Mensagem 901
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2593
Procedimento de informação CE - AECL
Notificação: 2025/9029/NO
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252593.PT
1. MSG 901 IND 2025 9029 NO PT 23-09-2025 NO NOTIF
2. Norway
3A. Royal Ministry of Trade, Industry and Fisheries
Departement of Trade Policy
P.O. Box 8090, Dep
NO-0032 Oslo
Norway
3B. Norwegian Public Roads Administration, Directorate of Public Roads
Postboks 1010 Nordre Ål
2605 Lillehammer
NORWAY
4. 2025/9029/NO - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Alterações ao Regulamento n.º 1233, de 28 de junho de 2022, relativo à homologação de automóveis e reboques de automóveis, para consulta pública, e alterações ao Regulamento n.º 92, de 25 de janeiro de 1990, relativo à utilização de veículos.
6. Relativamente aos comboios rodoviários modulares e aos transportes especiais pesados
7.
8. Esta consulta diz respeito às alterações propostas aos regulamentos que afetam tanto a homologação nacional de veículos no que diz respeito às suas barras de reboque, como a sua utilização como parte de um comboio rodoviário modular ou para transportes pesados especiais.
A Administração de Estradas Públicas da Noruega propõe alterações às disposições relativas à instalação de engates constantes do anexo 1, ponto 1, dos Regulamentos relativos aos veículos a motor. F12, com os respetivos aditamentos ao capítulo 10 relativo aos requisitos nacionais alternativos para homologação individual.
Além disso, são também propostas alterações e novas disposições à secção 1-2 e ao capítulo 4 dos regulamentos relativos ao engate do automóvel e do reboque no que diz respeito à resistência do engate do reboque.
9. A Administração Norueguesa de Estradas Públicas trabalha constantemente no desenvolvimento de regulamentos de modo a acompanhar o desenvolvimento técnico para a aprovação de veículos e o desenvolvimento da sociedade em geral no que diz respeito à necessidade de soluções de transporte cada vez mais eficientes e ecológicas. A Administração Norueguesa de Estradas Públicas pretende desenvolver e gerir um quadro regulamentar orientado para o futuro que garanta a segurança rodoviária e a sustentabilidade e que facilite a garantia de condições de concorrência equitativas, tanto a nível nacional como internacional.
Esta consulta diz respeito às alterações propostas aos regulamentos que afetam tanto a homologação nacional de veículos no que diz respeito às suas barras de reboque, como a sua utilização como parte de um comboio rodoviário modular ou para transportes especiais pesados. Tanto a indústria automóvel como o gabinete de dispensas da Administração de Estradas Públicas comunicaram a necessidade de alterações. A necessidade destas alterações está relacionada com os regulamentos em vigor, em que os requisitos para o dimensionamento e instalação do equipamento de acoplamento podem influenciar e limitar o peso máximo aprovado de um veículo. Este facto, por sua vez, pode limitar a aplicação eficiente dos tipos de transporte acima referidos.
No caso da aprovação e registo individuais na Noruega, os pesos permitidos são normalmente fixados de forma semelhante aos pesos técnicos especificados pelo(s) fabricante(s). Na maioria dos casos, nas etapas subsequentes, os fabricantes transferirão os pesos técnicos do fabricante do chassis para se tornarem os pesos técnicos do veículo concluído.
Em alguns casos, as regulamentações técnicas em vigor são a razão pela qual os dispositivos de engate são sobredimensionados com vista à utilização prevista, por exemplo, em comboios rodoviários modulares. Noutros casos, o peso total dos veículos de reboque, tais como tratores para transporte especial, foi reduzido para se adaptar ao engate.
Os métodos de cálculo previstos no Regulamento n.º 55 da ONU para comboios rodoviários modulares permitirão uma utilização mais favorável das capacidades dos acoplamentos para algumas combinações com vários reboques. Os cálculos utilizados para determinar as cargas nos acoplamentos dos comboios rodoviários modulares envolvem demasiadas variáveis para que os comboios rodoviários modulares sirvam de base para determinar os pesos máximos dos reboques para veículos de reboque em geral.
Os transportes especiais pesados não podem ser realizados sem uma isenção das disposições relativas aos pesos máximos admissíveis utilizados nas estradas, em conformidade com o Capítulo 5 do Regulamento de Utilização. Quando a autoridade de isenção trata os pedidos de isenção para os transportes especiais pesados, tem em conta tanto os pesos pertinentes do transporte, o que as estradas/pontes podem suportar, como os pesos com que os veículos são homologados. As atuais limitações na homologação técnica dos veículos constituem frequentemente um obstáculo à utilização da margem de manobra para utilizar a infraestrutura rodoviária de forma adequada e eficiente.
O que todas as questões têm em comum é que não podemos aprovar conectores com dimensões inferiores às exigidas pelo Regulamento n.º 55 da ONU, a menos que existam disposições em vigor para garantir que os conectores não sejam sobrecarregados durante a utilização. Por conseguinte, é proposto um pacote de alterações tanto aos regulamentos aplicáveis aos veículos a motor como aos regulamentos de utilização.
10. Referências dos textos de base: Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2024/9013/NO
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu