Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2016) 01631
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2016/0257/CZ
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201601631.PT)
1. MSG 002 IND 2016 0257 CZ PT 03-06-2016 CZ NOTIF
2. CZ
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5, 110 00 Praha 1
tel: +420 221 802 212
fax: +420 221 802 440
e-mail: eu9834@unmz.cz
3B. Ministerstvo zemědělství České republiky
Oddělení potravinového práva a kvality potravin
Těšnov 65/17; 110 00 Praha 1
tel: +420 221 812 838
fax: +420 222 314 117
e-mail: martin.stepanek@mze.cz
4. 2016/0257/CZ - C00A
5. Projeto de portaria de .... relativa aos suplementos alimentares e à composição de alimentos
6. Suplementos alimentares, géneros alimentícios em geral
7. - Regulamento (CE) n.º 1925/2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos.
8. O presente projeto legislativo, que define os requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e à composição de géneros alimentícios, passará a substituir a Portaria n.º 225/2008 Colet. que estabelece os requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios. O projeto constitui a transposição da Diretiva (CE) 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares; com base no Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, o projeto implementa a proibição e a restrição da utilização de determinadas outras substâncias no fabrico de géneros alimentícios.
A cláusula relativa ao reconhecimento mútuo é incluída na Lei n.º 110/1997 Colet. relativa aos géneros alimentícios e aos produtos do tabaco, na redação em vigor, sendo que a presente portaria é um dos diplomas de execução da mesma. A cláusula tem a seguinte redação:
«Os géneros alimentícios fabricados ou colocados no mercado num Estado-Membro da União Europeia ou provenientes de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não podem ser rejeitados para a comercialização na República Checa, desde que cumpram as normas de fabrico ou de colocação no mercado vinculativas num dos países referidos, ou os procedimentos de fabrico e as regras em matéria das boas práticas de fabrico utilizados por um dos países referidos, para os quais exista documentação suficientemente pormenorizada que possa servir de base, caso se justifique, para a realização de investigações complementares.».
Na prática, isto significa que quando a legislação europeia não regulamenta uma área específica do fabrico, da rotulagem e da colocação no mercado, ou seja, quando se trata de um domínio não harmonizado, um Estado-Membro pode adotar as suas próprias regras, ou seja, a legislação nacional, as regras tradicionais em matéria de boas práticas de fabrico, a rotulagem dos géneros alimentícios com as designações enraizadas, etc.
As diferenças na resolução de problemas concretos entre os Estados-Membros não poderão ser motivo de restrições ao comércio (tais como a suspensão do comércio, a imposição de sanções ou a devolução de mercadorias pela autoridade supervisora). Esta regra aplica-se mutuamente, ou seja, à entrada dos géneros alimentícios dos Estados-Membros da UE no território da República Checa e à expedição dos géneros alimentícios da República Checa para os países da UE.
Palavras-chave: suplementos alimentares, composição de géneros alimentícios.
9. A legislação atual, ou seja, a Portaria n.º 225/2008 Colet., de 17 de junho de 2008, que estabelece os requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios, com a redação que lhe foi dada pela legislação posterior, foi considerada inadequada.
A adoção da nova portaria justifica-se sobretudo pela necessidade de adaptar a legislação ao diploma diretamente aplicável da União Europeia relevante, ou seja, ao Regulamento (CE) n.º 1170/2009 da Comissão que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respetivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares. Foi necessário retirar, da atual Portaria n.º 225/2008 Colet., as listas de vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos suplementos alimentares, uma vez que estas listas são estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1170/2009 diretamente aplicável.
Foi igualmente necessário uniformizar a terminologia em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, em especial, no que se refere à substituição do termo «dose diária recomendada» pelo termo «dose de referência».
No que se refere à proibição e à restrição da utilização de determinadas outras substâncias no fabrico de géneros alimentícios, incluindo suplementos alimentares, com base no Regulamento (CE) n.º 1925/2006, foi necessário alterar certas partes da atual Portaria n.º 225/2008 Colet., tomando em consideração novos conhecimentos científicos neste domínio.
O projeto faz referência à seguinte legislação:
Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.º 1170/2009, (UE) n.º 1161/2011, (UE) n.º 119/2014 e (UE) n.º 2015/414, todos da Comissão.
Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, na redação em vigor.
Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, na redação em vigor.
Regulamento (UE) n.º 1161/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
e o Regulamento (CE) n.º 953/2009 da Comissão no que se refere às listas de substâncias minerais que podem ser adicionadas aos alimentos.
Regulamento (UE) n.º 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos.
Regulamento (UE) n.º 2015/414 da Comissão, de 12 de março de 2015, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina, utilizado na produção de suplementos alimentares.
Portaria n.º 113/2005 Colet. relativa ao modo de rotulagem dos géneros alimentícios e dos produtos do tabaco, com a redação que lhe foi dada pela legislação posterior.
Lei n.º 505/1990 Colet. relativa à metrologia, com a redação que lhe foi dada pela legislação posterior.
Portaria n.º 328/2000 Colet. relativa ao fabrico de determinados tipos de produtos em pré-embalagens, cuja quantidade é expressa em unidades de massa ou de volume, com a redação que lhe foi dada pela legislação posterior.
Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de janeiro de 1997 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, na redação em vigor.
Lei n.º 167/1998 Colet. relativa às substâncias criadoras de dependência e que altera determinadas outras leis, com a redação que lhe foi dada pela legislação posterior.
Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas.
10. Referência aos textos de base: Lei n.º 110/1997 Colet. relativa aos géneros alimentícios e aos produtos do tabaco e que altera outras leis conexas, com a redação que lhe foi dada pela legislação posterior.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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