Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2904
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0591/CZ
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242904.PT
1. MSG 001 IND 2024 0591 CZ PT 29-10-2024 CZ NOTIF
2. Czechia
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5
110 00 Praha 1
Tel: +420 221 802 216
e-mail: eu9834@unmz.cz
3B. Ministerstvo životního prostředí, odbor legislativní
Vršovická 1442/65
Praha 10, 100 10
Tel: +420 267 122 104
4. 2024/0591/CZ - S10E - Embalagem
5. Projeto de lei que altera a Lei n.º 477/2001 relativa às embalagens e que altera determinadas leis
(Lei das Embalagens), conforme alterada, e outras leis relacionadas
6. Resíduos de embalagens, embalagens de depósito recuperáveis, embalagens de utilização única, operador, sistema de depósito, colocação de embalagens no mercado ou em circulação, materiais de embalagem, folhetos, reciclagem
7.
8. A lei proposta introduz um sistema de depósito para determinadas embalagens de utilização única para bebidas – garrafas de plástico para bebidas e recipientes metálicos para bebidas (especialmente latas), que serão criados, geridos e financiados por um chamado operador do sistema de depósito. Para além do objetivo principal, que é a introdução de um sistema de depósito, propõe-se igualmente regulamentar as obrigações associadas aos folhetos publicitários (que serão tratados como embalagens e estarão sujeitos a obrigações como outras embalagens, ou seja, a obrigação de a pessoa que os coloca no mercado ou em circulação cuidar, em especial, da devolução e valorização dos resíduos provenientes desses folhetos).
No âmbito do sistema de depósito, as embalagens de utilização única selecionadas (garrafas de plástico para bebidas e recipientes de metal para bebidas) serão sujeitas a um depósito. A proposta de lei prevê determinadas exceções às embalagens de utilização única (por exemplo, embalagens fornecidas no âmbito do transporte internacional de passageiros, destinadas à venda na zona de trânsito de aeroportos ou portos internacionais, se a bebida for engarrafada e embalada diretamente no ponto de venda ao consumidor ou comercializada ou colocada em circulação em quantidades agregadas inferiores a 100 kg por ano civil, etc.). Da mesma forma, as embalagens que contenham leite, bebidas lácteas, bebidas à base de leite ou café gelado com leite não estarão sujeitas a um depósito. Os critérios são estabelecidos na Lei no novo Anexo 6 da Lei das Embalagens.
O projeto de regulamento do sistema de reembolso de depósitos impõe obrigações a três categorias de entidades. Trata-se das pessoas que colocam no mercado determinadas embalagens de utilização única (fabricantes), dos distribuidores que colocam essas embalagens em circulação (principalmente o retalhista) e do operador do sistema de depósito (a seguir «operador»).
As pessoas que colocam no mercado embalagens de utilização única selecionadas devem registar essas embalagens junto do operador do sistema de depósito e pagar ao operador o depósito e a taxa relativos a cada embalagem colocada no mercado. A pessoa que coloca a embalagem no mercado vende a bebida na embalagem ao retalhista, que lhe paga um depósito além do preço. O retalhista vende a bebida ao consumidor, que lhe paga o preço da bebida e o depósito. O consumidor devolve a embalagem ao retalhista, que reembolsa o depósito. O retalhista entrega a embalagem devolvida ao operador, que reembolsa os depósitos e paga uma taxa de manuseamento como compensação pelo manuseamento da embalagem. O operador assegura a inspeção, a contagem, o transporte e o tratamento dos resíduos de embalagens.
O projeto de lei refere-se às seguintes disposições da União Europeia:
- – Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 41/2009 e (CE) n.º 953/2009 da Comissão e
- Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho e certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos, com a última redação que lhe foi dada.
A legislação que está a ser alterada (Lei n.º 477/2001 relativa à embalagem e que altera determinados atos) contém 3 referências gerais às normas técnicas checas harmonizadas nos termos do Artigo 4a da Lei n.º 22/1997 relativa aos requisitos técnicos aplicáveis aos produtos e que altera determinadas leis, com a redação que lhe foi dada:
1. Artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 477/2001 – referência às normas técnicas checas harmonizadas – ČSN EN 13428 Embalagem – Requisitos específicos para o fabrico e a composição – Prevenção por redução na fonte
2. Artigo 4(3) da Lei n.º 477/2001 – referência às normas técnicas checas harmonizadas
ČSN EN 13427 Embalagens – Requisitos para a utilização de normas europeias para embalagens e resíduos de embalagens
ČSN EN 13430 Embalagens – Requisitos para embalagens recuperáveis por reciclagem de materiais
ČSN EN 13431 Embalagens – Requisitos para embalagens valorizáveis sob a forma de energia, incluindo a especificação do poder calorífico mínimo
ČSN EN 13432 Embalagens – Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação – Esquema de ensaio e critérios de avaliação para aceitação final das embalagens
ČSN CR 13695-1 Embalagens – Requisitos para a medição e verificação de quatro metais pesados e outras substâncias perigosas presentes nas embalagens e respetiva libertação para o ambiente – Parte 1: Requisitos de medição e verificação aplicáveis a quatro metais pesados presentes nas embalagens
ČSN 77 0150-2 – Embalagem – Requisitos para a medição e verificação de quatro metais pesados e outras substâncias perigosas presentes nas embalagens e respetiva libertação para o ambiente – Parte 2: Requisitos para a medição e verificação das substâncias perigosas nas embalagens e da sua libertação no ambiente
3. Artigo 7.º, n.º 2 – referência à «norma técnica checa harmonizada pertinente» – ČSN EN 13429 Embalagens – Reutilização
Palavras-chave: resíduos de embalagens, embalagens de depósito recuperáveis, embalagens de utilização única, operador, sistema de depósito, colocação de embalagens no mercado ou em circulação, materiais de embalagem, folhetos, reciclagem
9. A República Checa dispõe atualmente de um sistema desenvolvido de triagem de resíduos de embalagens que apresenta uma boa relação custo-eficácia. No entanto, em termos de triagem, a curva de crescimento da taxa de triagem de resíduos de embalagens está a aproximar-se dos seus limites (que são determinados pelo ambiente, por exemplo, o espaço para a colocação de contentores e a motivação dos cidadãos). O debate sobre a introdução de um sistema de depósito obrigatório para garrafas plásticas para bebidas e recipientes metálicos para bebidas (latas) foi reaberto em resposta aos objetivos de retoma ao abrigo da legislação da UE (ver abaixo), que constituem a razão mais importante para a introdução do sistema proposto.
Os sistemas de depósito conduzem a um aumento das taxas de retoma e reciclagem, o que contribui para a proteção do ambiente ao reduzir a quantidade de resíduos que acabam em aterros ou na natureza.
O depósito, ou seja, o montante monetário cobrado pela embalagem de utilização única selecionada, representa um incentivo económico (financeiro) para os consumidores finais de embalagens de bebidas que contribui para uma mudança de mentalidade e de comportamento do consumidor final.
A triagem de resíduos em contentores separados sem motivação económica atinge gradualmente os seus limites, tanto em termos de disponibilidade das pessoas para triar mais resíduos como de restrições de espaço, ou seja, em alguns locais já não é possível colocar contentores adicionais para triagem. O sistema de depósito visa aumentar a retoma de garrafas de plástico para bebidas e recipientes de metal para bebidas, combinando novos pontos de retoma e incentivos económicos para os consumidores (utilizadores finais de embalagens). Um dos principais objetivos do sistema de depósito é reduzir o lixo ou os resíduos deixados num local não designado para a sua eliminação.
10. Referências aos textos de base: 2021/0087/CZ
Os textos de base foram transmitidos numa notificação anterior:
2021/0087/CZ
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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