Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2016) 03996
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2016/0697/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201603996.PT)
1. MSG 002 IND 2016 0697 I PT 29-12-2016 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione XIII - Normativa tecnica e sicurezza e conformità dei prodotti
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5430 - .5340 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Ufficio legislativo
Roma
4. 2016/0697/I - X00M
5. Artigo de lei que estabelece: «Disposições relativas às utilização dos termos “couro”, “pele”, “peles”, bem como de termos derivados»
6. Couro, pele, peles e produtos derivados de pele, couro e peles.
7. -
8. O projeto de artigo de lei, cuja integração será solicitada no modelo de projeto de lei, de iniciativa governamental, da próxima «Lei europeia», em processo de elaboração, que estabelece disposições em matéria de cumprimento das obrigações decorrentes do facto de Itália fazer parte das Comunidades Europeias, é constituído por 27 números.
Os primeiros três números identificam o objeto das disposições e as definições aplicadas aos termos «couro», «couro revestido», «peles», «fibras de couro regenerado» e remetem para a definição de «operadores económicos» prevista no Regulamento (CE) n.º 765/2008.
O n.º 4 exclui a aplicação de todo o artigo aos produtos definidos na Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor, transposta para Decreto do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato de 11 de abril de 1996.
O n.º 5 prevê que as definições do n.º 2 possam ser adaptadas ao progresso tecnológico por meio do Decreto do ministro do Desenvolvimento Económico.
O n.º 6 prevê a proibição da colocação e disponibilização no mercado de materiais e produtos fabricados a partir desses materiais que utilizem os termos, também noutra língua que não seja a italiana, «couro», «pele», «couro de flor integral», «couro revestido», «pele revestida», «peles» e «couro de fibras regenerado», sempre que estes não correspondam aos termos definidos no n.º 2. Estes termos são proibidos mesmo que utilizados como adjetivos, substantivos, sufixos e prefixos de outras palavras; além disso, são proibidos todos os termos que possam recordar as definições previstas no n.º 2, mas cuja composição seja diferente das definições indicadas.
O n.º 7 introduz a obrigação de rotulagem ou marcação só nos casos em que se utilize os termos indicados e definidos no n.º 2 em relação aos materiais ou produtos colocados ou disponibilizados no mercado.
O n.º 8 atribui a responsabilidade da exatidão das informações contidas na rotulagem, na marcação ou no documento comercial ao fabricante ou ao importador.
O n.º 9 confere ao distribuidor a tarefa de controlar a presença de rotulagem ou marcação, caso se verifiquem as condições estabelecidas no presente artigo.
O n.º 10 estabelece as características de rotulagem e marcação, bem como as normas de execução.
O n.º 11 introduz uma derrogação da obrigação de colocar rotulagem ou marcação nos artigos cujos materiais e os produtos fabricados a partir desses materiais sejam confiados para fins de transformação aos operadores do circuito comercial, prevendo a utilização do documento comercial de acompanhamento em vez da rotulagem ou da marcação.
O n.º 12 estabelece a obrigação de colocação na rotulagem da referência aos materiais definidos no n.º 2, mesmo que estes façam parte de um produto composto também de outros materiais.
O n.º 13 exclui a obrigação prevista no n.º 12 relativa a todos os produtos têxteis definidos pelo Regulamento (UE) n.º 1007/2011 que contenham partes não têxteis de origem animal e sejam abrangidos pelas disposições do artigo 12.º do mesmo regulamento.
O artigo 14.º estabelece o princípio do reconhecimento mútuo para os materiais e os produtos fabricados a partir desses materiais ou comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia ou na Turquia, ou num Estado da EFTA, parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).
Os n.os 15 a 25 regulam, de forma integral, o sistema de sanções que visa a prevenção das infrações às disposições do artigo.
O n.º 26 estabelece a possibilidade de escoar as existências dos produtos que já contenham a rotulagem e tenham sido colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do artigo, em conformidade com as disposições anteriormente em vigor.
O n.º 27 estabelece a revogação da Lei n.º 1112, de 16 de dezembro de 1966, indicando que as disposições do artigo, na medida em que constituam uma regra técnica, foram notificadas à Comissão Europeia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 e a Organização Mundial do Comércio, ao abrigo do acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio, em vigor a partir de 1 de janeiro de 1995, relativamente a eventuais alterações ao texto decorrentes do resultado das referidas notificações.
9. O projeto de artigo tem como objetivo facilitar a correta prestação de informações ao consumidor e implica a adaptação da legislação nacional, constituída pela Lei n.º 1112, de 16 de dezembro de 1966, que estabelece as disposições relativas à utilização dos termos «couro», «pele», «peles», bem como de termos derivados, a outras disposições da União Europeia nos domínios harmonizados, como o setor do calçado, regido pela Diretiva 94/11/CE, e às disposições comunitárias gerais relativas ao funcionamento do mercado único.
Além disso, a atualização e o ajustamento das disposições facilitarão o combate aos inúmeros casos de contrafação que se registam no setor e promoverão a compreensão dos operadores abrangidos pela legislação aplicável, esclarecendo que as disposições nacionais em causa não se aplicam aos produtos definidos na Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor.
10. Referência aos textos de base: Lei n.º 1112, de 16 de dezembro de 1966: transmitida no âmbito da notificação 2012/0667/I.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Sim.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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