo com a legislação do setor em questão;
As cinzas que contenham radionuclídeo césio 137Cs com uma radioatividade específica superior a 1 000 Bq/kg, mas não superior a 10 000 Bq/kg em cinzas secas, podem ser eliminadas em aterros de resíduos municipais ou utilizadas para formar coberturas em aterros de resíduos municipais ou perigosos;
Se for detetada nas cinzas resultantes da combustão de madeira uma radioatividade específica do radionuclídeo césio 137Cs, igual ou superior a 10 000 Bq/kg em cinzas secas, as cinzas devem ser tratadas como resíduos radioativos.
9. O objetivo do regulamento consiste em determinar os requisitos relativos à presença de radionuclídeo césio 137Cs em combustível de madeira importado para a Letónia e controlar o cumprimento destes requisitos, bem como determinar o tratamento admissível das cinzas resultantes da combustão de madeira, a fim de proteger a saúde da população e o ambiente da Letónia de radiações ionizantes adversas.
Os requisitos incluídos no regulamento foram determinados através da análise da experiência de outros países e das orientações, conclusões e recomendações da investigação realizada pela maior empresa de fornecimento de calor em Riga, tendo em conta as considerações de proteção humana e ambiental contra radiações ionizantes. Como resultado da investigação supramencionada, recomenda-se a determinação do nível máximo de radionuclídeo Cs-137 no combustível de madeira em 1 Bq/kg se a radioatividade máxima admissível nas cinzas corresponder a 1 000 Bq/kg (ou 10 Bq/kg se a radioatividade máxima admissível nas cinzas corresponder a 10 000 Bq/kg).
10. Referência aos textos de base: Lei relativa à segurança radiológica e à segurança nuclear.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Sim.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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