Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0894
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0149/PT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260894.PT
1. MSG 001 IND 2026 0149 PT PT 20-03-2026 PT NOTIF
2. Portugal
3A. Ministério da Economia e da Coesão Territorial
Instituto Português da Qualidade, I.P.
Rua António Gião, n.º 2 2829-513 Caparica
Telefone: + 351 21 294 81 00
Correio eletrónico: not1535@ipq.pt site: www.ipq.pt
3B. Ministério da Agricultura e Mar Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa
Telefone: +351 21 323 95 00
Correio eletrónico: geral@dgav.pt
Site: www.dgav.pt
4. 2026/0149/PT - C50A - Géneros alimentícios
5. Adaptação dos requisitos específicos previstos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, no âmbito do abate dos animais e a preparação de caça em matadouro móvel ou estabelecimento móvel de manipulação de caça.
6. Géneros Alimentícios
7.
Regulation (EC) N° 853/2004 relating to hygiene of foods: Article 10(3) to (7)
As políticas agrícolas em Portugal têm promovido a rentabilidade da produção, mas também levaram à redução do número de matadouros, sobretudo em zonas rurais. Como consequência, muitos pequenos produtores enfrentam grandes distâncias e custos elevados para o abate dos animais, o que compromete a viabilidade económica das suas atividades. Os matadouros móveis surgem como solução para estes problemas, permitindo reduzir custos de transporte, apoiar a economia local e melhorar o bem-estar animal ao diminuir o stress associado ao transporte. Situação semelhante ocorre com a caça, uma vez que os estabelecimentos de manipulação são escassos e distantes das zonas de maior produção. A criação de unidades móveis permitirá reduzir distâncias, manter a carne na região de origem e dinamizar as economias locais. Embora a legislação europeia já permita o uso de instalações móveis, o regime nacional de licenciamento não contempla adequadamente essa possibilidade. Assim, este decreto-lei visa criar um enquadramento jurídico específico para o licenciamento e funcionamento de matadouros móveis e unidades móveis de manipulação de caça.
8. Projeto de decreto-lei que adapta os requisitos específicos previstos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril no âmbito do abate dos animais e a preparação de caça em o matadouro móvel ou o estabelecimento móvel de manipulação de caça.
9. As políticas agrícolas em Portugal têm privilegiado, nas últimas décadas, a concentração da capacidade de abate em unidades de grande escala localizadas em regiões de produção intensiva. Esta tendência resultou na diminuição progressiva de estabelecimentos ativos nos meios rurais, impondo aos pequenos produtores deslocações a distâncias consideráveis. Este cenário acarreta custos de transporte elevados que, frequentemente, comprometem a rentabilidade das produções e a sustentabilidade da economia familiar nas zonas de baixa densidade.
Neste contexto, a introdução de matadouros móveis e de estabelecimentos móveis de manipulação de caça apresenta-se como uma solução estratégica. Estas unidades não só dinamizam o comércio de proximidade e a economia local, como promovem uma melhoria substantiva no bem-estar animal, ao reduzirem o stress associado ao carregamento e ao transporte de longa distância. Por sua vez, no setor cinegético, a escassez de estabelecimentos aprovados junto às zonas de caça tem dificultado a valorização da carne na região onde é produzida, prejudicando o potencial económico deste recurso.
O Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, prevê expressamente o abate e a preparação de caça em instalações móveis, desde que respeitados os requisitos de segurança alimentar. Todavia, reconhecendo a especificidade destas unidades, o n.º 3 do artigo 10.º do referido Regulamento possibilita aos Estados-Membros a adoção de medidas nacionais para adaptar os requisitos previstos no seu Anexo III.
No caso vertente, assumem especial relevo os fundamentos previstos na alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º do mesmo Regulamento, assentando em dois pilares que justificam as medidas previstas na presente decreto-lei. Por um lado, importa dar resposta às necessidades das empresas em regiões com condicionalismos geográficos especiais e baixa densidade de estabelecimentos fixos. Para viabilizar a operação nestas zonas, o presente decreto-lei introduz medidas de simplificação estrutural, como a dispensa de instalações de alojamento para animais quando o abate é direto e imediato, ou a utilização de métodos alternativos e eficazes de isolamento de animais doentes que não exijam infraestruturas fixas pesadas.
Por outro lado, impõe-se assegurar adaptações sobre a construção, conceção e equipamento dos estabelecimentos, reconhecendo que a natureza amovível e a pequena escala destas unidades exigem soluções técnicas distintas das previstas para instalações industriais fixas no Anexo III. Dada a impossibilidade física de garantir a separação de áreas num espaço reduzido e itinerante, opta-se por substituir a separação física pela separação de operações no tempo. Esta abordagem permite que operações críticas — como a esfola, a evisceração e a preparação de miudezas ou tripas — sejam realizadas sucessivamente no mesmo espaço, desde que salvaguardadas por medidas rigorosas de limpeza e desinfeção entre fases, prevenindo assim qualquer risco de contaminação cruzada.
10. Referências dos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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