Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 00990
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0159/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202100990.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0159 D PT 16-03-2021 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E C 2, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-18615-6392, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. 14 Landesmedienanstalten
c/o ALM GbR - die medienanstalten
Friedrichstraße 60,10117 Berlin
Tel.:+49 30 20646900
E-Mail: europa@die-medienanstalten.de
4. 2021/0159/D - SERV30
5. Estatutos das autoridades estatais dos meios de comunicação social sobre a Regulamentação dos intermediários dos meios de comunicação social nos termos do Artigo 96.º do Medienstaatsvertrag
6. — Serviços da sociedade da informação em conformidade com o Artigo 2.º, alínea a da Diretiva 2000/31/CE
— Intermediários dos meios de comunicação social
7. -
8. Os estatutos a notificar (MIS-E) destinam-se a especificar as disposições relativas à regulamentação dos intermediários dos meios de comunicação social previstas nos Artigos 91.º a 95.º do Medienstaatsvertrag (MStV) (ver também o Artigo 1.º, parág. 1 do MIS-E). Os destinatários regulamentares são principalmente os motores de busca e as redes sociais, bem como os serviços de microblogging (em conformidade com o Artigo 2.º, parág. 2, n.º 16 do MStV).
O Artigo 1.º, parág. 2 do MIS-E refere-se ao objetivo de proteção do regulamento e aos estatutos específicos. Serve para garantir a diversidade de opiniões, garantindo a transparência e a não discriminação.
Nos termos do Artigo 91.º, parág. 1, n.º 1 do MStV, os intermediários dos meios de comunicação social (MCS) estão sujeitos a regulamentação se chegarem a mais de um milhão de utilizadores, em média, durante seis meses na Alemanha. O Artigo 2.º, parág. 2 do MIS-E especifica o limiar regulamentar que faz da soma dos utilizadores únicos o fator determinante no cálculo.
Artigo 3.º do MIS-E estabelece requisitos relativos à obrigação de nomear um agente autorizado nos termos do Artigo 92.º do MStV. A nomeação deve ser facilmente reconhecível na oferta, em conformidade com o Artigo 92.º, MStV, e ser feita de forma diretamente acessível. O Artigo 3.º, parág. 3, o MIS-E estipula que estes requisitos são cumpridos se o agente autorizado estiver listado na impressão.
Os Artigos 4.º a 6.º do MIS-E especificam a obrigação de transparência nos termos do Artigo 93.º do MStV. O Artigo 4.º do MIS-E esclarece que o objetivo da obrigação de transparência é garantir a diversidade de opiniões. Os utilizadores dos MCS devem poder utilizá-los de forma informada, por exemplo, no que se refere aos critérios utilizados para a seleção e apresentação de conteúdos formadores de opinião.
O Artigo 5.º do MIS-E especifica os requisitos formais para fácil reconhecimento, percetibilidade imediata e disponibilidade constante das informações a tornar transparentes, tal como previsto no artigo 93.º, parág. 1 do MStV. Para o efeito, são estabelecidos exemplos padrão no Artigo 5.º, parág. 1 a 5 do MIS-E.
O Artigo 6.º do MIS-E contém um catálogo não exaustivo de informações a tornar transparente na aceção do Artigo 93.º, parág. 1 a 3 do MStV. Nos termos do Artigo 6.º, parág. 1 do MIS-E, por exemplo, devem ser comunicadas informações sobre obstáculos técnicos ou relacionados com o conteúdo que possam ser criados pelo fornecedor de um MS para aceder ao conteúdo da sua oferta. Nos termos do Artigo 6.º, parág. 2 do MIS-E, a descrição dos critérios utilizados para a agregação, seleção e apresentação deve ser tornada transparente. Além disso, qualquer personalização, por exemplo, de feeds de notícias, deve ser comunicada (Artigo 6.º, parág. 2, n.º 6 do MIS-E).
Os Artigos 7.º a 9.º do MIS-E estabelecem pormenores sobre a liberdade de discriminação prevista no Artigo 94.º do MStV. Para o efeito, o Artigo 7.º, parág. 2 do MIS-E especifica, nomeadamente, parâmetros com os quais pode ser determinada uma «influência particularmente elevada» na percetibilidade do conteúdo jornalístico-editorial dos MCS, na aceção do Artigo 94.º, parág. 1 do MStV. Os Artigos 8.º, parág. 5, 9, parág. 4 do MIS-E estabelecem igualmente condições-quadro para o equilíbrio dos interesses exigidos nos termos do Artigo 94.º, parág. 2 do MStV («não razoável», «razão fundamentada»). É necessário um equilíbrio global dos interesses, tendo em conta o objetivo de proteção de assegurar a diversidade de opiniões.
Por último, os artigos 10.º a 13.º do MIS-E contêm disposições processuais. O artigo 13.º, parág. 2 do MIS-E estabelece, nomeadamente, um procedimento de proteção dos segredos comerciais e empresariais em causa. Nos termos do Artigo 14.º, é efetuada uma avaliação dos estatutos de três em três anos.
9. Os estatutos aqui notificados especificam as disposições do Medienstaatsvertrag relativo aos meios de comunicação social, com base numa competência correspondente prevista no Artigo 96.º do Medienstaatsvertrag. O estatuto tem um efeito juridicamente vinculativo para os destinatários regulamentares em causa.
As autoridades federais estaduais dos meios de comunicação analisaram minuciosamente os comentários da Comissão Europeia sobre o Medienstaatsvertrag - em particular os relativos a questões de garantia da diversidade - no que era, então, o procedimento de notificação n.º 2020/26/D e incorporá-los na elaboração do estatuto.
Tendo isto em conta, o estatuto não excede o conteúdo regulamentar das disposições subjacentes ao Medienstaatsvertrag. Por outro lado, fornece uma interpretação em conformidade com o direito europeu das partes do Tratado de Estado, que a Comissão Europeia identificou como digna de crítica nas suas observações.
Uma das tarefas centrais das instituições de comunicação social desde o início, e mais ainda desde a criação da Comissão para a Concentração nos Meios de Comunicação Social (KEK), tem sido a aplicação prática da ideia básica de assegurar a diversidade nos meios de comunicação social. O atual estatuto e o Medienstaatsvertrag constituem agora uma base jurídica clara para esta tarefa regulamentar das instituições de comunicação social, o que garante a diversidade. Uma sinopse do Medienstaatsvertrag com os estatutos deixa claro que o quadro jurídico na Alemanha, no que respeita aos intermediários dos meios de comunicação social, tem exclusivamente objetivos que salvaguardam a diversidade, está, neste contexto, em conformidade com o direito europeu e, além disso, está também limitado a este domínio pelo mandato estatutário das instituições de comunicação social.
As instituições de comunicação social tomam a liberdade de anexar um parecer de peritos correspondente a esta notificação, que apoia estas declarações.
10. Referência aos textos de base: Tratado de Estado sobre a modernização da legislação dos meios de comunicação social na Alemanha
Os textos de base foram apresentados no âmbito de uma notificação anterior: 2020/26/D
11. N.º
12. -
13. N.º
14. N.º
15. -
16. Acordo TBT
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Acordo MSF
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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