Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 01101
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0174/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202001101.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0174 D PT 30-03-2020 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E C 2, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-2014-6353, Fax: 0049-30-2014-5379, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz, Referat V B 2, 10117 Berlin
Tel.: 0049-30-18580-9522, Fax: 0049-30-18580-9525, E-Mail: poststelle@bmjv.bund.de
4. 2020/0174/D - SERV60
5. Projeto de lei de alteração da lei de execução relativa às redes
6. Fornecedores de redes sociais e de plataformas de partilha de vídeo.
7. -
8. A lei de execução relativa às redes («Netzwerkdurchsetzungsgesetz», NetzDG) obriga as grandes redes sociais a operar um sistema de gestão de queixas, segundo o qual devem receber e verificar queixas de utilizadores e remover ou bloquear conteúdos ilegais, ou seja, puníveis.
O projeto de lei adapta a NetzDG aos novos requisitos da Diretiva (UE) 2018/1808 que alterou a Diretiva 2010/13/UE relativa a serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual). A Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual contém novos requisitos para regras de conformidade, a fim de assegurar a proteção contra conteúdos abusivos em serviços de plataforma de partilha de vídeos. Os serviços em causa já se encontram parcialmente abrangidos pela NetzDG. Contudo, ao contrário da atual versão da NetzDG, a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual exige também a introdução de regras de conformidade para fornecedores temáticos e de menores dimensões.
A repartição de competências entre os Estados-Membros, regulamentada na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é respeitada. No caso de serviços de plataforma de partilha de vídeos estabelecidos noutro Estado-Membro ou que sejam entendidos como estabelecidos noutro Estado-Membro, presume-se que o nível mínimo de proteção no que se refere a determinados conteúdos, harmonizado no direito europeu pelo artigo 28.º-B da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é em princípio assegurado pelo outro Estado-Membro. Nesse contexto, é respeitada a competência prioritária do Estado de estabelecimento nos termos do artigo 28.º-A, n.º 1, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual. Aqui, apenas se pode verificar uma competência das autoridades alemãs no chamado «local do mercado», em consonância com o artigo 28.º-A, n.º 5, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2000/31/CE (Diretiva Comércio Eletrónico), em casos de especial necessidade e, em princípio, só depois da realização de um processo de consulta com o Estado de estabelecimento.
A transposição da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual é realizada nos artigos 3.º-D a 3.º-F da NetzDG. Nessa medida, o artigo 3.º-D da NetzDG contém as definições e regulamentações necessárias para a determinação do Estado-Membro aplicável nos termos do artigo 28.º-A, n.º 1, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, onde um fornecedor se encontra estabelecido, ou onde se entende que se encontra estabelecido. O artigo 3.º-E, n.º 1, da NetzDG estabelece que, em princípio, os serviços de plataforma de partilha de vídeos abrangidos pelo que precede estão sujeitos à aplicação dos requisitos da NetzDG, tendo contudo em consideração as regulamentações especiais do artigo 3.º-E, n.os 2 a 4, da NetzDG, nomeadamente para fornecedores estrangeiros e de pequenas dimensões. As regulamentações especiais em questão são aplicáveis aos vídeos e programas gerados por utilizadores abrangidos pela Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, enquanto, por exemplo, os conteúdos de texto permanecem inalterados e, nessa medida, não tem lugar qualquer limitação da anterior aplicabilidade da NetzDG. O artigo 3.º-F da NetzDG cria um organismo de arbitragem oficial para disputas com serviços de plataforma de partilha de vídeos.
O projeto de lei prevê alterações adicionais que deverão, nomeadamente, melhorar o estatuto jurídico dos utilizadores face às redes sociais, em caso de disputa sobre medidas das redes (por exemplo, a eliminação de um conteúdo), bem como assegurar uma maior transparência.
Tendo em conta as experiências com os anteriores relatórios de transparência, deverá proceder-se ao aumento do teor informativo e da comparabilidade dos relatórios de transparência nos termos do artigo 2.º da NetzDG. Desse modo, futuramente, deve proceder-se à comunicação, entre outros, de alterações verificadas nos relatórios de transparência face a anteriores períodos de relatório, bem como de possíveis motivos para tal. Para que seja mais fácil ao público comparar os relatórios de diferentes fornecedores, os relatórios deverão passar a conter um resumo de informações essenciais. Além disso, futuramente, deve proceder-se também, entre outros, ao relatório da gestão de recursos informais (por exemplo, número de «put-backs»), bem como das bases do funcionamento de processos automáticos na localização de conteúdos a remover, caso o fornecedor os utilize. Futuramente, os fornecedores deverão apresentar ainda relatórios que indiquem se, e em que medida, a ciência e a investigação receberão acesso a meios de aquisição de conhecimentos, para a avaliação anónima, que digam respeito a preocupações específicas causadas por conteúdos ilegais, ações concertadas da sua disseminação e a associação de conteúdos ilegais a determinadas características pessoais.
O artigo 3.º, n.º 1, segundo período, da NetzDG é complementado no sentido de clarificar que o meio de comunicação que pode ser utilizado para a transmissão de queixas sobre conteúdos ilegais deve ser fácil de utilizar e, entre outros aspetos, deve permitir o acesso direto e o fácil reconhecimento a partir do próprio conteúdo. Assim, é mais uma vez clarificado que um «percurso de cliques» difícil de localizar, longo ou complicado, desde o conteúdo a comunicar até à possibilidade de transmissão de uma queixa não é compatível com a lei.
Com o agora criado artigo 3.º-B da NetzDG, é introduzido um chamado «procedimento de recurso informal». Desse modo é assegurado que os queixosos, por um lado, e os autores do conteúdo, por outro, podem desencadear facilmente a verificação de uma decisão sobre um conteúdo, por parte do fornecedor de uma rede social.
Com o artigo 3.º-C da NetzDG, é introduzida uma possibilidade de reconhecimento para um organismo de arbitragem organizado ao abrigo do direito privado. Uma arbitragem deste género pode contribuir para obter uma solução extrajudicial para disputas entre os queixosos ou utilizadores e os fornecedores.
Com o artigo 4.º-A da NetzDG, é introduzido um poder de autoridade e supervisão do Departamento Federal da Justiça.
No artigo 5.º, n.º 1, da NetzDG esclarece-se que é possível apresentar reclamações aos destinatários autorizados, alegando a falta de justificação da presunção da presença de conteúdos ilegais. O que precede inclui, nomeadamente, reclamações de reposição, solicitando a reposição de um conteúdo removido pela rede com a devida fundamentação, ou alegando a inadmissibilidade de um bloqueio de conta com base na referida remoção.
Segundo o artigo 5.º, n.º 2, da NetzDG, futuramente as pessoas autorizadas para a receção que estejam disponíveis enquanto contactos nacionais das autoridades competentes para a aplicação da lei devem ser imediatamente designadas ao Departamento Federal da Justiça, que pode, por sua vez, conceder informações conexas às autoridades competentes para a aplicação da lei.
O artigo 14.º, n.os 3 e 4, da lei relativa aos serviços eletrónicos de informação e comunicação («Telemediengesetz», TMG) é complementado no sentido de que, futuramente, o tribunal encarregado da decisão sobre a admissibilidade de uma divulgação de dados pode simultaneamente ordenar a obrigação da divulgação de dados.
9. A necessidade do combate de discurso de ódio punível na Internet nunca perde a sua atualidade. Os cidadãos têm o direito de esperar que os ataques puníveis, tais como incitações à violência ou ameaças, não sejam admitidos passivamente. O mesmo se aplica na Internet. Ao que precede junta-se o facto de o discurso de ódio punível poder ser um terreno fértil para ataques à vida e à integridade física de cidadãos. Além disso, o discurso de ódio punível pode desencadear fortes intimidações que, além da liberdade de ação e opinião dos indivíduos, podem ameaçar o discurso democrático enquanto tal e, consequentemente, as bases da nossa democracia, no seu todo.
A abordagem da NetzDG, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2017, de concretizar a responsabilidade existente dos fornecedores de redes sociais na gestão das queixas sobre conteúdos ilegais que lhes são apresentadas (Notice-and-take-down), demonstrou definitivamente o seu valor.
As experiências práticas registadas até ao momento com a NetzDG revelam também que algumas regulamentações carecem de desenvolvimento. Além disso, é imperativo adaptar a NetzDG aos novos requisitos da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
Os aditamentos no presente projeto concretizam o sistema de gestão de queixas já introduzido com a NetzDG (por exemplo, o procedimento de recurso informal, os requisitos aplicáveis a instituições da autorregulação regulada) e inserem-se assim no âmbito do processo a regular pelo artigo 14.º, n.º 3, segunda oração, da Diretiva Comércio Eletrónico. Os requisitos aplicáveis à verificação e eventual remoção ou bloqueio imediato de conteúdos não são reforçados com o presente projeto. As regulamentações relativas à arbitragem não conduzem à imposição de qualquer obrigação ao fornecedor no sentido da limitação da prestação de serviços, sobretudo porque o artigo 17.º da Diretiva Comércio Eletrónico não pretende limitar mecanismos nacionais de resolução extrajudicial de conflitos.
10. Referência aos textos de base: Lei de execução relativa às redes, de 1 de setembro de 2017 (DO Federal I p. 3352)
https://www.gesetze-im-internet.de/netzdg/NetzDG.pdf
Lei relativa aos serviços eletrónicos de informação e comunicação, de 26 de fevereiro de 2007 (DO Federal I p. 179), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 11.º da Lei de 11 de julho de 2019 (DO Federal I p. 1066)
https://www.gesetze-im-internet.de/tmg/TMG.pdf
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Para os fornecedores de redes sociais, o projeto origina encargos inerentes ao cumprimento correspondentes a 284 000 EUR, a despender uma única vez, e a 2 279 000 EUR, por ano. Desse montante, um encargo único de 45 400 EUR, bem como 89 400 EUR, por ano, resultam da transposição direta do artigo 28.º-B da Diretiva 2010/13/UE (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual). A Federação incorre em encargos inerentes ao cumprimento correspondentes a 1 064 987,22 EUR, por ano. Prevê-se que as administrações de justiça dos Estados Federados incorram em custos adicionais correspondentes a 63 000 EUR, por ano.
16. Acordo OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Acordo SPS
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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