Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 04638
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0825/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202004638.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0825 F PT 18-12-2020 F NOTIF
2. F
3A. Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de la culture
Direction générale des médias et des industries culturelles
182, rue Saint-Honoré
75001 Paris
4. 2020/0825/F - SERV30
5. Decreto relativo aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido
6. Serviços de comunicação social audiovisual a pedido.
7. -
8. O projeto de decreto relativo aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido é adotado para a aplicação do despacho que transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE (Serviços de Comunicação Social Audiovisual).
Revoga o decreto em vigor n.º 2010-1379, de 12 de novembro de 2010, relativo aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido adotado para a aplicação da Diretiva 2010/13/UE na sua versão anterior à alteração introduzida pela Diretiva (UE) 2018/1808.
O seu objetivo consiste em submeter os serviços de comunicação social audiovisual a pedido destinados ao território francês ao regime de contribuição para a produção de obras cinematográficas e audiovisuais, que atualmente é aplicável apenas aos editores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido franceses. Os editores em causa poderão celebrar com o Conselho Superior do Audiovisual (CSA) uma convenção que especifique as referidas obrigações.
Nessa ocasião, o projeto de decreto altera também as regras aplicáveis a todos os serviços de comunicação social audiovisual a pedido (introdução da convenção dos serviços com o CSA, limites de desencadeamento de obrigações com base na audiência e no volume de negócios, adaptação das taxas de contribuição, modificação dos critérios da produção independente, etc.).
Estas regras aplicam-se aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido franceses e estrangeiros de forma uniforme. No entanto, a convenção com o CSA não é obrigatória para os serviços de comunicação social audiovisual a pedido estrangeiros.
9. As autoridades francesas pretenderam implementar a possibilidade prevista no artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva Serviços de Comunicação Audiovisual revista, a fim de assegurar a perenidade do nosso sistema de financiamento da produção de obras, nomeadamente independente, e de garantir a igualdade entre editores franceses e plataformas mundiais.
A sujeição dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido estrangeiros destinados à França ao regime de contribuição para a produção permite consolidar o financiamento da criação cinematográfica e audiovisual, enquanto as evoluções de utilizações e do mercado fragilizam o atual sistema de apoio, vindo o volume de negócios alcançado em França pelos agentes instalados noutro Estado-Membro afetar, em parte ou na totalidade, o dos agentes franceses e, consequentemente, a sua contribuição para o sistema.
Estão previstos três regimes de contribuição para a produção:
- O regime dos serviços televisivos de visionamento diferido, idêntico ao do serviço televisivo de onde provém o serviço de visionamento diferido,
- O regime dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido por subscrição que é fixado em comparação com o dos serviços televisivos que oferecem principalmente obras, incluindo duas taxas de acordo com as quais o serviço oferece filmes recentes ou não,
- O regime dos outros serviços de comunicação social audiovisual a pedido (serviços pagos no ato ou gratuitos).
10. Referências aos textos de base: Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado;
Lei n.º 86-1067, de 30 de setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação (artigos 27 e 33-2);
Despacho que transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado, e que altera a Lei, de 30 de setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação, o Código do Cinema e da Imagem Animada, bem como os prazos relativos à exploração de obras cinematográficas (artigos 15.º, 16.º e 19.º);
Decreto n.º 2010-1379, de 12 de novembro de 2010, relativo aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não constitui uma regulamentação técnica nem uma avaliação da conformidade.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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