Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2017) 03127
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2017/0563/A
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201703127.PT)
1. MSG 002 IND 2017 0563 A PT 29-11-2017 A NOTIF
2. A
3A. Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft
Abteilung C2/1
A-1010 Wien, Stubenring 1
Telefon +43-1/71100-805896
Telefax +43-1/71100-8045896
E-Mail: not9834@bmwfw.gv.at
3B. Amt der oberösterreichischen Landesregierung
Direktion Verfassungsdienst
4021 Linz, Landhausplatz 1
Telefon +43-732/7720-11171
Telefax +43-732/7720-211713
E-Mail: verfd.post@ooe.gv.at
4. 2017/0563/A - H10
5. Lei regional que altera a lei da Alta Áustria relativa às apostas
6. Terminais de apostas.
7. -
8. Os titulares de autorizações devem assegurar que apenas participam em apostas pessoas que tenham completado 18 anos de idade, pelo que é necessário, em caso de dúvida, apresentar um cartão de apostador junto dos terminais de jogo. Adicionalmente, para cada aposta a partir dos 70 EUR é necessária a apresentação de um cartão de apostador. Nos termos da presente revisão, esta identificação dos clientes pode ter igualmente lugar mediante um processo de reconhecimento biométrico.
Além disso, para proteção dos apostadores, são proibidas as apostas num montante superior a 500 EUR, bem como as apostas ao vivo [excetuam-se as apostas em resultados provisórios ou finais (numéricos), ou em resultados daí derivados, ou em qual será a próxima pessoa ou equipa a melhorar a sua classificação].
9. O projeto de parecer relativo à lei em questão já foi notificado (2017/208/A), porém, dado terem sido introduzidas alterações significativas no texto da lei no restante processo legislativo, procede-se agora a uma nova notificação, desta vez na fase do relatório final da comissão. Considera-se uma alteração significativa a inclusão de outros factos constitutivos adicionais para apostas proibidas, para a proteção dos apostadores. Assim, são proibidas as apostas num montante superior a 500 EUR, bem como as apostas ao vivo [excetuam-se as apostas em resultados provisórios ou finais (numéricos), ou em resultados daí derivados, ou em qual será a próxima pessoa ou equipa a melhorar a sua classificação].
De resto, aplica-se o mencionado na primeira notificação:
As novas possibilidades proporcionadas pelos avanços técnicos serão tidas em conta, na medida que são criadas as condições para que, em visitas posteriores (portanto, após a primeira identificação com base na apresentação de um documento de identificação oficial com fotografia, que continua a ser obrigatória), as verificações de identidade exigidas sejam realizadas prescindindo da apresentação pessoal do documento de identificação oficial com fotografia, se a verificação da identidade for assegurada mediante a aplicação de processos de reconhecimento biométrico, pelo menos, equivalentes em termos de efeitos de legitimação. Um processo de reconhecimento biométrico utilizado opcionalmente deve ser formulado de forma que garanta uma identificação segura e inequívoca (tal como, por exemplo, através de impressões de linhas papilares). Geralmente, deste modo, é garantido, nas visitas posteriores, um nível mais elevado de segurança na identificação dos clientes do que o que se pode alcançar com a prestação de meios de identificação e apresentação do cartão de apostador (supressão dos encargos resultantes de manipulação no decurso do controlo, bem como das possibilidades de uso indevido no caso de uma transmissão do cartão ou de uma perda do cartão). Assim, é tida em conta tanto a proteção dos jovens e dos apostadores, como também a prevenção da utilização para fins de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
O mesmo é aplicável em conformidade ao setor das apostas.
10. Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2010/744/A.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Os dados relativos à avaliação de impacto encontram-se na página 2 e seguintes da parte geral da exposição de motivos.
16. Aspetos OTC
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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