Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2308
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0439/LT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262308.PT
1. MSG 001 IND 2026 0439 LT PT 18-08-2026 LT NOTIF
2. Lithuania
3A. Lietuvos akreditacijos ir standartizacijos agentūra
Mindaugo g. 12, 03225 Vilnius
Tel. +370 630 66782
Elektroninis paštas info@lasa.gov.lt
3B. Lietuvos Respublikos finansų ministerija
Lukiškių g. 2, 01512 Vilnius
Tel. +370 5 239 0000
Elektroninis paštas finmin@finmin.lt
4. 2026/0439/LT - H10 - Jogos de fortuna e azar
5. Projeto de Lei n.º XVP-1690 que altera a Lei n.º IX-325 da República da Lituânia relativa ao jogo
6. Jogos à distância, cartão de jogador, sistema de controlo de máquinas de jogo.
7.
8. O projeto introduz requisitos que afetam a prestação de serviços de jogo à distância e os sistemas de informação conexos: integração obrigatória do cartão de jogador e do sistema de registo central, requisitos de intercâmbio de dados em tempo real para o jogo à distância, regulamentação dos tipos de jogo à distância e características técnicas operacionais, mecanismo de bloqueio de sítios Web, requisitos aplicáveis aos sistemas de informação para a prestação de serviços de jogo à distância.
Sistema de cartões de jogador: Está prevista a introdução de um cartão de jogador obrigatório para todos os jogadores, tanto em locais de jogo físicos como em jogos à distância. Os operadores de jogo terão de verificar, em tempo real, através de um sistema gerido pela Autoridade de Supervisão do Jogo, se o jogador está habilitado a participar em jogos, antes de lhe permitirem participar nesses jogos. O sistema funcionará através de um registo centralizado de identificadores de jogadores, limites de jogo e restrições temporárias.
Requisitos técnicos e funcionais para os operadores de jogo: Os operadores de jogo terão de integrar os seus sistemas no sistema de cartões de jogador operado pela Autoridade de Supervisão do Jogo; realizar o intercâmbio de dados em tempo real; verificar a identidade do jogador e se está habilitado a jogar antes de cada sessão de jogo; assegurar o controlo dos limites de jogo em todo o setor.
Regulamentação dos tipos de jogo à distância: O projeto de lei especifica, a nível legislativo, os tipos de jogo à distância e as suas características, incluindo os «jogos com “croupier” ao vivo», recentemente definidos. Estabelece os critérios para classificar os jogos em causa como pertencentes a tipos específicos de jogos.
Cliente simulado para serviços de jogo à distância: Está previsto conceder à Autoridade de Supervisão do Jogo o direito de recorrer à metodologia do cliente simulado para serviços de jogo à distância, utilizando meios técnicos automatizados, scripts de software e ferramentas de teste.
Bloqueio de sítios Web que contenham publicidade proibida relacionada com o jogo: O projeto propõe a introdução de um mecanismo que permita à Autoridade de Supervisão do Jogo, com base em instruções obrigatórias, bloquear sítios Web em que seja publicada publicidade ilegal ao jogo, mesmo que os próprios sítios Web não ofereçam jogos.
Termos-chave: jogo à distância, cartão de jogador, controlo do jogo
9. O projeto visa reforçar a proteção dos jogadores, reduzir o risco de jogo compulsivo e danos conexos, assegurar uma supervisão mais eficaz do jogo à distância e criar condições para uma prevenção mais eficaz do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O projeto foi elaborado tendo em conta que o quadro jurídico em vigor não garante uma aplicação suficientemente eficaz dos limites e restrições estabelecidos pelo jogador junto de todos os operadores de jogo, permitindo assim a possibilidade de contornar as medidas de jogo responsável através da utilização dos serviços de vários operadores de jogo. Por este motivo, é necessário introduzir medidas que garantam a proteção eficaz dos jogadores e a aplicação uniforme dos requisitos regulamentares em todo o setor.
9-A. Adequação das medidas para a consecução dos objetivos pretendidos
O principal problema abordado pela regulamentação é que, atualmente, as medidas de jogo responsável e os limites estabelecidos pelo jogador são aplicados ao nível de um operador de jogo individual. Tal sistema não garante a possibilidade de controlar as atividades do jogador em todo o setor do jogo autorizado e não impede o jogador de contornar as restrições aplicáveis. Por conseguinte, as medidas existentes não garantem o nível de proteção pretendido dos jogadores. As medidas propostas no projeto contribuem diretamente para a consecução dos objetivos estabelecidos, uma vez que permitem assegurar a identificação eficaz dos jogadores, a aplicação de restrições ao jogo, bem como o controlo em todo o setor e não apenas no âmbito do sistema de um operador individual. Tal cria as condições para uma proteção mais eficaz das pessoas vulneráveis e assegura o cumprimento uniforme dos requisitos legais. Os objetivos de interesse público prosseguidos pelo projeto devem ser aplicados de forma coerente e sistemática. As medidas propostas constituem um quadro regulamentar coerente, no qual a proteção dos jogadores, as medidas de jogo responsável, a supervisão do jogo à distância e os objetivos de combate ao branqueamento de capitais estão interligados e são complementares.
9-B. Necessidade
O impacto previsto no mercado interno é limitado. As medidas são aplicáveis indistintamente a todos os operadores de jogo autorizado, independentemente do país onde estejam estabelecidos; por conseguinte, não são discriminatórias e não conferem quaisquer vantagens competitivas aos operadores nacionais. Os requisitos dizem respeito à aplicação das medidas de proteção estabelecidas na legislação e estão diretamente relacionados com o exercício de atividades regulamentadas. As normas jurídicas aplicáveis não são suficientes para alcançar os objetivos pretendidos, uma vez que não permitem a aplicação eficaz das restrições aos jogadores e das medidas de jogo responsável junto dos diferentes operadores de jogo. O sistema atual permite que os jogadores contornem os limites individuais, pelo que não oferece proteção suficiente contra os riscos associados ao jogo compulsivo. Durante a preparação do projeto, foi considerada a possibilidade de continuar a aplicar um modelo descentralizado, ao abrigo do qual cada operador de jogo administra de forma independente medidas de jogo responsável. Esta opção foi descartada, uma vez que não permite um controlo eficaz em todo o setor e não resolve o problema identificado. Considera-se que o modelo regulatório selecionado constitui a medida menos restritiva: a regulamentação não cria mecanismos de acesso aos dados ou de controlo mais abrangentes do que o necessário para alcançar o objetivo legítimo pretendido, estabelecendo um equilíbrio entre os interesses da proteção dos jogadores, da proteção dos dados pessoais e da concorrência leal.
9-C. Um encargo excessivo em relação ao objetivo pretendido
Os requisitos impostos devem respeitar o princípio da proporcionalidade relativamente à importância dos objetivos de interesse público prosseguidos. O jogo compulsivo pode ter consequências sociais, financeiras e sanitárias negativas significativas, tanto para o jogador como para os membros da sua família, ao passo que um controlo inadequado do jogo aumenta os riscos associados ao branqueamento de capitais. Tendo em conta a natureza destes riscos e as suas potenciais consequências, as medidas propostas são consideradas justificadas. Uma avaliação do impacto das medidas no mercado interno revelou que as restrições que estas impõem não vão além do necessário para alcançar os objetivos legítimos. Os requisitos são aplicáveis indistintamente a todos os participantes no mercado, são objetivamente justificados e servem para proteger os consumidores e salvaguardar o interesse público. As consequências da não realização dos objetivos de interesse público seriam mais significativas do que o impacto limitado no mercado interno. Na ausência das medidas propostas, continuaria a existir a possibilidade de contornar as medidas de jogo responsável, a eficácia da proteção dos jogadores seria reduzida e a supervisão eficaz do setor do jogo não seria suficientemente assegurada.
10. Referências aos textos principais:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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