Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 02814
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0482/NL
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202002814.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0482 NL PT 27-07-2020 NL NOTIF
2. NL
3A. Ministerie van Financiën
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer
3B. Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport
Directie Voeding, Gezondheidsbescherming en Preventie
4. 2020/0482/NL - C50A
5. Decisão que estabelece regras relativas a géneros alimentícios com base em proteína (de leite de vaca ou cabra), aos quais tenham sido adicionados, pelo menos, uma ou mais vitaminas, minerais ou outras substâncias, e que se destinam a ser consumidos como bebidas para crianças de tenra idade, com idades entre um e três anos (decisão relativa à lei das mercadorias no que se refere a bebidas para crianças de tenra idade e leite para crianças de tenra idade)
6. Bebidas e leite para crianças de tenra idade.
7. - Regulamento (CE) n.º 1925/2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos;
- Diretiva 2000/13/CE relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
8. Decisão relativa à lei das mercadorias no que se refere a bebidas para crianças de tenra idade e leite para crianças de tenra idade
A presente decisão estabelece regras relativas a géneros alimentícios com base em proteína (de leite de vaca ou cabra), aos quais tenham sido adicionados, pelo menos, uma ou mais vitaminas, minerais ou outras substâncias, e que se destinam a ser consumidos como bebidas para crianças de tenra idade, com idades entre um e três anos.
Alteração da decisão relativa à lei das mercadorias no que se refere a sanções administrativas
O anexo da decisão relativa à lei das mercadorias no que se refere a sanções administrativas é alterado para que uma violação das disposições da decisão relativa à lei das mercadorias no que se refere a bebidas para crianças de tenra idade e leite para crianças de tenra idade possa ser punida com uma sanção administrativa.
9. Com a revogação da Diretiva 2009/39/CE em 2016, as bebidas para crianças de tenra idade e o leite para crianças de tenra idade foram designados como géneros alimentícios gerais, recaindo assim no âmbito da legislação alimentar geral. Nos Países Baixos, a decisão relativa à lei das mercadorias no que se refere à adição de micronutrientes a géneros alimentícios para produtos alimentícios gerais inclui uma restrição à adição de vitaminas e minerais, uma vez que a ingestão excessiva destas substâncias pode ser prejudicial. Consequentemente, a venda de leite e bebidas para crianças de tenra idade é considerada ilegal no mercado neerlandês desde 2016. A presente decisão permite que a indústria continue a comercializar leite e bebidas para crianças de tenra idade enquanto géneros alimentícios gerais, com ligeiras adaptações à composição atual, de acordo com o praticado noutros Estados-Membros da UE. Na eventualidade de possíveis deficiências nutricionais, estes produtos podem ser efetivamente relevantes. Em casos especiais e com base em pareceres científicos, pode ser necessária a adição de vitaminas, minerais ou outras substâncias específicas aos géneros alimentícios. Este parecer científico não existe para bebidas e leite para crianças de tenra idade. Por conseguinte, a presente decisão não contém qualquer obrigação de adicionar vitaminas, minerais ou outras substâncias específicas a bebidas e leite para crianças de tenra idade.
O artigo 13.º-D da lei das mercadorias inclui uma cláusula de reconhecimento mútuo. O princípio de reconhecimento mútuo implica que um Estado-Membro da UE não pode proibir a venda no seu próprio território de bens que tenham sido legalmente colocados no mercado noutro Estado-Membro da UE, justificando que os bens não cumprem as suas próprias regulamentações nacionais. A este respeito, é fundamental que os bens de outro Estado-Membro UE ofereçam pelo menos um nível equivalente de proteção. Por conseguinte, o comércio de bens originários de outros Estados-Membros da UE, com um nível equivalente de proteção, que se enquadre no âmbito da presente decisão não pode ser proibido em virtude dos requisitos estabelecidos na presente decisão. O que precede está em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1925/2006, que estabelece que os Estados-Membros não podem restringir nem proibir o comércio dos alimentos que estejam em conformidade com o disposto no regulamento em questão e nos atos comunitários aprovados em sua execução através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulamentem a adição de vitaminas e minerais aos alimentos.
Os requisitos aplicáveis a bens, estabelecidos na presente decisão, são justificados pelo interesse da proteção dos consumidores contra produtos que não cumprem as normas de qualidade a que estão habituados.
10. Números ou títulos dos textos de base: – Decisão relativa à lei das mercadorias no que se refere a bebidas para crianças de tenra idade e leite para crianças de tenra idade;
- Decisão relativa à lei das mercadorias no que se refere a sanções administrativas.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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