Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 2959
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0599/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20232959.PT
1. MSG 001 IND 2023 0599 FR PT 20-10-2023 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de l’économie, des finances et de la relance.
DGCCRF 59 Boulevard Vincent Auriol 75 703 paris cedex 13 ,
Tel : 01 44 97 31 52 , Fax : 01 44 97 05 27, bureau-4C@dgccrf.finances.gouv.fr
4. 2023/0599/FR - C50A - Géneros alimentícios
5. Decreto que altera o Decreto n.º 76-692, de 13 de julho de 1976, relativo aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana
6. Cacau e chocolate destinados à alimentação humana
7.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentares: Artigos 40.º, 43.º, 44.º e 45.º
Ver projeto em anexo.
8. O artigo 13.º da lei relativa à proteção dos rendimentos dos agricultores e o projeto de decreto relativo à sua aplicação destinam-se a reforçar a informação dos consumidores sobre a origem do cacau não transformado ou transformado para certos produtos de cacau. Para o efeito, o projeto de decreto prevê a obrigação de indicar o nome do país de origem do cacau para os seguintes produtos, quando embalados em França: cacau em pó, cacau em pó de baixo teor de gordura, chocolate em pó e chocolate em pó adoçado e nomes equivalentes, chocolate, chocolate ao leite, chocolate adoçado, chocolate cheio e doces de chocolate.
9. Há uma ligação comprovada entre certas propriedades do chocolate e a sua origem. O cacau natural e selvagem cresce na África e na América do Sul. Hoje em dia, é cultivada em todos os continentes. Os grãos de cacau são as sementes de cacau que fazem chocolate. A qualidade do cacau depende das condições do seu cultivo: o solo onde é cultivada e o clima. O chocolate não terá o mesmo sabor, dependendo da origem das árvores de cacau, das suas vagens e, portanto, dos seus grãos.
Um estudo recente realizado pelo Bureau for Societal Analysis for Citizen Information (BASIC) em nome da Comissão Europeia, da Associação Europeia do Cacau (ECA) e da FAO analisou o impacto da decisão aplicada pela Costa do Marfim e pelo Gana de aumentar o preço de venda de uma tonelada de cacau, congelada há vários anos. Estes movimentos de preços são conhecidos dos consumidores franceses que estão muito atentos a uma remuneração justa dos produtores e, consequentemente, à origem dos géneros alimentícios e, em especial, dos chocolates colocados no mercado.
10. Referências a textos de referência: Não existem textos de referência
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu