Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2944
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0561/HR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262944.PT
1. Mensagem de notificação: MSG 001 IND 2026 0561 HR PT 19-10-2026 HR NOTIF
2. País: Croatia
3A. Departamento Responsável: Ministarstvo gospodarstva
Uprava za trgovinu i unutarnje tržište
Ulica grada Vukovara 78, 10000 Zagreb
e-mail: tris@mingo.hr
3B. Departamento de origem: Ministarstvo poljoprivrede
Uprava za stočarstvo i kvalitetu hrane
Ilica 101,10000 Zagreb
Telefon: +385 1 644 09 10
Telefax: -
e-mail: marija.b-sermek@mps.hr; edita.volar@mps.hr
4. Produtos/Serviços 2026/0561/HR - C60A - Rotulagem
5. Título: Projeto de proposta de regras que alteram as regras relativas à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios não pré-embalados
6. Informações sobre o produto/serviço: o projeto de proposta de regras que alteram as regras relativas à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios não pré-embalados diz respeito à rotulagem da carne não embalada de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira comercializada na República da Croácia.
7. Notificação ao abrigo de outro ato da UE:
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios: artigos 40.º, 43.º, 44.º e 45.º
Nos termos do artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, os Estados-Membros podem adotar medidas nacionais aplicáveis aos géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva sem pré-embalagem, ou aos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor ou pré-embalados para venda direta. Os Estados-Membros podem impor a obrigação de indicar determinadas informações estipuladas para os géneros alimentícios pré-embalados em géneros alimentícios não pré-embalados. Os Estados-Membros podem igualmente adotar medidas nacionais relativas ao modo como estas informações são comunicadas, bem como ao formato em que devem ser fornecidas ou indicadas.
Em conformidade com o que precede, a República da Croácia adotou as Regras relativas à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios não pré-embalados (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 144/14, 64/20 e 144/20).
8. Sumário: O projeto de proposta de regras altera as Regras relativas à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios não pré-embalados (Jornal Oficial, n.os 144/14, 64/20 e 144/20) da forma descrita a seguir.
De acordo com o projeto de proposta de regras, as informações sobre a origem da carne não pré-embalada de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira nos estabelecimentos de comércio retalhista devem ser fornecidas diretamente ao lado da carne em causa.
Além disso, as informações relativas à origem devem ser apresentadas num tamanho de letra que seja, no mínimo, tão grande quanto o dos números e outros caracteres utilizados para indicar o preço do produto exposto e apresentado para venda.
9. Fundamentação: De acordo com o artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, os Estados-Membros podem adotar medidas nacionais aplicáveis aos géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva sem pré-embalagem, ou aos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor ou pré-embalados para venda direta. Os Estados-Membros podem impor a obrigação de indicar determinadas informações estipuladas para os géneros alimentícios pré-embalados em géneros alimentícios não pré-embalados. Os Estados-Membros podem igualmente adotar medidas nacionais relativas ao modo como estas informações são comunicadas, bem como ao formato em que devem ser fornecidas ou indicadas.
Em conformidade com o que precede, a República da Croácia adotou as Regras relativas à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios não pré-embalados (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 144/14, 64/20 e 144/20).
Estas regras estabelecem a obrigação de indicar o país de origem ou o local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira. As regras relativas à indicação da origem da carne fresca, refrigerada e congelada, não embalada, de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira estipulam que as informações obrigatórias, incluindo as relativas à proveniência, devem ser fornecidas por escrito, de forma a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e, quando apropriado, indeléveis, nos locais de venda, nas proximidades do género alimentício a que se referem ou na embalagem, caso o alimento se encontre embalado nos locais de venda. Além disso, a indicação da proveniência deve cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira,
bem como o disposto no Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000 (com a redação que lhe foi dada) que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho, relativamente à carne de bovino. O regulamento relativo à indicação de origem da carne de bovino não embalada estabelece que deve ser indicado o seguinte: ou o país de nascimento, criação e abate deve ser indicado, ou a indicação pode ser dada como «Origem:», se o animal tiver nascido, sido criado e sido abatido no mesmo país.
Nenhum dos regulamentos especifica o tamanho dos carateres e a localização exata em que as informações sobre a origem devem ser apresentadas no caso dos géneros alimentícios não pré-embalados.
O objetivo do projeto de proposta de regras relativas à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios não pré-embalados (Diário Oficial n.º 144/14, 64/20 e 144/20), que estipula uma apresentação mais precisa e visível das informações sobre a origem da carne não pré-embalada (não embalada) de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira no ponto de venda ao consumidor final, é assegurar que os consumidores sejam informados de forma mais precisa e visível sobre a origem da carne não embalada de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira. Atendendo ao facto de os consumidores europeus darem grande importância à origem dos produtos (inquérito Eurobarómetro de abril de 2025 sobre a segurança alimentar na União Europeia), os consumidores serão capazes de tomar decisões de compra informadas.
9a. Adequação da medida para a consecução do objetivo prosseguido: 9.a Adequação da medida — se a medida é adequada para alcançar o objetivo legítimo prosseguido.
As regras que alteram as regras relativas à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios não pré-embalados são adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 supramencionado. O objetivo desta medida nacional é proteger os interesses dos consumidores e prevenir a concorrência desleal, ou seja, evitar que os consumidores sejam induzidos em erro quanto à origem da carne não pré-embalada. A medida estabelece com precisão o local onde as informações sobre a origem da carne não pré-embalada devem ser apresentadas no ponto de venda, bem como o tamanho das letras a utilizar. Tal garantirá que os consumidores sejam informados de forma mais precisa e visível sobre a origem da carne não pré-embalada de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira no ponto de venda; por conseguinte, esta medida é considerada adequada para alcançar um objetivo legítimo.
9b. Necessidade: 9.b Necessidade da medida — a medida vai além do necessário para atingir o objetivo? Existem medidas alternativas ou menos restritivas e, em caso afirmativo, por que razão não foram escolhidas?
Os regulamentos nacionais ou europeus estipulam que os consumidores devem ser informados da origem da carne não pré-embalada de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira; contudo, não especificam o tamanho da letra ou o local exato onde as informações sobre a origem devem ser apresentadas no ponto de venda. A adoção das presentes regras que alteram as regras relativas à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios não pré-embalados é considerada a única medida e a mais eficaz para alcançar o objetivo pretendido, a saber, informar o consumidor da origem da carne não pré-embalada de forma mais precisa e visível, permitindo assim que o consumidor tome decisões de compra informadas. A principal vantagem das regras é o facto de estas fornecerem uma regulamentação nacional atualizada que está alinhada com as disposições gerais do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
9c. Encargo excessivo em relação ao objetivo pretendido: 9.c Proporcionalidade da medida — a medida constitui um encargo excessivo em relação ao objetivo legítimo prosseguido e por que razão, para proteger o interesse público, era necessário impor a restrição ou o requisito em questão?
Esta medida não é considerada um encargo excessivo em relação ao objetivo pretendido; o único requisito é que, simplesmente, o operador do setor alimentar responsável pelas informações prestadas sobre os alimentos não pré-embalados disponibilize de forma mais clara ao consumidor as informações já obrigatórias relativas à origem da carne não embalada. Os encargos administrativos decorrentes da obrigação de indicar a origem da carne não pré-embalada de forma mais visível no ponto de venda são minimizados e não são desproporcionados em relação ao objetivo pretendido, que consiste em fornecer informações ao consumidor e evitar que este seja induzido em erro quanto à origem da carne não pré-embalada. Além disso, essa disposição não tem qualquer efeito sobre o comércio dos produtos em causa no seio da Comunidade.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2014/0396/HR
2020/0014/HR
11. Invocação do procedimento de urgência: Não
12. Motivos da urgência:
13. Pedido de confidencialidade: Não
14. É uma Medida Fiscal? Não
15. Tem uma Avaliação de Impacto? Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
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