Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2117
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0443/CZ
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242117.PT
1. MSG 001 IND 2024 0443 CZ PT 05-08-2024 CZ NOTIF
2. Czechia
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5
110 00 Praha 1
tel: 221 802 212
e-mail: eu9834@unmz.cz
3B. Ministerstvo financí
odbor Daňová legislativa / odd. Legislativa správy daní a celnictví
Letenská 15, 118 10 Praha 1
e-mail: loterie@mfcr.cz
4. 2024/0443/CZ - C60A - Rotulagem
5. Projeto de lei que altera determinados atos no domínio da administração fiscal e da competência da administração aduaneira da República Checa
6. Marcação do álcool na embalagem do consumidor
7.
8. O objetivo da notificação é alterar as secções 5 e 15 da Lei n.º 307/2013 relativa à marcação obrigatória do álcool, tal como alterada, constantes do projeto de lei que altera determinados atos no domínio da administração fiscal e da competência da administração aduaneira da República Checa (parte noventa e seis).
O objetivo da alteração a estas disposições é alargar a gama de tamanhos máximos autorizados para os recipientes de consumo de álcool. O projeto de lei permitirá igualmente a utilização de recipientes de consumo feitos de vidro com um volume superior a 3 litros e até 5 litros, mas esses recipientes terão de estar equipados com um fecho unidirecional. O termo «encerramento unidirecional» já é utilizado na lei, mas a lei não o define diretamente, mas parte do princípio de que se trata de um termo de linguagem geral (dentro do setor empresarial em causa), cujo significado se segue sem outras implicações. Trata-se de um fecho que, em condições normais, não permite que o recipiente de consumo seja recarregado sem a cooperação do fabricante — esta característica tem de ser considerada material e tecnicamente neutra; trata-se, por exemplo, de uma fixação ligada ao gargalo da garrafa, mas também de outras formas para impedir o reenchimento, por exemplo, sob a forma de um dispositivo de fecho adicional (utilizando uma barreira mecânica ou a monitorização eletrónica do fluxo). Neste contexto, os recipientes de consumo de álcool autorizados nos restaurantes estão também a ser regulamentados.
Assim, serão agora autorizados no mercado os seguintes tamanhos de recipientes de consumo de álcool:
• até 1 litro, inclusive — sem restrições em matéria de materiais e encerramentos;
• mais de 1 litro até 3 litros, inclusive — unicamente recipientes de vidro sem restrições de fecho;
• mais de 3 litros até 5 litros, inclusive — unicamente recipientes de vidro com fecho unidirecional.
Em relação ao aumento dos tamanhos dos contentores de consumo, esta questão é igualmente alterada para as instalações de restauração, sendo permitidos os seguintes novos tamanhos de recipientes de consumo de álcool nas seguintes quantidades (por ponto de venda ou por ponto de distribuição):
• 1 recipiente aberto de um tipo até 1 litro inclusive — sem restrições de fecho;
• 3 recipientes abertos de um tipo até 1 litro inclusive — apenas com fecho unidirecional;
• 1 recipiente aberto de um tipo superior a 1 litro e até 3 litros inclusive — unicamente vidro e apenas com fecho unidirecional;
• 1 recipiente aberto de um tipo superior a 3 litros e inferior ou igual a 5 litros — unicamente recipiente de vidro e com um fecho unidirecional.
Tendo em conta a definição legal do tipo de contentores de consumo, que não distingue entre a dimensão do recipiente («tipo de recipiente de consumo significa, para efeitos da Lei, um recipiente de consumo diferenciado em função do seu nome e do seu fabricante»), as variantes acima referidas devem ser entendidas como mutuamente exclusivas, uma vez que, através da presença de um único contentor, o tipo de contentor para consumo em causa já está presente no local em causa, independentemente da sua dimensão (ou seja, não é permitido que outra embalagem destinada ao consumidor do mesmo tipo, mas de dimensões diferentes, esteja presente num determinado local). No caso da variante de 3 recipientes abertos de um único tipo até 1 litro inclusive (apenas com um fecho unidirecional), a presença simultânea de um recipiente do mesmo tipo, mas de dimensões diferentes, é explicitamente proibida pela lei.
Texto de base: Lei n.º 307/2013 relativa à marcação obrigatória do álcool
Notificações anteriores: 2020/0336/CZ
Palavras-chave: álcool, recipiente para consumo, distribuição e venda de bebidas espirituosas
9. Ao abrigo da legislação em vigor, o Ministério das Finanças, os organismos da administração aduaneira checa e o público profissional identificaram algumas lacunas parciais de natureza substantiva e legislativa, uma das quais é a regulamentação da dimensão das embalagens de álcool para os consumidores. Esta alteração decorre da necessidade de alargar a possibilidade de métodos inovadores de distribuição e venda de bebidas espirituosas no mercado checo, em especial em conjugação com os instrumentos da chamada economia circular. Qualquer aumento das embalagens de álcool destinadas aos consumidores deve estar estreitamente ligado à prestação de uma garantia reforçada que exclua a utilização de embalagens de consumo de maiores dimensões para a distribuição e venda de bebidas espirituosas ilegais, nomeadamente através do reabastecimento contínuo das embalagens de álcool para consumo originalmente legais provenientes de fontes ilegais (como era o caso antes da introdução da legislação em vigor, que culminou em 2012, entre outras coisas, com um famoso bolo de metanol). Ao mesmo tempo, qualquer regulamentação deve respeitar o requisito da neutralidade tecnológica. Decorre desta exigência que a eventual ampliação das embalagens dos consumidores não só deve ser acompanhada de garantias de segurança suficientes, mas, ao mesmo tempo, que a garantia não se baseou numa única solução tecnológica, mas foi concebida para ser universal. A solução consiste, assim, em aumentar parcialmente o tamanho máximo das embalagens de álcool destinadas ao consumidor, estabelecendo simultaneamente condições adicionais que assegurem garantias de segurança suficientes para o manuseamento de bebidas espirituosas, respeitando simultaneamente o princípio da neutralidade tecnológica da legislação.
10. Referências aos textos de base: 2020/0336/CZ
Os textos de base foram transmitidos numa notificação anterior:
2020/0336/CZ
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu