Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1393
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0254/BE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261393.PT
1. MSG 001 IND 2026 0254 BE PT 22-05-2026 BE NOTIF
2. Belgium
3A. SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie
Direction générale Qualité et Sécurité - Service Normalisation et Compétitivité - BELNotif
NG III – 2ème étage
Boulevard du Roi Albert II, 16
B - 1000 Bruxelles
Tel: 02/277.53.36
be.belnotif@economie.fgov.be
3B. Service public fédéral Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement
Direction Générale Animaux, Végétaux et Alimentation
Service inspection produits de consommation
Avenue Galilée 5/2, 1210 Bruxelles, Belgique
tel.: 02 524 73 73 et 02/ 524 74 73
eline.remue@health.fgov.be et eugenie.bertrand@health.fgov.be
4. 2026/0254/BE - X60M - Tabaco
5. Decreto Real que altera o Decreto Real de 28 de outubro de 2016 relativo ao fabrico e comercialização de cigarros eletrónicos
6. Líquidos para cigarros eletrónicos com e sem nicotina
7.
8. Redução dos aromas nos líquidos para cigarros eletrónicos com e sem nicotina. Só são permitidos os aromas a tabaco e os aromas insípidos.
É proibido colocar no mercado componentes técnicos que alterem o cheiro, o sabor ou a cor das emissões dos cigarros eletrónicos, das recargas e das recargas sem nicotina.
9. A medida notificada prossegue um objetivo legítimo de interesse geral, a saber, a defesa da saúde pública, em especial a dos jovens, em conformidade com o artigo 36.º do TFUE.
Faz parte da estratégia interfederal destinada a alcançar uma geração livre de tabaco até 2040, incluindo a redução da utilização de cigarros eletrónicos e produtos afins.
Provas científicas recentes apontam para um aumento significativo e preocupante do consumo de cigarros eletrónicos entre os jovens, incluindo um aumento de dez vezes no consumo diário entre os jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos.
Além disso, o consumo global de nicotina mantém-se estável devido ao aumento da utilização de cigarros eletrónicos e ao consumo simultâneo de cigarros convencionais e cigarros eletrónicos, o que compromete os objetivos de saúde pública.
As provas científicas demonstram que os aromas desempenham um papel fundamental no interesse pelos cigarros eletrónicos e no incentivo ao seu consumo, nomeadamente ao mascararem o sabor amargo da nicotina e ao tornarem o produto mais apelativo.
À luz destas conclusões, e em conformidade com as recomendações da OMS e do Conselho Superior de Saúde, é necessário reduzir o interesse pelos cigarros eletrónicos, restringindo a utilização de aromas a fim de proteger a saúde pública.
9a. A medida notificada é adequada para alcançar o objetivo de saúde pública prosseguido, nomeadamente a redução do interesse pelos cigarros eletrónicos, especialmente para os jovens.
As provas científicas e comportamentais demonstram que:
• os aromas são um fator essencial para incentivar as pessoas a consumir cigarros eletrónicos, em especial entre os jovens;
• a curiosidade relacionada com os aromas é explicitamente identificada como um fator impulsionador da experimentação social;
• os aromas doces e frutados aumentam o interesse pelos produtos e mascaram o sabor amargo da nicotina.
Ao restringir os aromas disponíveis apenas ao aroma a tabaco (embora permitindo produtos insípidos), a medida visa diretamente o principal fator que impulsiona o seu interesse.
Esta abordagem conta com o apoio tanto a nível científico como internacional:
• a OMS recomenda a proibição de aromas nos cigarros eletrónicos;
• o Conselho Superior de Saúde recomenda restrições rigorosas com base numa lista positiva.
Os dados empíricos de outros Estados‑Membros (nomeadamente dos Países Baixos) revelam que as restrições relativas aos aromas conduzem a uma redução do consumo e a um aumento do número de pessoas que deixam de fumar, confirmando, assim, a eficácia da medida.
Por conseguinte, a medida é suscetível de contribuir eficazmente para a defesa da saúde pública de forma consistente e sistemática.
9b. A medida é necessária, uma vez que as medidas existentes não são suficientes para alcançar o objetivo de saúde pública.
Apesar do atual quadro regulamentar, os dados mostram um aumento contínuo da utilização de cigarros eletrónicos entre os jovens e uma exposição persistente à nicotina ao nível da população.
O interesse por estes produtos continua a ser elevado devido à grande variedade de aromas disponíveis, que não é suficientemente regulamentada pela legislação em vigor.
As alternativas menos restritivas (tais como a informação ao consumidor, as restrições de idade ou as regras gerais de comercialização) revelaram-se insuficientes, uma vez que não abordam o principal fator que leva ao início do consumo, nomeadamente o interesse associado aos aromas.
Além disso, a medida é específica e limitada no seu âmbito de aplicação:
• não proíbe os cigarros eletrónicos em si;
• está limitada à restrição de aromas;
• mantém no mercado produtos com aroma a tabaco e produtos insípidos.
Trata-se, portanto, do meio menos restritivo para alcançar eficazmente o objetivo em questão.
9c. A medida não impõe uma carga excessiva em relação à importância do objetivo prosseguido.
Por um lado, o objetivo é de grande importância, uma vez que visa:
• prevenir a dependência da nicotina entre os jovens;
• proteger contra os efeitos potencialmente nocivos da inspiração de substâncias aromáticas e suas combinações.
Por outro lado, a restrição é limitada:
• os cigarros eletrónicos não são proibidos;
• apenas uma categoria de aromas está sujeita a restrições;
• continuam a existir alternativas (com aroma a tabaco ou aromas insípidos).
Além disso, a medida é acompanhada de salvaguardas destinadas a atenuar o seu impacto:
• um regime transitório;
• um quadro jurídico claro e previsível (lista positiva de aditivos);
• aplicação geral e não discriminatória a todos os produtos comercializados na Bélgica.
Por último, os benefícios esperados para a saúde pública (redução da iniciação, dependência e consumo) superam as restrições limitadas ao comércio, tal como indicado pelas provas científicas e empíricas disponíveis.
A medida estabelece, assim, o equilíbrio justo entre a defesa da saúde pública e a livre circulação de mercadorias e não pode ser considerada desproporcionada.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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