Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1348
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0247/PL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261348.PT
1. MSG 001 IND 2026 0247 PL PT 18-05-2026 PL NOTIF
2. Poland
3A. Ministerstwo Rozwoju i Technologii,
Departament Obrotu Towarami Wrażliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa,
tel.: (+48) 22 411 93 94, e-mail: notyfikacjaPL@mrit.gov.pl
3B. Departament Kolejnictwa, Ministerstwo Infrastruktury; ul. Chałubińskiego 4/6; 00-928 Warszawa, tel.: 22 630 13 00, e-mail: sekretariatDTK@mi.gov.pl
4. 2026/0247/PL - T30T - Transporte ferroviário
5. Regulamento do ministro das Infraestruturas, de […] 2026, que altera o Regulamento relativo às condições técnicas a cumprir pelas estruturas ferroviárias e pela respetiva localização
6. Nos termos da Lei da Construção, o ministro, em consulta com o ministro responsável pela construção, pode estabelecer, por meio de um regulamento, as condições técnicas exigidas para outras obras de construção, incluindo as condições técnicas relativas à sua localização.
7.
8. As alterações introduzidas consistem, em primeiro lugar, na incorporação da nova redação do artigo 7.º, n.º 4, da Lei da Construção na proposta de regulamento.
Além disso, tendo em conta que o Regulamento do ministro dos Transportes e da Economia Marítima, de 10 de setembro de 1998, relativo às condições técnicas a cumprir pelas estruturas ferroviárias e pela respetiva localização, está em vigor há mais de 20 anos e que, durante esse período, ocorreram alterações no que diz respeito às soluções técnicas aplicadas às estruturas ferroviárias e à respetiva localização, o projeto de regulamento é adaptado ao estado atual da arte neste domínio. Em especial, o regulamento atual contém várias referências a normas polacas que, atualmente, estão desatualizadas ou que não foram publicadas em polaco, o que viola as disposições da Lei, de 12 de setembro de 2002, relativa à normalização [Jornal Oficial («Dziennik Ustaw») de 2015, n.º 1483]. No projeto de regulamento, este problema foi eliminado, remetendo apenas para as normas polacas atuais publicadas em polaco.
Um problema significativo do regulamento atual é a presença de disposições que, na essência, não constituem requisitos técnicos e de disposições que se considera excederem o âmbito de aplicação da legislação delegada, bem como de disposições que impõem obrigações específicas às entidades designadas, o que, em princípio, é da competência da legislação. Ademais, várias disposições do regulamento atual contêm redações vagas que deixam uma margem considerável para interpretação (por exemplo, a referência a «terreno difícil»). A proposta de regulamento foi reformulada para assegurar a conformidade com os princípios da técnica de redação jurídica.
Além disso, devido a inúmeras dúvidas relativas à interpretação das disposições do regulamento atualmente em vigor, foram tidas em conta na elaboração da nova legislação determinadas conclusões, exigências, propostas e dúvidas apresentadas ao Ministério das Infraestruturas pelos operadores de infraestruturas ferroviárias, empresas ferroviárias, organismos administrativos, organizações e outras entidades.
A fim de aplicar a orientação a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, da Lei da Construção, o projeto de regulamento contém disposições relativas à garantia da acessibilidade das pessoas com necessidades especiais. Decorre do artigo 87.º do projeto de regulamento que as instalações destinadas aos serviços de passageiros abrangidas pelos requisitos essenciais de interoperabilidade ferroviária devem ser concebidas, construídas ou renovadas em conformidade com os requisitos técnicos das especificações de interoperabilidade do sistema ferroviário e com os requisitos da Lei relativa à acessibilidade.
9. A necessidade de o ministro das Infraestruturas adotar um novo regulamento relativo aos requisitos técnicos a cumprir pelas estruturas ferroviárias e pela respetiva localização decorre do aditamento do artigo 7.º, n.º 4, da Lei de 7 de julho de 1994 — Lei da Construção (Jornal Oficial de 2026, ponto 524, com a última redação que lhe foi dada), a seguir designada por «Lei da Construção», nos termos da qual os ministros competentes, ao especificarem os requisitos técnicos a cumprir pelas obras de construção e pela respetiva localização, são obrigados a ter em conta, nomeadamente, as necessidades das pessoas com necessidades especiais, conforme referido na Lei, de 19 de julho de 2019, relativa à garantia de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais (Jornal Oficial de 2024, ponto 1411), a seguir designada por «Lei relativa à acessibilidade».
Simultaneamente, em conformidade com o artigo 66.º da Lei relativa à acessibilidade, os regulamentos de execução em vigor, emitidos nos termos, nomeadamente, do artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei da Construção, permanecem em vigor até à data de entrada em vigor dos regulamentos de execução emitidos nos termos do artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei da Construção, mas por um período não superior a 84 meses a partir de 20 de setembro de 2019.
Tendo em conta o que precede, o Regulamento do Ministro dos Transportes e da Economia Marítima, de 10 de setembro de 1998, relativo às condições técnicas a que devem obedecer as estruturas ferroviárias e a sua localização (Jornal Oficial, n.º 987, com a última redação que lhe foi dada) permanece em vigor até à adoção de um novo regulamento neste domínio, mas não para além de 20 de setembro de 2026.
9-A. A necessidade de o ministro das Infraestruturas adotar um novo regulamento relativo aos requisitos técnicos a cumprir pelas estruturas ferroviárias e pela respetiva localização decorre do aditamento do artigo 7.º, n.º 4, da Lei de 7 de julho de 1994 — Lei da Construção (Jornal Oficial de 2026, ponto 524, com a última redação que lhe foi dada), a seguir designada por «Lei da Construção», nos termos da qual os ministros competentes, ao especificarem os requisitos técnicos a cumprir pelas obras de construção e pela respetiva localização, são obrigados a ter em conta, nomeadamente, as necessidades das pessoas com necessidades especiais, conforme referido na Lei, de 19 de julho de 2019, relativa à garantia de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais (Jornal Oficial de 2024, ponto 1411), a seguir designada por «Lei relativa à acessibilidade».
Simultaneamente, em conformidade com o artigo 66.º da Lei relativa à acessibilidade, os regulamentos de execução em vigor, emitidos nos termos, nomeadamente, do artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei da Construção, permanecem em vigor até à data de entrada em vigor dos regulamentos de execução emitidos nos termos do artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei da Construção, mas por um período não superior a 84 meses a partir de 20 de setembro de 2019.
Tendo em conta o que precede, o Regulamento do Ministro dos Transportes e da Economia Marítima, de 10 de setembro de 1998, relativo às condições técnicas a que devem obedecer as estruturas ferroviárias e a sua localização (Jornal Oficial, n.º 987, com a última redação que lhe foi dada) permanece em vigor até à adoção de um novo regulamento neste domínio, mas não para além de 20 de setembro de 2026.
9-B. A necessidade de o ministro das Infraestruturas adotar um novo regulamento relativo aos requisitos técnicos a cumprir pelas estruturas ferroviárias e pela respetiva localização decorre do aditamento do artigo 7.º, n.º 4, da Lei de 7 de julho de 1994 — Lei da Construção (Jornal Oficial de 2026, ponto 524, com a última redação que lhe foi dada), a seguir designada por «Lei da Construção», nos termos da qual os ministros competentes, ao especificarem os requisitos técnicos a cumprir pelas obras de construção e pela respetiva localização, são obrigados a ter em conta, nomeadamente, as necessidades das pessoas com necessidades especiais, conforme referido na Lei, de 19 de julho de 2019, relativa à garantia de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais (Jornal Oficial de 2024, ponto 1411), a seguir designada por «Lei relativa à acessibilidade».
Simultaneamente, em conformidade com o artigo 66.º da Lei relativa à acessibilidade, os regulamentos de execução em vigor, emitidos nos termos, nomeadamente, do artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei da Construção, permanecem em vigor até à data de entrada em vigor dos regulamentos de execução emitidos nos termos do artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei da Construção, mas por um período não superior a 84 meses a partir de 20 de setembro de 2019.
Tendo em conta o que precede, o Regulamento do Ministro dos Transportes e da Economia Marítima, de 10 de setembro de 1998, relativo às condições técnicas a que devem obedecer as estruturas ferroviárias e a sua localização (Jornal Oficial, n.º 987, com a última redação que lhe foi dada) permanece em vigor até à adoção de um novo regulamento neste domínio, mas não para além de 20 de setembro de 2026.
9-C. A necessidade de o ministro das Infraestruturas adotar um novo regulamento relativo aos requisitos técnicos a cumprir pelas estruturas ferroviárias e pela respetiva localização decorre do aditamento do artigo 7.º, n.º 4, da Lei de 7 de julho de 1994 — Lei da Construção (Jornal Oficial de 2026, ponto 524, com a última redação que lhe foi dada), a seguir designada por «Lei da Construção», nos termos da qual os ministros competentes, ao especificarem os requisitos técnicos a cumprir pelas obras de construção e pela respetiva localização, são obrigados a ter em conta, nomeadamente, as necessidades das pessoas com necessidades especiais, conforme referido na Lei, de 19 de julho de 2019, relativa à garantia de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais (Jornal Oficial de 2024, ponto 1411), a seguir designada por «Lei relativa à acessibilidade».
Simultaneamente, em conformidade com o artigo 66.º da Lei relativa à acessibilidade, os regulamentos de execução em vigor, emitidos nos termos, nomeadamente, do artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei da Construção, permanecem em vigor até à data de entrada em vigor dos regulamentos de execução emitidos nos termos do artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei da Construção, mas por um período não superior a 84 meses a partir de 20 de setembro de 2019.
Tendo em conta o que precede, o Regulamento do Ministro dos Transportes e da Economia Marítima, de 10 de setembro de 1998, relativo às condições técnicas a que devem obedecer as estruturas ferroviárias e a sua localização (Jornal Oficial, n.º 987, com a última redação que lhe foi dada) permanece em vigor até à adoção de um novo regulamento neste domínio, mas não para além de 20 de setembro de 2026.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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