Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 3558
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0738/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20253558.PT
1. MSG 001 IND 2025 0738 NL PT 11-12-2025 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financiën
Douane Groningen, CDIU
(cdiu.notificaties@douane.nl)
3B. Ministerie van Infrastructuur en Waterstaat
Directoraat-generaal Milieu en Internationaal
Directie Duurzame Leefomgeving en Circulaire Economie
Afdeling Circulaire Economie Bouw, Textiel en Plastic
4. 2025/0738/NL - B10 - Materiais de construção
5. Alteração à Lei de Gestão Ambiental relacionada com a introdução da exigência de estabelecer requisitos de desempenho ambiental em concursos para contratos de engenharia civil
6. Em regulamentos de nível inferior, garante que as entidades adjudicantes possam ser obrigadas a estabelecer requisitos mínimos (valores-limite) de desempenho ambiental nas especificações técnicas para determinados materiais quando utilizados em contratos de engenharia civil.
7.
8. A proposta legislativa baseia-se numa delegação da Lei de Gestão Ambiental e garante que, em regulamentos de nível inferior, as entidades adjudicantes e as empresas de setores especiais possam ser obrigadas a incluir nas especificações
técnicas requisitos mínimos (valores-limite) de desempenho ambiental estabelecidos para determinados materiais
ou produtos, desde que estes sejam utilizados em projetos de engenharia civil. Os artigos 9.6.2 e 9.6.3 podem conter requisitos técnicos que são desenvolvidos em regulamentos de nível inferior. Tal aplica-se aos seguintes regulamentos:
O artigo 9.6.2 estipula que, em regulamentos de nível inferior, podem ser indicados requisitos mínimos de desempenho ambiental para os materiais e produtos de maior impacto que as entidades adjudicantes
e as empresas do setor especial devem tomar em consideração na preparação e no desenvolvimento
dos concursos públicos para contratos de engenharia civil. A escolha dos materiais e dos produtos que serão
estabelecidos nos regulamentos de nível inferior é resultado do elevado impacto ambiental que têm
nos contratos de engenharia civil. A intenção é designar os materiais de asfalto e de betão, na medida em que são os materiais utilizados em obras de engenharia civil mais nocivos para o ambiente. O artigo 9.6.3 estipula que as entidades adjudicantes são obrigadas
a incluir os requisitos nos concursos para contratos de engenharia civil e a indicar quaisquer exceções
aos mesmos. Trata-se de requisitos técnicos sob a forma de requisitos mínimos de desempenho ambiental para os produtos designados na legislação de nível inferior através de um método de cálculo prescrito na mesma. A base deste método de cálculo é um cálculo de ACV em conformidade com a norma europeia EN15804.
Uma cláusula de reconhecimento mútuo está incluída na legislação de nível inferior, especificando os materiais aos quais deverão aplicar-se os requisitos técnicos.
9. Os requisitos técnicos especificados na legislação de nível inferior são não discriminatórios, necessários e proporcionais pelas seguintes razões:
Não discriminatórios
Os presentes regulamentos foram cuidadosamente elaborados com vista a assegurar a livre circulação de
mercadorias dentro da União Europeia. Os requisitos de desempenho ambiental prescritos são abertos
e aplicam-se igualmente a todos os participantes no mercado, independentemente do Estado-Membro em que se encontram. O
método de determinação que deve ser estabelecido na legislação inferior é, em princípio,
um cálculo de ACV em conformidade com a norma europeia EN15804. Estas normas são igualmente aplicadas
pelas entidades adjudicantes e a Lei da Contratação Pública garante a aplicação
do princípio da igualdade de tratamento nos concursos públicos (nomeadamente, o artigo 1.8
da Lei da Contratação Pública).
Necessidade
Os requisitos técnicos estabelecidos na legislação de nível inferior devem ser considerados necessários
para a proteção do ambiente e da saúde humana. Na elaboração
da proposta legislativa, foi cuidadosamente ponderado o instrumento mais eficaz e adequado para reduzir o impacto ambiental das obras de engenharia civil. As páginas 17 a 22 da proposta legislativa explicam por que razão não foram escolhidos instrumentos voluntários, mas sim regulamentos. Explica-se igualmente por que razão não são introduzidos requisitos genéricos para os produtos e por que razão o instrumento de contratação é adequado para atingir os objetivos pretendidos.
Proporcionalidade
Os requisitos mínimos de desempenho ambiental estabelecidos na legislação de nível inferior são adequados para atingir o objetivo pretendido e não excedem o necessário, tendo-se comprovado que são o meio menos restritivo. Estudos demonstraram que as alternativas (voluntárias) teriam um efeito insuficiente ou seriam demasiado restritivas para o mercado. Este aspeto é explicado mais pormenorizadamente nos capítulos 2 e 3 das notas explicativas. Os requisitos de desempenho ambiental são limitados aos materiais mais poluentes do ambiente utilizados em obras de engenharia civil (betão e asfalto) e os requisitos mínimos de desempenho ambiental são estabelecidos de modo que os requisitos desafiem o mercado a tornar-se mais sustentável, ao mesmo tempo que são alcançáveis por todos os participantes no mercado. No entanto, se a inclusão dos requisitos mínimos de desempenho ambiental numa proposta específica for desproporcionada, a entidade adjudicante pode derrogar esta obrigação com base no artigo 9.6.3, subsecção 3, da proposta legislativa. Por conseguinte, a proposta legislativa prevê uma garantia explícita do princípio da proporcionalidade.
10. Números ou títulos dos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu