Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1858
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0357/FI
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261858.PT
1. MSG 001 IND 2026 0357 FI PT 10-07-2026 FI NOTIF
2. Finland
3A. Työ- ja elinkeinoministeriö
Työllisyys ja toimivat markkinat -osasto
PL 32
FI-00023 VALTIONEUVOSTO
maaraykset.tekniset.tem@gov.fi
puh. +358 29 504 7022
3B. Arpajaishallinto / Rahapelitoiminnan valvonnan ryhmä
Konepajankatu 2, 11710 Riihimäki
PL 50, 11101 Riihimäki
Sähköposti: arpajaishallinto@poliisi.fi
Puhelin: 0295 480 181 (Poliisihallituksen vaihde)
4. 2026/0357/FI - H10 - Jogos de fortuna e azar
5. Transmissão técnica de dados relativos às transações de jogos e de contas de jogo ao abrigo da lei dos jogos de fortuna ou azar
6. Jogo a dinheiro.
7.
8. A proposta estabelece, nos termos da Lei dos jogos de fortuna ou azar (10/2026), as disposições sobre a transmissão técnica dos dados relativos às transações de jogos e de contas de jogo. Nos termos da referida lei, o titular da licença é obrigado a apresentar à autoridade de supervisão os dados relativos às transações de jogos e às transações de contas de jogo relacionadas com as atividades de jogo que desenvolve. A proposta de regulamento especifica o método de transmissão das informações, nomeadamente um cofre de dados através do qual os titulares de licenças disponibilizam as informações à autoridade de supervisão.
A proposta de regulamento estabelece os requisitos e fornece uma descrição da solução de transmissão de dados necessária. O regulamento descreve a estrutura do diretório necessária para o serviço, os procedimentos para a implementação do serviço, as informações a apresentar através do serviço e os requisitos gerais relativos à implementação do serviço. O objetivo do regulamento é assegurar que as informações são apresentadas de forma sistemática e uniforme.
O regulamento proposto entraria em vigor em 1 de julho de 2027.
9. A finalidade do regulamento proposto é garantir a transmissão uniforme e sistemática à autoridade de supervisão dos dados relativos às transações de jogos e de contas de jogo gerados pelos sistemas de jogo. Os dados relativos às transações de jogos e de contas de jogo a apresentar desempenham um papel significativo na supervisão das atividades de jogo. Para que as informações apresentadas sejam utilizadas de forma eficiente e económica para fins de supervisão, é necessário um método claramente definido para a transmissão das informações. Sem um método de transmissão definido de forma inequívoca, a informação seria apresentada em formatos diferentes e através de diferentes métodos de transmissão de dados, dificultando a sua utilização e o seu tratamento.
O regulamento proposto proporcionaria à autoridade de supervisão os meios necessários para monitorizar o funcionamento dos sistemas de jogo de forma proativa e ágil. Uma supervisão regular permitiria evitar abusos e riscos técnicos suscetíveis de comprometer a legalidade e a fiabilidade das atividades de jogo. A obrigação de utilizar o método de transmissão de dados exigido pela autoridade de supervisão promoveria práticas uniformes e asseguraria requisitos consistentes para os titulares de licenças.
9-A. O regulamento sobre a transmissão técnica de dados relativos a transações de jogos e de contas de jogo ao abrigo da lei dos jogos de fortuna ou azar estabelece os requisitos para a transmissão técnica, através de um designado cofre de dados, de informações sobre transações de jogos e transações de contas de jogo dos jogadores exigidas pela autoridade de supervisão para o exercício das suas funções legais. O regulamento está relacionado com a obrigação do titular da licença, nos termos do artigo 45.º, n.º 2, da Lei dos jogos de fortuna ou azar, de apresentar informações no formato especificado pela autoridade de supervisão. O regulamento especifica ainda os requisitos técnicos conexos.
O objetivo do regulamento é garantir que todas as transações relacionadas com jogos e com contas de jogo sejam comunicadas à autoridade de supervisão por todos os titulares de licenças de forma uniforme, independentemente das diferenças nos produtos, nas configurações de sistema e nos modelos operacionais dos titulares de licenças. O regulamento visa igualmente garantir que as informações são disponibilizadas à autoridade de supervisão com um nível suficiente de fiabilidade operacional e de segurança da informação. Sem o regulamento, existiria o risco de a autoridade de supervisão não conseguir exercer a supervisão técnica das atividades de jogo, incluindo a monitorização da integridade dos dados das transações. Tal poderia dar origem a riscos significativos para a concretização dos objetivos da lei dos jogos de fortuna ou azar, por exemplo, no que diz respeito à salvaguarda da proteção jurídica das pessoas que participam em jogos de fortuna ou azar.
O regulamento técnico relativo ao certificado eletrónico para transações de jogos e de contas de jogo ao abrigo da lei dos jogos de fortuna ou azar estabelece a utilização do serviço de assinatura eletrónica mantido pela autoridade de supervisão. O objetivo do serviço de assinatura eletrónica é garantir a integridade dos dados relativos aos jogos.
As atividades de jogo exigem o funcionamento fiável de jogos baseados no acaso, bem como o processamento fiável de transações financeiras, incluindo o pagamento de ganhos. Se os dados gerados pelos sistemas de jogo não fossem armazenados e assinados eletronicamente, a autoridade de supervisão seria, na prática, incapaz de detetar ou verificar possíveis abusos. Esta situação constituiria, mais uma vez, um risco sistémico significativo, em relação ao qual os regulamentos propostos representam uma medida proporcionada.
Nos pareceres de especialistas emitidos sobre os projetos de regulamentos, as partes interessadas consideraram, de um modo geral, que os objetivos das propostas são claros e coerentes na perspetiva do quadro global e que proporcionam um quadro técnico abrangente. A arquitetura e as especificações técnicas foram igualmente aperfeiçoadas em vários aspetos com base nos comentários recebidos, a fim de garantir que os regulamentos cumprem melhor os seus objetivos. Além disso, soluções técnicas semelhantes já se encontram em uso noutros Estados-Membros da UE.
9-B. As medidas previstas no regulamento harmonizam as soluções técnicas de comunicação de informações utilizadas pelos titulares de licenças. A implementação técnica, a manutenção e as soluções conexas para o cofre de dados são da responsabilidade do titular da licença. O serviço pode ser implementado quer como uma solução interna, quer através da contratação de um prestador de serviços externo. Existem vários prestadores de serviços no mercado capazes de implementar a solução técnica exigida pelo regulamento, e a escolha da solução de cofre de dados não restringe a concorrência nem o funcionamento do mercado interno para além das restrições já estabelecidas na lei dos jogos de fortuna ou azar (nomeadamente, o artigo 7.º relativo à licença de software de jogos e o artigo 46.º relativo à localização dos sistemas de jogo). Uma alternativa teria sido um serviço gerido pela autoridade de supervisão, caso em que todos os operadores teriam sido obrigados a utilizar o mesmo sistema para a comunicação de informações.
A legislação geral não pode ser considerada suficiente neste contexto, uma vez que a lei dos jogos de fortuna ou azar exige expressamente que as informações sejam apresentadas no formato especificado pela autoridade de supervisão. Por conseguinte, o legislador considerou também que a prática de atividades de jogo envolve aspetos técnicos que exigem disposições mais pormenorizadas. Se estas questões não fossem especificadas em pormenor e de forma harmonizada através de um regulamento técnico, a alternativa prática seria emitir orientações separadas para cada titular de licença. Nesse caso, as soluções técnicas poderiam tornar-se fragmentadas e os requisitos aplicáveis poderiam variar de tal forma que, em última análise, poderiam distorcer a concorrência.
Em contrapartida, o serviço de assinatura eletrónica previsto no regulamento relativo ao certificado eletrónico é mantido e administrado pela autoridade de supervisão. O objetivo do serviço é garantir a integridade das informações apresentadas no âmbito da realização de atividades de jogo, razão pela qual se justifica a supervisão por parte da autoridade de supervisão. A solução escolhida é também influenciada pelo facto de a autoridade de supervisão já utilizar um certificado correspondente no atual sistema de jogos de azar, cujo fornecedor foi selecionado através de um procedimento de concurso público.
Uma abordagem alternativa teria sido a de a autoridade de supervisão especificar os requisitos técnicos para o certificado a utilizar pelos operadores de jogos de fortuna ou azar, permitindo simultaneamente aos titulares de licenças escolher entre vários certificados diferentes, desde que o certificado selecionado cumprisse os requisitos estabelecidos pela autoridade de supervisão. No entanto, pelas razões acima expostas e tendo em conta o calendário de implementação, esta alternativa não foi, nesta fase, considerada adequada. A questão será reavaliada numa fase posterior, se necessário.
9-C. As restrições impostas pelas medidas são proporcionadas ao objetivo prosseguido no interesse público. Em especial, as propostas visam garantir a fiabilidade da prática das atividades de jogo e a integridade dos dados, que podem ser considerados essenciais para salvaguardar a proteção jurídica dos jogadores e para prevenir abusos e infrações penais. Além disso, os regulamentos iriam especificar mais pormenorizadamente as disposições da lei dos jogos de fortuna ou azar no que diz respeito aos pormenores técnicos, a fim de garantir uma aplicação prática uniforme e, do ponto de vista dos titulares de licenças, uma aplicação transparente.
Em comparação com quaisquer potenciais desvantagens decorrentes dos regulamentos, a não consecução dos objetivos de interesse público resultaria em danos mais elevados, tanto do ponto de vista económico como social. A realização fiável das atividades de jogo e uma supervisão eficaz são os pilares do novo sistema de jogo. Ao mesmo tempo, foram envidados esforços, sempre que possível, para reduzir os encargos para os operadores de jogos de fortuna ou azar, com base nos comentários recebidos das empresas do sector e de outras partes interessadas durante o processo de consulta, tendo sido dada especial atenção, durante a elaboração dos regulamentos, à garantia da sua exequibilidade prática.
10. Referências aos textos de base: os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2024/0601/FI
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
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