Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 2253
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0467/LT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20232253.PT
1. MSG 001 IND 2023 0467 LT PT 27-07-2023 LT NOTIF
2. Lithuania
3A. Lietuvos standartizacijos departamentas, Algirdo g. 31, LT-03219 Vilnius, Tel. +370 (5) 270 9358,
El. p. lstboard@lsd.lt
3B. Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, Vilniaus g. 33, LT-01506 Vilnius, Tel. +370 (5) 266 1400, El. p. ministerija@sam.lt
4. 2023/0467/LT - X00M - Mercadorias e produtos diversos
5. Projeto de Lei n.º XIVP-2590(3) que altera os artigos 2.º, 92.º, 95.º e 30.º da Lei n.º I-1143 relativa ao controlo do tabaco, dos produtos do tabaco e dos produtos afins da República da Lituânia (a seguir designado «projeto de lei»)
6. Cigarros eletrónicos e recargas com líquido adaptadas para enchimento de cigarros eletrónicos
7.
8. A fim de limitar a atratividade e o consumo de cigarros eletrónicos, que estão a crescer em popularidade (em especial entre os jovens) [1], são necessárias medidas adequadas. O primeiro passo já dado na Lituânia é a proibição imposta em 1 de julho de 2022 de colocar no mercado cigarros eletrónicos e recargas de cigarros eletrónicos com líquido adaptadas para o enchimento de cigarros eletrónicos, se este líquido contiver sabores diferentes do cheiro e/ou sabor do tabaco, mas o atual regulamento não é suficiente e permite que os operadores das empresas contornem as proibições através da colocação no mercado de cigarros eletrónicos com características de um determinado cheiro e/ou sabor que não o tabaco. A lei estabelece uma definição do cheiro e/ou sabor adicionados de um produto do tabaco, que se aplica apenas aos produtos do tabaco, mas não se aplica aos cigarros eletrónicos e suas recargas, cuja popularidade tem vindo recentemente a aumentar drasticamente [1]. Atualmente, a lei proíbe a colocação no mercado de cigarros eletrónicos e recargas de cigarros eletrónicos com líquido adaptadas para enchimento de cigarros eletrónicos, se este líquido contiver sabores diferentes do cheiro e/ou sabor do tabaco. Não existe uma lista de substâncias aromatizantes autorizadas ou proibidas, aprovada pela lei, o que permite aos operadores económicos alegar que os aromas do tabaco são diferentes e interpretar o termo «sabor e cheiro do tabaco» de forma diferente, colocando assim no mercado os cigarros eletrónicos e as suas recargas com determinadas propriedades olfativas e/ou gustativas diferentes do tabaco. Por conseguinte, o projeto de lei propõe alargar o conceito de «sabor ou olfato acrescentado» aos cigarros eletrónicos. Propõe-se proibir a colocação no mercado de cigarros eletrónicos e suas recargas com um cheiro ou sabor adicionados que não o cheiro e/ou o sabor do tabaco. É provável que tal reduza a atratividade dos cigarros eletrónicos e das suas recargas e impeça um tratamento diferente das disposições da lei. O projeto de lei propõe especificar nas normas legais acessórias os produtos químicos autorizados específicos que conferem o sabor do tabaco aos cigarros eletrónicos e às suas recargas e indicar os números CAS dessas substâncias. Tal limitaria a possibilidade de os operadores económicos contornarem as proibições da lei e colocarem no mercado cigarros eletrónicos e as suas recargas com determinadas propriedades olfativas e/ou gustativas. As alterações à lei entraram em vigor em 1 de maio de 2022, segundo as quais os cigarros eletrónicos e as suas recargas, que não contenham nicotina, também são abrangidos pelo âmbito da lei e devem ostentar uma advertência de saúde nas embalagens individuais de cigarros eletrónicos e nas suas recargas ou em qualquer embalagem exterior, i.e., «Este produto contém nicotina, que é uma substância altamente viciante. Não é recomendado para não fumadores.» Assim sendo, não é adequado indicar num produto isento de nicotina que o produto contém nicotina, o que é também enganoso para os consumidores de cigarros eletrónicos. Por conseguinte, por razões de clareza, propõe-se isentar os cigarros eletrónicos e as suas recargas isentas de nicotina do requisito de advertência de saúde. A fim de reduzir os encargos administrativos das instituições do Estado que tratam dos processos por violação das disposições da Lei e aumentar a celeridade dos processos nos processos pendentes, o projeto de lei propõe algumas alterações aos procedimentos para o tratamento dos processos de infração à lei. [1] https://ntakd.lrv.lt/uploads/ntakd/documents/files/2022%20metinis%20(galutinis).pdf (Departamento de controlo da droga, do tabaco e do álcool: «Substâncias psicoativas: tendências e alterações em 2022», p. 119, figura 4.1.8 (de acordo com o European School Survey Project on Alcohol and Other Drugs (ESPAD), a utilização de cigarros eletrónicos entre os jovens de 15-16 anos na Lituânia é uma das maiores da Europa; na Lituânia, a prevalência no último mês é de 31 %, enquanto a média dos países ESPA é de 14 %), a figura 4.1.7 (com a tendência crescente desse consumo) e o quadro 4.1.2 do censo nacional da população geral de 2021 (a maior prevalência de cigarros eletrónicos está entre as pessoas do grupo etário dos 15-34 anos, a prevalência do tempo de vida é de 41,9 % e a prevalência do último mês é de 16 %).
9. O projeto de lei foi elaborado com o objetivo de colmatar as lacunas do regulamento em vigor, quando, na presença de uma proibição imposta em 1 de julho de 2022 à colocação no mercado de cigarros eletrónicos e suas recargas líquidas adaptadas para o enchimento de cigarros eletrónicos, se este líquido contivesse sabores diferentes do cheiro e/ou sabor do tabaco, os cigarros eletrónicos e suas recargas com determinadas propriedades aromatizantes diferentes do tabaco continuavam a ser colocados no mercado. Pretende-se assim reduzir a atratividade dos cigarros eletrónicos e das suas recargas para os jovens, e também para garantir uma aplicação mais suave das disposições da lei e um exame mais harmonioso dos casos de violação das disposições desta lei. Dado que não é adequado indicar a presença de nicotina num produto isento de nicotina e que tal é enganoso para os consumidores de cigarros eletrónicos e das suas recargas, propõe-se isentar os cigarros eletrónicos e as recargas isentas de nicotina do requisito de advertência de saúde estabelecido na lei.
10. Referências aos textos de base: Não existem textos de base disponíveis
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC:
O projeto tem um impacto significativo no comércio internacional
Aspectos MSF: Não
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