Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2569
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0500/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262569.PT
1. MSG 001 IND 2026 0500 FR PT 14-09-2026 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministères économiques et financiers
Direction générale des Entreprises
SEN / Pôle Régulation des Plateformes Numériques
Bât. Necker
120, rue de Bercy
75572 PARIS Cedex 1
4. 2026/0500/FR - SERV60 - Serviços de Internet
5. Projeto de lei relativo à proteção dos menores dos riscos decorrentes da utilização das redes sociais
6. Serviços da sociedade da informação
7.
8. O objeto da presente notificação é o projeto de lei francês que visa proteger os menores dos riscos decorrentes da utilização das redes sociais. Na sequência da notificação anterior n.º 2026/0185/FR, emitida em abril de 2026, o presente projeto altera o ato, dando resposta às observações formuladas pelo Conselho Constitucional em 14 de agosto de 2026, tendo simultaneamente em conta o parecer circunstanciado da Comissão Europeia, de 7 de julho de 2026.
O projeto de lei notificado visa consagrar no direito francês uma disposição que proíba o acesso a determinados serviços de redes sociais em linha, com base no facto de as suas funcionalidades representarem riscos para a segurança ou para a saúde de menores com idade inferior a 15 anos. Por conseguinte, o projeto de lei propõe a proibição do acesso de menores de 15 anos às redes sociais consideradas de «alto risco», devido a algumas das suas funcionalidades. Estas funcionalidades, que representam riscos para os menores, são enumeradas de forma precisa e inspiradas, nomeadamente, nas disposições das orientações sobre o artigo 28.º do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD).
O projeto de lei notificado estabelece uma extensa lista de isenções para determinados serviços, tendo em conta os benefícios que estes proporcionam às crianças. O texto do projeto de lei também prevê a possibilidade de os pais e tutores suspenderem esta proibição no caso dos menores com idades compreendidas entre os 13 e os 15 anos.
9. O presente projeto de lei insere-se no âmbito das medidas prioritárias da França em matéria de proteção das crianças em linha, tanto a nível nacional como europeu.
No âmbito do quadro estabelecido pelo Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) e pelas orientações sobre a proteção de menores, publicadas no verão de 2025 pela Comissão Europeia, o artigo 1.º, alínea e), do projeto de lei visa estabelecer uma regra relativa à «maioridade digital», segundo a qual é proibido o acesso a serviços de redes sociais em linha com determinadas funcionalidades a menores de uma determinada idade.
Com base numa avaliação objetiva e documentada dos riscos para os menores, designadamente no contexto do trabalho de 2024 da Comissão relativo à exposição ao digital, o texto do projeto de lei fixa este limiar nos 15 anos. Esta escolha está em consonância com a idade estabelecida no direito francês para a validade do consentimento dos menores quanto ao tratamento dos seus dados pessoais. Em França, corresponde também à idade de ingresso no ensino secundário superior, uma etapa importante na adolescência e no percurso dos jovens para a sua autonomia progressiva.
A regra de proibição inspira-se noutras disposições nacionais que proíbem a venda de determinados produtos a menores (tabaco, álcool, etc.) por razões de saúde e segurança públicas, proibindo os menores com idade inferior a 15 anos de acederem aos serviços em causa. Pretende, portanto, inscrever-se na margem de manobra deixada aos Estados-Membros para definirem os seus próprios quadros jurídicos.
A proibição é aplicável aos serviços prestados por plataformas de redes sociais em linha que oferecem determinadas funcionalidades técnicas, tendo em conta os riscos que estas funcionalidades podem representar para a saúde e a segurança dos menores com idade inferior a 15 anos. Este âmbito de aplicação, na medida em que se refere a determinadas funcionalidades dos serviços de redes sociais, permite limitar o leque de serviços abrangidos e contribui para garantir que as medidas sejam proporcionadas.
O texto notificado estabelece uma lista de funcionalidades e práticas comerciais consideradas como apresentando um risco, justificando a proibição de acesso a menores de 15 anos com base nos riscos reconhecidos pelas orientações sobre o artigo 28.º do RSD e documentados, designadamente, pelos relatórios de 2025 da ANSES , pelos relatórios de 2024 da Comissão sobre a exposição ao digital e pelo relatório do painel de peritos encomendado pela Comissão Europeia sobre a segurança em linha das crianças, de julho de 2026.
Esta lista pode ser alargada por decreto, a fim de dar resposta à evolução dos riscos e das funcionalidades das redes sociais.
O âmbito de aplicação do instrumento é o seguinte:
— a regra de proibição de acesso é aplicável aos serviços de redes sociais que oferecem, pelo menos, uma das funcionalidades que representem um risco para a segurança ou sejam suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores de 15 anos. A lista de funcionalidades que justificam a proibição é especificada pelo texto do presente projeto de lei com base nos relatórios de peritos e nas orientações sobre o artigo 28.º do RSD. Pode ser complementado por decreto, a fim de acompanhar a evolução tanto dos riscos como das funcionalidades disponíveis nas redes sociais.
— o projeto de lei notificado prevê uma lista significativa de isenções da regra de proibição de acesso. Entre os serviços isentos, contam-se, nomeadamente, os serviços educativos, científicos ou colaborativos, como as enciclopédias em linha ou as plataformas para o desenvolvimento e a partilha de «software» de fonte aberta.
Por último, o texto do projeto de lei permite que os pais e tutores suspendam a proibição de acesso aos serviços em causa para os seus filhos com idades compreendidas entre os 13 e os 15 anos. O menor deve, portanto, apresentar prova de uma autorização expressa, podendo esta autorização ser revogada em qualquer momento. Assim, os pais podem desempenhar plenamente o seu papel na educação dos filhos.
9-A. Existem, essencialmente, duas categorias de riscos a que os menores estão expostos quando utilizam as redes sociais: os riscos para a sua segurança e os riscos para a sua saúde física e mental. Em especial, os riscos identificados incluem a exposição a conteúdos ilegais ou nocivos (pornografia, violência, conteúdos extremistas, notícias falsas, pensamentos suicidas, etc.), abordagens por parte de contactos mal-intencionados (recrutamento para atividades criminosas e abordagens por parte de abusadores sexuais de crianças), ciberintimidação, sedentarismo e perturbações do sono e da visão, problemas de imagem corporal e autoestima, o desenvolvimento de uma utilização problemática e de dependência, exposição excessiva a ecrãs, isolamento e diminuição da capacidade de concentração, etc. Vários estudos científicos corroboram atualmente estas conclusões, como o relatório de 2024 da Comissão sobre exposição ao digital e o estudo da Arcom, de setembro de 2025, intitulado «Menores em linha: quais são os riscos? Quais são as proteções?», o relatório da ANSES, de dezembro de 2025, sobre as redes sociais e a saúde dos adolescentes, o estudo do Centro de Peritagem para a Regulamentação das Plataformas Digitais (PEReN), de dezembro de 2025, intitulado «Exploração das funcionalidades envolventes das plataformas digitais», o relatório do painel de peritos, de julho de 2026, encomendado pela Comissão Europeia sobre a segurança em linha das crianças e o relatório, do Conselho de Ética alemão, de junho de 2026, sobre as redes sociais.
Ao proibir os menores de 15 anos de acederem às redes sociais que apresentam esses riscos — nomeadamente devido à natureza prejudicial de determinadas funcionalidades para a sua segurança ou saúde —, a medida concretiza de forma coerente e eficaz o objetivo de proteger os membros mais jovens da sociedade.
9-B. O projeto de lei notificado é aplicável aos prestadores de serviços de redes sociais estabelecidos em França, noutro Estado-Membro da União ou fora da União. Está estritamente em consonância com o quadro de governação do Regulamento (UE) 2022/2065 relativo aos serviços digitais (RSD), em conformidade com o ponto 37, alínea d), das orientações sobre o artigo 28.º do referido regulamento. O RSD, em virtude do seu âmbito de harmonização máxima, não cria quaisquer obstáculos ao mercado interno.
As regras em vigor, nomeadamente as relativas à proteção dos consumidores, não proporcionam um nível satisfatório de proteção dos menores contra estas novas ameaças, na medida em que, por um lado, estas regras funcionam com base em sanções «ex post», que são incompatíveis com o princípio da precaução no que diz respeito à proteção dos menores, e, por outro lado, o atual conjunto legislativo em matéria de defesa dos consumidores não abrange os interesses cuja proteção é o objeto do projeto notificado. A fim de colmatar estas lacunas, a própria Comissão Europeia anunciou recentemente o lançamento de um novo pacote legislativo sobre a segurança das crianças em linha.
O instrumento baseia-se numa regra de proibição de acesso, combinada com exceções significativas que limitam os seus efeitos restritivos (ver resposta seguinte). Na opinião das autoridades francesas, não existe qualquer medida alternativa menos restritiva capaz de assegurar o elevado nível de proteção dos menores em linha estabelecido pelo objetivo.
A noção de uma regulamentação assente no princípio da «segurança desde a conceção» já constitui uma fonte de inspiração para muitos aspetos do RSD. Para as autoridades francesas, estas duas abordagens (requisito de idade mínima, mais regras de «segurança desde a conceção») não se excluem mutuamente, mas são complementares na prática: o reforço do quadro de «segurança desde a conceção» e os progressos realizados pelas redes sociais neste domínio exigirão um esforço prolongado e sustentado; no entanto, a curto prazo e tendo em conta a urgência e os riscos identificados, esta abordagem de «segurança desde a conceção» deve ser necessariamente precedida de uma regra rigorosa relativa à idade mínima de acesso.
9-C. O instrumento baseia-se numa regra de proibição de acesso, combinada com exceções significativas que limitam os seus efeitos restritivos. Para assegurar a proporcionalidade da medida, o projeto de lei notificado contém dois conjuntos de disposições: um âmbito de aplicação claramente definido das redes sociais abrangidas e amplas exclusões desse âmbito.
O projeto de lei notificado adota uma abordagem proporcionada em relação às entidades a que se destina, centrando-se exclusivamente nas redes sociais que, devido a determinadas funcionalidades ou práticas comerciais, são suscetíveis de representar riscos para a segurança ou para a saúde dos menores. Consequentemente, nem todas as redes sociais são alvo dessa medida; só as redes sociais que apresentam determinadas características de risco. O texto estabelece em pormenor as funcionalidades consideradas de alto risco, com base, designadamente, nas disposições estabelecidas nas orientações sobre o artigo 28.º do RSD.
A proporcionalidade do instrumento é igualmente assegurada por duas outras disposições.
O projeto de lei notificado define uma lista extensa de serviços excluídos do seu âmbito de aplicação, incluindo as enciclopédias em linha, os diretórios educativos ou científicos, as plataformas para o desenvolvimento e partilha de «software» de código aberto, os serviços colaborativos para a partilha de conteúdos de lazer e de informação de apoio mútuo e os serviços de redes sociais em linha criados exclusivamente no âmbito de atividades educativas.
Por último, a regra de proibição de acesso não é aplicável aos casos em que a autorização parental seja obtida para menores com idades compreendidas entre os 13 e os 15 anos.
Em conjunto, estas disposições garantem que, tendo em conta a necessidade de proteger o interesse superior da criança, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais, o efeito restritivo sobre o setor em causa seja proporcionado.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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