Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2795
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0540/IT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262795.PT
1. MSG 001 IND 2026 0540 IT PT 06-10-2026 IT NOTIF
2. Italy
3A. Ministero delle Imprese e del Made in Italy
Dipartimento Mercato e Tutela
Direzione Generale Consumatori e Mercato
Divisione II. Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti, qualità prodotti e servizi
00187 Roma - Via Molise, 2
3B. Ministero dell’ambiente e della sicurezza energetica
Ufficio Legislativo
4. 2026/0540/IT - S40E - Fertilizantes orgânicos, lamas de depuração
5. Projeto de decreto-lei que estabelece disposições relativas à utilização agrícola de lamas de depuração e à gestão dos resíduos constituídos por lamas de depuração
6. A medida reorganiza a regulamentação relativa à utilização e à gestão das lamas de depuração, atualizando os requisitos, os controlos e a rastreabilidade e promovendo a recuperação de nutrientes, matéria e energia.
7.
Diretiva 86/278/CEE relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração: artigo 12.º
A presente notificação é igualmente efetuada nos termos do artigo 12.º da Diretiva 86/278/CEE relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração.
A notificação é necessária porque o regime substitui o Decreto-lei n.º 99, de 27 de janeiro de 1992, que transpõe a Diretiva 86/278/CEE, introduzindo um quadro abrangente e atualizado para a utilização agrícola e a gestão das lamas de depuração. Em particular, a medida estabelece disposições nacionais mais rigorosas do que as previstas na diretiva, atualizando os valores-limite, os parâmetros de qualidade, os requisitos de monitorização e as condições de utilização agrícola, a fim de garantir um nível mais elevado de proteção do solo, da água, do ambiente e da saúde humana.
8. O projeto de decreto-lei, aprovado em execução do artigo 71.º da Lei n.º 182, de 2 de dezembro de 2025, substitui o Decreto-lei n.º 99, de 27 de janeiro de 1992, e reorganiza a regulamentação que rege a utilização agrícola e a gestão das lamas de depuração, harmonizando-a com os conhecimentos técnicos e científicos mais recentes e com os objetivos de proteção ambiental, da saúde pública e da economia circular.
A legislação, composta por cinco títulos, vinte e quatro artigos e dez anexos técnicos, estabelece as obrigações dos produtores e as responsabilidades das autoridades públicas; atualiza as condições, os limites, os controlos e os procedimentos de autorização para a utilização agrícola; introduz instrumentos de rastreabilidade e de gestão de riscos; regula a valorização do fósforo e o estatuto de fim de resíduo dos compostos em causa; e regula outras formas de valorização, incluindo a produção de fertilizantes, a recuperação ambiental e a valorização de materiais e energia. Os anexos estabelecem os parâmetros de qualidade, os valores-limite, os métodos de análise, as frequências de monitorização, os tratamentos permitidos e as quantidades máximas que podem ser utilizadas.
9. O interesse público salvaguardado consiste em proteger o solo, a água, o ambiente e a saúde humana e animal dos riscos associados à utilização agrícola e à gestão das lamas de depuração, garantindo simultaneamente a sua valorização segura, numa perspetiva de economia circular.
O regulamento técnico introduz um nível de proteção mais elevado do que o Decreto-lei n.º 99 de 1992, atualizando os valores-limite, alargando a gama de contaminantes controlados e reforçando os requisitos de qualidade, os tratamentos específicos, os controlos analíticos, a rastreabilidade e as medidas de gestão dos riscos.
Em caso de reconhecimento mútuo, o nível de referência de proteção é o resultante da combinação destes requisitos e controlos.
9-A. A medida aborda os riscos para o solo, a água, o ambiente e a saúde humana e animal decorrentes de contaminantes e agentes patogénicos presentes nas lamas que se podem acumular nos meios ambientais ou entrar na cadeia alimentar. A legislação em vigor, que remonta ao Decreto-lei n.º 99 de 1992, já não está totalmente em conformidade com os atuais conhecimentos técnicos e científicos, nem com as ferramentas de monitorização e rastreabilidade.
O projeto de regulamento apoia este objetivo, atualizando os valores-limite e os parâmetros de qualidade, alargando a gama de contaminantes controlados e definindo tratamentos, ensaios analíticos, rastreabilidade e gestão dos riscos. Estas medidas impedem a utilização de lamas não conformes e asseguram controlos coerentes em toda a cadeia de abastecimento.
O interesse público é perseguido de forma coerente e sistemática através de disposições coordenadas que regulam a produção, a caracterização, o tratamento, o transporte, a utilização e a monitorização das lamas, conciliando a proteção do ambiente e da saúde com a valorização segura de nutrientes, matéria e energia.
9-B. Esta medida decorre da necessidade de adaptar e atualizar a legislação nacional no âmbito definido pela Diretiva 86/278/CEE, que estabelece requisitos mínimos a nível da UE para a utilização agrícola de lamas de depuração, a fim de prevenir efeitos nocivos no solo, na vegetação, nos animais e nos seres humanos e garantir a sua utilização adequada.
Por conseguinte, a medida não introduz um conjunto de regras distinto ou independente do quadro da UE. No entanto, altera e atualiza o Decreto-lei n.º 99, de 27 de janeiro de 1992, que já se encontra em vigor e que foi adotado para transpor a mesma diretiva, harmonizando as suas disposições com a evolução dos conhecimentos técnicos e científicos e com os requisitos atuais em matéria de proteção da saúde e do ambiente.
Uma vez que faz parte de um quadro regulamentar já estabelecido a nível europeu, a medida não afeta o funcionamento do mercado interno, que já está regulamentado neste domínio.
Uma revisão exaustiva da regulamentação atual constitui a solução necessária e menos restritiva para garantir a implementação eficaz dos objetivos definidos a nível da UE. Medidas parciais ou instrumentos não vinculativos não garantiriam, de facto, atualizações coerentes dos requisitos, controlos e rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de abastecimento. Não obstante, a medida continua a permitir a utilização agrícola de lamas, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas, limitando os encargos ao estritamente necessário para alcançar um nível elevado e uniforme de proteção da saúde e do ambiente.
9-C. As restrições previstas são proporcionais à importância do objetivo prosseguido e à gravidade dos riscos para o solo, a água, o ambiente e a saúde humana e animal. As obrigações variam em função das características das lamas e limitam-se aos requisitos, controlos e medidas de rastreabilidade necessários para garantir a sua utilização segura.
A interferência no mercado interno é limitada e justificada pela necessidade de assegurar um nível de proteção elevado e uniforme. A proteção do ambiente e da saúde prevalece sobre qualquer potencial impacto no comércio, uma vez que as restrições são aplicadas sem discriminação e estão diretamente relacionadas com a prevenção de riscos que não são adequadamente abordados pela legislação em vigor.
O incumprimento deste objetivo pode conduzir a uma contaminação persistente dos meios ambientais e a riscos para a cadeia alimentar, com consequências potencialmente graves e difíceis de reverter. Estes efeitos superam largamente os custos e os encargos de conformidade impostos aos operadores.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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