Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 2367
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0493/EE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20232367.PT
1. MSG 001 IND 2023 0493 EE PT 08-08-2023 EE NOTIF
2. Estonia
3A. Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium, aadress Suur-Ameerika 1, 10122 Tallinn
Ettevõtlus- ja tarbimiskeskkonna osakond, välismajanduse valdkond,
el.teavitamine@mkm.ee
3B. Kliimaministeerium
4. 2023/0493/EE - S20E - Resíduos
5. Lei de Alteração da Lei dos Resíduos
6. Pneus, plástico agrícola, veículos a motor, peças para veículos a motor.
7.
8. Nos termos do Artigo 8.º da legislação da União Europeia (UE) em matéria de resíduos (Diretiva-Quadro Resíduos 2008/98/UE, etc.), a fim de reforçar a reutilização e a prevenção, reciclagem e outras formas de valorização de resíduos, os Estados-Membros podem tomar medidas legislativas ou não legislativas para assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, desenvolva, fabrique, processe, trate, venda ou importe produtos (produtor do produto) tenha a responsabilidade alargada do produtor.
A Diretiva 2018/851, que altera a Diretiva 2008/98/CE, salienta que os regimes de responsabilidade alargada do produtor são um elemento essencial para uma gestão eficiente dos resíduos.
Neste momento, a União Europeia introduziu a responsabilidade alargada do produtor pelas baterias, embalagens, veículos a motor e respetivas peças, equipamentos elétricos e eletrónicos e determinados produtos de plástico de utilização única.
A Lei dos Resíduos estabelece a responsabilidade do produtor pelos produtos que suscitam preocupação. Um produto que suscita preocupação, um produto cujos resíduos resultam ou podem causar perigos para a saúde ou para o ambiente, perturbações ambientais ou poluição excessiva do ambiente. Na Estónia, os produtos que suscitam preocupação incluem veículos a motor e suas partes, equipamentos elétricos e eletrónicos e suas partes, pilhas e acumuladores, pneus, plástico agrícola, produtos do tabaco com filtros, equipamento de pesca contendo plástico, toalhetes húmidos e balões. Qualquer pessoa singular ou coletiva que, no exercício da sua atividade comercial ou profissional, desenvolva, fabrique, transforme, venda ou importe produtos que suscitem preocupação tenha a responsabilidade alargada do produtor. De acordo com o princípio da responsabilidade alargada do produtor, o produtor é responsável pelo cumprimento das obrigações de gestão de resíduos dos produtos que suscitam preocupação colocados no mercado. Os regimes de responsabilidade alargada do produtor asseguram uma recolha mais eficiente e um tratamento adequado dos produtos em fim de vida que suscitam preocupação, em conformidade com a legislação da UE em matéria de resíduos e com os acordos internacionais. O objetivo dos requisitos de responsabilidade alargada do produtor é incentivar a reutilização, a preparação para a reutilização e a reciclagem dos produtos que suscitam preocupação. Além disso, o regime de responsabilidade alargada do produtor promove a colocação no mercado de produtos duradouros, reutilizáveis e recicláveis.
O termo «fabricante de pneus», utilizado até à data, apenas define como fabricante de pneus uma pessoa que coloca pneus no mercado da Estónia como um «pneu» independente. É necessário alargar a definição de fabricante de pneus para garantir uma recolha mais eficiente e um tratamento adequado. Através da criação de um sistema único de responsabilidade do produtor, os custos serão significativamente reduzidos através de economias de escala e as empresas e os consumidores poderão transportar pneus em fim de vida gratuitamente para o ponto de recolha de resíduos de pneus. A extensão do termo fabricante de pneus afeta todas as pessoas que colocam pneus no mercado estónio com um reboque, tal como definido na Secção 2 (9) da Lei do Tráfego, um veículo todo o terreno, tal como definido na cláusula 36, um veículo a motor, tal como definido na cláusula 40, um equipamento rebocado na aceção da cláusula 58, ou um dispositivo rebocado intermutável, tal como definido na cláusula 91.
O plástico agrícola foi destacado no que diz respeito à responsabilidade do produtor no domínio das embalagens. O plástico agrícola foi incluído na Lei dos Resíduos como um produto de preocupação separado para garantir uma recolha e processamento mais eficientes. O estabelecimento da responsabilidade do produtor pelos plásticos agrícolas na Lei dos Resíduos é necessário para reduzir o número de produtores que contornam a responsabilidade do produtor e para evitar uma situação em que estes outros canais de distribuição tenham de suportar os custos da responsabilidade do produtor pelos produtos que suscitam preocupação, no caso dos quais o equipamento foi vendido através de vendas à distância ou eletrónicas. O estabelecimento da responsabilidade do produtor para os plásticos agrícolas afeta todas as pessoas que colocam no mercado estónio película de ensilagem, película de ensilagem, película de túnel, invólucro de rede ou fio de plástico utilizado na agricultura.
Uma vez que a colocação no mercado implica igualmente a disponibilização de mercadorias por meio de comunicação à distância, a disposição relativa ao mandatário é alterada e especifica-se que, no futuro, o fabricante de um veículo a motor, de uma peça de um veículo a motor, de um pneu ou de um plástico agrícola, que coloque os seus produtos no mercado de outro Estado-Membro da União Europeia em que não tem sede, deve designar um mandatário, seja uma pessoa singular ou coletiva, que tenha um local de residência ou sede no respetivo Estado-Membro, para cumprir as obrigações impostas ao fabricante em seu nome. O mandatário permitirá o bom funcionamento do mercado interno e reduzirá os encargos administrativos. O mandatário será responsável pelo cumprimento das obrigações do fabricante. A nomeação de um mandatário facilitará o registo do fabricante e a apresentação de relatórios.
9. O Artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva-Quadro Resíduos (2008/98/UE) permite que um Estado-Membro, a fim de reforçar a reutilização e a prevenção, reciclagem e outras formas de valorização de resíduos, tome medidas legislativas ou não legislativas para assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, desenvolva, fabrique, processe, trate, venda ou importe produtos (produtor do produto) tenha a responsabilidade alargada do produtor.
A obrigação de designar um representante autorizado de um fabricante de pneus ou de um produtor de plástico agrícola permitirá uma recolha de resíduos mais eficiente e um tratamento adequado dos resíduos. O objetivo dos requisitos de responsabilidade alargada do produtor é incentivar a reutilização, a preparação para a reutilização e a reciclagem dos produtos que suscitam preocupação. Além disso, o regime de responsabilidade alargada do produtor promove a colocação no mercado de produtos duradouros, reutilizáveis e recicláveis.
A obrigação de nomear um representante autorizado permitirá reduzir o número de produtores que contornam a responsabilidade do produtor e evitar uma situação em que esses outros canais de distribuição tenham de suportar os custos da responsabilidade do produtor pelos produtos que suscitam preocupação, no caso dos quais o equipamento foi vendido através de vendas à distância ou por via eletrónica.
10. Referências a legislação relacionada:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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