Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 02352
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0411/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202002352.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0411 D PT 30-06-2020 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E C 2, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-2014-6392, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend, Referat 503, 10117 Berlin,
Tel.: 0049-30-18555-0 , E-Mail: poststelle@bmfsfj.bund.de
4. 2020/0411/D - SERV60
5. Projeto de segunda lei de alteração da lei relativa à proteção de menores
6. Serviços eletrónicos de informação e comunicação.
7. -
8. O projeto de lei de alteração da lei relativa à proteção de menores regulamenta os seguintes pontos essenciais na referida lei:
a) Promoção de transparência e orientação;
– A lei relativa à proteção de menores consagra um conceito de meios de comunicação social unificador, que abrange suportes e serviços eletrónicos de informação e comunicação, bem como uma norma de base para a disseminação de meios de comunicação social passíveis de afetar o desenvolvimento (artigo 1.º, n.º 1-A, da lei relativa à proteção de menores).
– Na avaliação da capacidade para afetar o desenvolvimento e, por conseguinte, da classificação etária, o projeto prevê a possibilidade da consideração dos riscos de interação relevantes decorrentes dos meios de comunicação social (artigo 10.º-B, segundo período, da lei relativa à proteção de menores). Ao mesmo tempo, abre-se a possibilidade de criar transparência no plano da implementação, através de símbolos correspondentes (artigo 14.º, n.º 2-A, da lei relativa à proteção de menores).
– É possibilitada a tomada de decisões de um organismo da autorregulação voluntária, reconhecido nos termos do tratado relativo à proteção de menores nos meios de comunicação social, sobre a classificação etária de filmes e programas de jogos, enquanto classificação nos termos da lei relativa à proteção de menores (artigo 14.º, n.º 6-A, da lei relativa à proteção de menores).
– O projeto prevê uma regulamentação, que complementa as restrições de disseminação constantes do tratado relativo à proteção de menores nos meios de comunicação social, segundo a qual as plataformas na Internet que disponibilizem filmes ou jogos enquanto conteúdos próprios, numa oferta global, devem dotá-los de uma classificação etária clara (artigo 14.º-A da lei relativa à proteção de menores).
b) Adaptação da prática de indexação à era digital;
– O anterior Conselho federal de revisão para os meios de comunicação social prejudiciais aos menores (BPjM) é mantido como conselho de revisão para os meios de comunicação social prejudicais aos menores, na forma da Central federal para a proteção de crianças e menores nos meios de comunicação social, recém-nomeada como autoridade (artigo 17.º-A, n.º 1, da lei relativa à proteção de menores).
– Os procedimentos no Conselho de revisão para os meios de comunicação social prejudiciais aos menores são acelerados, em virtude da aceleração do processo de colaboração com a Comissão para a proteção dos menores nos meios de comunicação social (KJM) (artigo 21.º, n.º 6, segundo período, da lei relativa à proteção de menores) e do facto de determinadas entidades de queixas na Internet, bem como organismos de autorregulação, passarem a ter um direito próprio de apresentação de pedidos (artigo 21.º, n.º 2, da lei relativa à proteção de menores).
– A missão de informação pública e pedagógica, no que se refere aos meios de comunicação social, sobre a prática jurisprudencial do Conselho de revisão para os meios de comunicação social prejudicais aos menores é explicitamente incluída na lei (artigo 17.º-A, n.º 2, ponto 2, da lei relativa à proteção de menores).
– A gestão da lista dos meios de comunicação social prejudiciais aos menores é adaptada (artigo 24.º da lei relativa à proteção de menores).
– O artigo 15.º, n.º 1-A, da lei relativa à proteção de menores fecha uma lacuna regulamentar que ocorre quando os serviços eletrónicos de informação e comunicação prejudiciais aos menores são apresentados de um modo percetível para crianças ou jovens.
c) Combate eficaz de riscos de interação;
– Os objetivos de proteção da lei relativa à proteção de menores (artigo 10.º-A da lei relativa à proteção de menores) são alargados à proteção da integridade pessoal de crianças e jovens, de acordo com o «telos» decorrente da lei fundamental, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (artigo 10.º-A, ponto 3, da lei relativa à proteção de menores).
– O projeto prevê o estabelecimento de uma obrigação, imposta aos serviços de Internet relevantes para crianças e jovens, de adoção de medidas estruturais de prevenção, apropriadas e eficazes, para a salvaguarda dos objetivos de proteção. As medidas de prevenção devem criar estruturas de capacitação e proteção estrutural em plataformas de comunicação e redes sociais relevantes para crianças e jovens (artigo 24.º-A, n.º 1, da lei relativa à proteção de menores).
– O projeto contém um catálogo de medidas correspondentes, que indica diferentes medidas para a concretização dos requisitos, que podem ser apropriadas tendo em conta as respetivas particularidades técnicas e instruções de utilização das ofertas ou a respetiva conceção ao nível estrutural e do conteúdo (artigo 24.º-A, n.º 2, da lei relativa à proteção de menores).
– Nos termos do artigo 24.º-A, n.º 4, quarto período, da lei relativa à proteção de menores, permanecem inalterados os artigos 2.º-A e 3.º da lei relativa aos serviços eletrónicos de informação e comunicação, bem como as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1; JO L 314 de 22.11.2016, p. 72; JO L 127 de 23.5.2018, p. 2).
– A supervisão é exercida pelo Conselho federal de revisão para os meios de comunicação social prejudicais aos menores, que é restruturado, enquanto autoridade, na forma da Central federal para a proteção de crianças e menores nos meios de comunicação social (artigo 24.º-B, n.º 1, da lei relativa à proteção de menores). Primeiro, deverá trabalhar-se no sentido de um aperfeiçoamento das ofertas, num processo de supervisão baseado no diálogo (artigo 24.º-B, n.º 3, da lei relativa à proteção de menores). Só se esta abordagem não for eficaz é que a Central federal estará autorizada a ordenar medidas de prevenção apropriadas, sob reserva de imposição de coimas (artigo 24.º-B, n.º 4, da lei relativa à proteção de menores).
d) Promoção do reforço da proteção das crianças e dos menores nos meios de comunicação social; e
– A finalidade de proteção da lei relativa à proteção de menores é alargada com a promoção da orientação, para crianças, jovens, encarregados de edução e profissionais do ensino, sobre a utilização dos meios de comunicação social e sobre a educação para os meios de comunicação social (artigo 10.º-A, ponto 4, da lei relativa à proteção de menores).
– O Conselho federal de revisão para os meios de comunicação prejudiciais aos menores é restruturado na forma da Central federal para a proteção de crianças e menores nos meios de comunicação social e assegurará o intercâmbio constante entre os intervenientes e um reforço da proteção das crianças e dos menores nos meios de comunicação social (artigos 17.º e 17.º-A da lei relativa à proteção de menores).
9. O atual sistema de regulação para a proteção de crianças e jovens no âmbito dos meios de comunicação social baseia-se em valores de referência acordados entre a Federação e os Estados Federados na Conferência dos Chefes de Governo, em 8 de março de 2002.
Até ao momento, a lei relativa à proteção de menores regulamentava, por um lado, a disseminação de filmes, programas de filmes e jogos (contidos em suportes) no espaço público e em eventos de cinema públicos e, por outro lado, a inclusão, tanto de suportes como de serviços eletrónicos de informação e comunicação, na lista de meios de comunicação social prejudiciais aos menores, pelo BPjM. A disseminação de ofertas de meios de comunicação social conforme com a proteção de menores, na radiodifusão e nos serviços eletrónicos de informação e comunicação, é adicionalmente regulamentada no tratado relativo à proteção de menores nos meios de comunicação social.
O que precede contrasta com uma realidade dos meios de comunicação social marcada pela convergência no que diz respeito à disseminação de conteúdos de meios de comunicação social, o que significa que os canais de disseminação convergem e quase já não são passíveis de distinção no que se refere aos mesmos conteúdos.
Além do risco de confrontação com os mesmos conteúdos de meios de comunicação social (por exemplo, um jogo ou filme concreto), os requisitos para uma proteção efetiva legal de crianças e jovens nos meios de comunicação social mudaram para sempre, devido ao comportamento de utilização das crianças e dos jovens. Há muito tempo que os jovens utilizam preferencialmente a Internet enquanto meio de comunicação e para a disseminação de conteúdos gerados pelos próprios. As crianças e os jovens têm o direito de participação no meio de informação e comunicação chamado Internet.
A atual estrutura da proteção legal de crianças e jovens ainda não está concebida para apoiar esta participação na aceção de uma perceção de baixo risco, nem para combater eficazmente perigos para a integridade pessoal de crianças e jovens, tais como «Cybermobbing» (assédio virtual) ou «Cybergrooming», ou seja a iniciação de contactos de cariz sexual através da Internet.
A lei relativa à proteção de menores deve ser alterada para assegurar uma proteção de crianças e jovens nos meios de comunicação social adequada à era atual.
10. Referência aos textos de base: Referência aos textos de base: A versão atualmente em vigor da lei relativa à proteção de menores encontra-se publicada no seguinte sítio Web: https://www.gesetze-im-internet.de/juschg/
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Acordo OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Acordo MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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