Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2947
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0562/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262947.PT
1. Mensagem de notificação: MSG 001 IND 2026 0562 FR PT 19-10-2026 FR NOTIF
2. País: France
3A. Departamento Responsável: Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Departamento de origem: Ministères économiques et financiers
Direction des affaires juridiques
SD1/1A - Télédoc 341
6, rue Louise Weiss
75703 PARIS Cedex 13
4. Produtos/Serviços 2026/0562/FR - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Título: Projeto de decreto relativo ao serviço de candidatura eletrónica disponibilizado pelo Estado.
6. Informações sobre o produto/serviço: Serviço de candidatura eletrónica a concursos públicos disponibilizado pelo Estado, também denominado «Passe Marché».
7. Notificação ao abrigo de outro ato da UE:
8. Resumo: O «Passe Marché», um serviço de candidatura eletrónica a contratos públicos baseado no princípio da «declaração única», visa simplificar o acesso das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME), aos contratos públicos, num contexto em que estas representaram 60 % dos contratos públicos adjudicados em 2024.
O projeto de decreto prevê que, para os contratos que respondam a uma necessidade cujo valor estimado seja igual ou superior a 60 000 euros, excluindo o IVA, e cujo procedimento exija a publicação de um anúncio de concurso, a entidade adjudicante é obrigada a aceitar que o operador económico apresente a sua candidatura através do serviço de candidatura eletrónica disponibilizado pelo Estado. No entanto, as empresas são livres de optar por utilizar ou não o «Passe Marché» para apresentar a sua candidatura.
O presente decreto entra em vigor em 1 de abril de 2027.
O decreto será acompanhado de um despacho que altera o Despacho de 22 de março de 2019 relativo aos requisitos mínimos e às funcionalidades dos perfis de adquirente, que constitui o anexo 7 do Código dos Contratos Públicos, incluindo o «Passe Marché» na oferta de serviço normalizada que os editores de perfis de adquirente devem disponibilizar aos adquirentes.
9. Breve exposição de motivos:
Embora a candidatura a concursos públicos seja frequentemente considerada complexa e morosa pelas empresas, uma consulta realizada em 2024 pelos ministérios da Economia e das Finanças, envolvendo todas as partes interessadas (federações profissionais, adquirentes, ecossistema de digitalização…), demonstrou a importância de lhes disponibilizar um serviço digital que simplifique o acesso aos contratos públicos.
O presente projeto de decreto visa, assim, simplificar e harmonizar o sistema, prevendo que o Estado disponibilize gratuitamente aos operadores económicos o referido serviço.
O sistema proposto, que conta com um forte apoio das partes interessadas, deve permitir que as empresas, nomeadamente as PME, se candidatem mais facilmente utilizando o seu número SIRET como identificador e beneficiem da portabilidade do seu processo de candidatura de um perfil de adquirente para outro, ao passo que o adquirente beneficia, por seu lado, de uma recuperação imediata das informações já transmitidas, em conformidade com o princípio da «declaração única». Os primeiros veem nessa medida uma simplificação do processo de candidatura, representando entre meio dia e um dia por concurso público para uma empresa, e os segundos uma oportunidade de reforçar a segurança dos seus procedimentos de adjudicação, ao mesmo tempo que ganham em eficiência.
9-A. Adequação da medida para a consecução do objetivo prosseguido: A Direção de Assuntos Jurídicos (DAJ) e a Direção Interministerial para os Assuntos Digitais (DINUM), responsável pela implementação do princípio da «declaração única», em colaboração com a Direção de Compras do Estado (DAE), realizaram diversas consultas junto das partes interessadas entre março e junho de 2024, com o objetivo de precisar as suas necessidades e expectativas. Foram organizadas várias oficinas de concertação com os adquirentes (autoridades públicas centrais, autarquias locais, entidades adjudicantes, centrais de compras), editores privados de perfis de adquirente, federações profissionais e empresas, incluindo microempresas e PME.
Estas consultas, realizadas no âmbito de um projeto de simplificação, destacaram a complexidade e a morosidade da fase de candidatura aos concursos públicos, especialmente para as microempresas e pequenas e médias empresas, bem como a necessidade de simplificação para os operadores. Por conseguinte, a fase de candidatura revela-se morosa, uma vez que exige a prestação de informações à entidade adjudicante em cada procedimento iniciado, e complexa, pois assenta numa pluralidade de dispositivos (formulários-tipo, Documento Europeu Único de Contratação Pública), criando, por esse motivo, uma carga administrativa significativa para os operadores económicos.
A melhoria da recuperação automática de dados pela API (interface de programação de aplicações) na fase de candidatura permitiria igualmente dar resposta a certas necessidades dos adquirentes. Em particular, tal implicaria uma redução da carga de trabalho dos adquirentes, que deixariam de ter de verificar pessoalmente a validade dos documentos apresentados pelos operadores económicos, simplificando e uniformizando assim o processo de verificação.
A medida proposta simplifica a fase de candidatura e permite reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos e os adquirentes, resultando num tratamento mais eficiente das candidaturas para todas as partes envolvidas.
9-B. Necessidade: O projeto de medida notificado não constitui uma restrição ao mercado interno, nem afeta o comércio e os serviços transfronteiriços.
9-C. Encargo excessivo em relação ao objetivo pretendido: O projeto de medida notificado não implica qualquer restrição ao mercado da União Europeia.
10. Referências aos textos de base: não existem textos de referência.
11. Invocação de um procedimento de emergência: Não
12. Indique o motivo da urgência:
13. Pedido de confidencialidade: Não
14. É uma Medida Fiscal? Não
15. Tem uma Avaliação de Impacto? Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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