Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1418
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0261/IT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261418.PT
1. MSG 001 IND 2026 0261 IT PT 25-05-2026 IT NOTIF
2. Italy
3A. Ministero delle Imprese e del Made in Italy
Dipartimento Mercato e Tutela
Direzione Generale Consumatori e Mercato
Divisione II. Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti, qualità prodotti e servizi
00187 Roma - Via Molise, 2
3B. Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti
Dipartimento per i trasporti e la navigazione
Direzione generale per la sicurezza stradale e l’autotrasporto
4. 2026/0261/IT - B10 - Materiais de construção
5. Decreto do Ministro das Infraestruturas e dos Transportes que estabelece orientações para a utilização rodoviária de dispositivos de segurança rodoviária para motociclistas (RSD).
6. Proteção das bermas das estradas com barreiras de segurança (guardas de segurança) e dispositivos de segurança para motociclistas.
7.
8. A medida é composta por sete artigos.
Artigo 1.º Âmbito e finalidade
Artigo 2.º Desempenho dos dispositivos de segurança rodoviária para motociclistas (RSD)
Artigo 3.º Aplicação dos RSD às barreiras de segurança com marcação CE
Artigo 4.º Desenho das instalações, áreas a proteger e programas de intervenção
Artigo 5.º Instalação de RSD em barreiras de segurança existentes
Artigo 6.º Conformidade da instalação
Artigo 7.º Entrada em vigor
9. O objetivo desta norma é proteger os motociclistas de acidentes que possam levá-los a derrapar na berma da estrada e colidir com os postes e as lâminas das barreiras de segurança; por conseguinte, diz especificamente respeito à segurança rodoviária. A instalação de dispositivos de proteção para motociclistas na estrada evita ferimentos ou a morte dos motociclistas e dos seus passageiros nas circunstâncias acima descritas. Os dispositivos de segurança de motociclos são submetidos a ensaios padrão em conformidade com a especificação técnica UNI CEN/TS 17342:2019. Para garantir a manutenção do desempenho, em conformidade com o Regulamento da UE n.º 2024/3110, de 27 de novembro de 2024, a barreira rodoviária é novamente testada de acordo com a norma EN 1317-5, incluindo o dispositivo de segurança para motociclistas, a fim de confirmar ou ajustar o seu desempenho. Estas barreiras são necessárias nas estradas da rede nacional com um limite de velocidade igual ou superior a 70 km/h, onde os motociclistas são particularmente vulneráveis, nomeadamente:
• em curvas e descidas perigosas;
• em lanços estreitos da faixa de rodagem;
• onde ocorreu um evento que envolveu um motociclista e uma barreira de segurança.
Por fim, é importante referir que estas medidas são específicas devido ao elevado número de motociclistas que circulam em Itália, sendo que as únicas situações comparáveis na União Europeia se verificam em Espanha e na Grécia, onde também estão a ser adotadas medidas para proteger os motociclistas. Por conseguinte, existe uma diferença objetiva nas condições devido à topografia das regiões e ao clima mais ameno. A medida regulamentar visa, a médio e longo prazo, reduzir os acidentes graves e mortais que envolvem motociclistas nas principais estradas da rede nacional.
9a. O risco para o público é a recorrência de acidentes graves que envolvem a colisão de motociclistas com barreiras de segurança, como salientado nos relatórios estatísticos nacionais anuais. Este risco é particularmente elevado em lanços de estrada com descidas e curvas perigosas, estreitamentos da faixa de rodagem e outras circunstâncias, tais como visibilidade reduzida e pontos de interesse específicos. A medida elimina os aspetos mais críticos do impacto, permitindo que o motociclista deslize ao longo da superfície plana do dispositivo de segurança. Este objetivo pode ser alcançado através da adoção da norma europeia CEN/TS/17342:2019, já aprovada a nível europeu, e da realização de avaliações de modelização e ensaios por organismos notificados que confirmem a validade técnica da solução adotada.
9b. Não existem limitações específicas, uma vez que as barreiras rodoviárias já estão a ser usadas na maioria das estradas italianas e, nos locais onde ainda não foram instaladas, as ofertas estão abertas a todos os tipos disponíveis no mercado da União Europeia. Os dispositivos de segurança para motociclistas são instalados em barreiras rodoviárias.
Além disso, os lanços de estrada, as curvas e as descidas perigosas, bem como os estreitamentos da faixa de rodagem que representem um risco real para o condutor e os passageiros, especialmente em condições de chuva, são reduzidos ao mínimo. Não há impacto no comércio transfronteiriço. Por outro lado, a proteção da segurança rodoviária aplica-se a todos os cidadãos da União que conduzem motociclos em Itália.
A medida adotada é a menos restritiva e tem um impacto insignificante no mercado interno. Na verdade, a medida adotada limita-se a ajustar as bermas das estradas precisamente nos locais onde se registam os danos permanentes mais graves ou as mortes de motociclistas. Além disso, qualquer redução dos limites de velocidade na principal rede rodoviária nacional congestionaria ainda mais o tráfego, com repercussões na cadeia logística de abastecimento e na economia em geral – que já enfrenta desafios de natureza diferente – e não reduziria significativamente o número de feridos e vítimas mortais entre os motociclistas.
Por último, salienta-se que a medida diz respeito a uma parte tão reduzida da infraestrutura rodoviária que não implicaria qualquer alteração no mercado.
9c. À luz do que precede, as restrições impostas pela medida são proporcionais à importância do objetivo de interesse público prosseguido e à gravidade e frequência dos riscos. A medida não causa qualquer interferência no mercado interno nem qualquer prejuízo imediato, uma vez que não restringe o próprio mercado. Não são introduzidos obstáculos ao mercado interno, uma vez que o dispositivo de segurança para motociclistas constitui um elemento adicional à barreira de segurança. É igualmente de salientar que o objetivo da medida se insere no objetivo geral de reduzir o número de mortos e feridos nas estradas, um objetivo fundamental tanto a nível da UE como a nível nacional.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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