Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 03921
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0682/S
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202003921.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0682 S PT 02-11-2020 S NOTIF
2. S
3A. Kommerskollegium
Box 6803, 113 86 Stockholm
Sverige
Tel: 08-690 48 00
E-post: 1535@kommerskollegium.se
3B. Regeringskansliet, Miljödepartementet
103 33 Stockholm
Sverige
4. 2020/0682/S - C00C
5. Portaria que altera a Portaria relativa aos pesticidas (2014:425)
6. Utilização de produtos fitofarmacêuticos.
7. – Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas.
8. Contexto
A Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas visa reduzir os riscos e os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente. Para concretizar o referido objetivo, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos. As disposições da diretiva constituem normas mínimas que permitem aos Estados-Membros a imposição de requisitos mais rigorosos a fim de concretizar a finalidade da diretiva.
O artigo 12.º da diretiva exige que os Estados-Membros assegurem que a utilização de pesticidas seja minimizada ou proibida em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos de pessoas vulneráveis, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, como parques e jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos escolares e parques infantis, e na vizinhança imediata de instalações de prestação de cuidados de saúde. Em conformidade com o artigo 3.º, ponto 14, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, por «grupos de pessoas vulneráveis» entende-se as pessoas para as quais é necessária especial atenção no contexto da avaliação dos efeitos agudos e crónicos dos produtos fitofarmacêuticos na saúde, incluindo-se neste grupo as mulheres grávidas e lactantes, os fetos, os lactentes e as crianças, os idosos e os trabalhadores e residentes sujeitos a elevada exposição aos pesticidas a longo prazo.
No relatório 2017/2284(INI) relativo à aplicação da diretiva, o Parlamento Europeu exortou os Estados-Membros a proibirem a utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos em zonas utilizadas pelo público em geral e por grupos de pessoas vulneráveis em conformidade com o artigo 12.º da diretiva.
O artigo 12.º é implementado na legislação sueca pelo capítulo 2, artigo 40.º, da portaria relativa aos pesticidas. Em conformidade com a disposição, é necessária uma permissão especial do município para a utilização profissional de produtos fitofarmacêuticos, por exemplo, em parcelas de terreno para edifícios com vários apartamentos, em recintos de estabelecimentos de ensino escolar e pré-escolar, em parques infantis de acesso público e em parques e jardins de acesso público.
Como tal, a proibição da utilização profissional de produtos fitofarmacêuticos já constitui hoje o ponto de partida para estas zonas.
A utilização de produtos fitofarmacêuticos em jardins privados e ambientes domésticos não é regulada, pese embora o facto de a utilização nestes ambientes poder ser perigosa para grupos de pessoas vulneráveis, como, por exemplo, crianças de tenra idade. A utilização de produtos fitofarmacêuticos em jardins privados e em zonas de hortas urbanas também pode ser prejudicial a insetos polinizadores e águas subterrâneas.
A diretiva impõe que os Estados-Membros elaborem planos de ação nacionais para a utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos (artigo 4.º). No plano de ação nacional, os Estados-Membros devem fixar objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas. A diretiva define a proteção integrada como a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente.
Em abril de 2019, o Governo adotou um plano de ação sueco revisto (Plano de ação nacional da Suécia para a utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos para o período 2019–2022, N2019/01607/SMF). O plano de ação sueco tem como objetivo geral alcançar uma tendência de redução do risco. O plano é composto por seis objetivos, incluindo a redução de riscos para o ambiente e para a saúde e a limitação de produtos fitofarmacêuticos que podem ser prejudiciais a insetos polinizadores, de forma que os riscos para os mesmos sejam minimizados.
Conteúdo essencial das regulamentações
A proposta implica que a utilização de produtos fitofarmacêuticos é totalmente proibida em determinados locais. Já hoje existe uma proibição da utilização em prados e pastos que não são adequados para a lavoura, mas que podem ser utilizados para ceifa ou pastagem. De acordo com a proposta, será adicionado o seguinte:
– Recintos de estabelecimentos de ensino escolar e pré-escolar e parques infantis de acesso público,
– Parques, jardins e outras zonas principalmente destinadas a funcionar como zonas de recreio, de acesso público,
– Zonas de hortas urbanas e estufas de uso não profissional,
– Parcelas de terreno para edifícios residenciais (também diz respeito a edifícios na parcela de terreno) e plantas em vasos no ambiente de jardim doméstico,
– Plantas em espaços interiores, salvo as presentes em instalações de produção, armazéns, etc.
Em virtude da proposta, a Direção-Geral dos Produtos Químicos sueca poderá emitir regulamentos sobre isenções da proibição para as substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos que se considere terem um risco limitado para a saúde humana e para o ambiente.
A Direção-Geral da Agricultura sueca é dotada do direito de emitir regulamentos sobre isenções da proibição, a fim de evitar a introdução, o estabelecimento e a propagação de pragas de quarentena, bem como isenções necessárias para o cultivo de plantas preservadas no Banco Nacional Sueco de Genes ou no Centro Nórdico de Recursos Genéticos.
A Direção-Geral da Agricultura sueca é dotada do direito de emitir regulamentos sobre isenções da proibição, a fim de evitar a introdução, o estabelecimento e a propagação de espécies exóticas invasoras em prados ou pastos que não são adequados para a lavoura, mas podem ser utilizados para ceifa ou pastagem. A Agência Sueca de Proteção Ambiental é dotada do direito de emitir regulamentos sobre isenções necessárias a fim de evitar a propagação de espécies exóticas invasoras noutros locais onde se apliquem proibições.
Em casos específicos, um município poderá conceder uma isenção da proibição de utilização se o produto fitofarmacêutico for aprovado pela Direção-Geral dos Produtos Químicos sueca e a utilização for conforme com as condições de aprovação e for necessária para o cultivo de plantas preservadas no Banco Nacional Sueco de Genes ou no Centro Nórdico de Recursos Genéticos, ou por outros motivos especiais.
A utilização profissional já exige permissão do município em determinados locais. A proposta implica que alguns desses locais serão, em vez disso, incluídos na nova disposição relativa à proibição de utilização. O que precede é aplicável a:
– parcelas de terreno para edifícios com vários apartamentos,
– recintos de estabelecimentos de ensino escolar e pré-escolar,
– parques infantis de acesso público,
– parques e jardins de acesso público.
Noutros locais onde a utilização profissional já exige permissão, a mesma também continuará a ser exigida. O que precede é aplicável:
– a recintos de desporto e tempos livres,
– durante trabalhos de planeamento e construção,
– a zonas rodoviárias bem como em superfícies de gravilha e outras superfícies altamente permeáveis,
– a superfícies de asfalto ou betão ou a superfícies de outros materiais rígidos.
No entanto, a utilização de agentes com substâncias ativas isentas dos regulamentos da Direção-Geral dos Produtos Químicos sueca também estará isenta do requisito de permissão.
A utilização profissional noutros locais específicos já exige a apresentação de uma notificação escrita ao município. O que precede é aplicável a:
- zonas rodoviárias, a fim de evitar a introdução, o estabelecimento ou a propagação de espécies exóticas invasoras ou para evitar a introdução, o estabelecimento ou a propagação de pragas de quarentena,
- aterros,
– zonas não abrangidas por requisitos de permissão em conformidade com o artigo 40.º e que apresentem uma área contígua superior a 1 000 metros quadrados onde o público se possa mover livremente.
As obrigações de notificação relativamente a estes locais serão mantidas, com o aditamento de locais que não se encontram sujeitos a uma proibição de utilização. No entanto, a utilização de agentes com substâncias ativas isentas dos regulamentos da Direção-Geral dos Produtos Químicos sueca estará isenta da obrigação de notificação.
A entrada em vigor das regulamentações está proposta para 1 de fevereiro de 2021. Propõe-se que a permissão para a utilização profissional de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido determinados em conformidade com regulamentações anteriores continue a aplicar-se, mas não após 31 de dezembro de 2022.
9. As regulamentações visam minimizar a utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos de pessoas vulneráveis em conformidade com os requisitos da Diretiva 2009/128/CE. A regulamentação visa ainda cumprir o objetivo de qualidade ambiental da Suécia «Um ambiente livre de substâncias tóxicas».
O artigo 12.º da Diretiva 2009/128/CE assegura exemplos de zonas utilizadas por grupos de pessoas vulneráveis. A lista constante do artigo não é exaustiva. Os grupos de pessoas vulneráveis, tais como as crianças de tenra idade, podem ser prejudicados pela exposição a pesticidas, mesmo nas zonas abrangidas pelo capítulo 2, artigo 37.º, da proposta, o que justifica uma proibição geral da utilização de produtos fitofarmacêuticos nessas zonas.
Atualmente, aplica-se a regra de que a permissão municipal para utilização profissional não é concedida nas zonas em causa se existirem alternativas razoáveis. Uma vez que a existência de alternativas é frequente, as proibições propostas também reforçam a clareza da regulamentação, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos para os municípios.
As regulamentações visam igualmente promover métodos alternativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos nas zonas em causa. A regulamentação proposta representa parte da implementação dos princípios gerais sobre proteção integrada das culturas na Suécia e significa que é dada prioridade a métodos não químicos.
Não se considera que existam medidas menos intrusivas para a concretização da finalidade prevista. As medidas são proporcionadas, uma vez que é possível emitir regulamentos de isenção da proibição para as substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos que se considere terem um risco limitado para a saúde humana e para o ambiente e para utilizações necessárias para evitar a introdução, o estabelecimento e a propagação de espécies exóticas invasoras e de pragas de quarentena. Existe igualmente a possibilidade de emitir regulamentos sobre isenções para as utilizações que sejam necessárias para o cultivo de plantas preservadas no Banco Nacional Sueco de Genes ou no Centro Nórdico de Recursos Genéticos. Além disso, o município pode determinar isenções necessárias para o cultivo de plantas preservadas no Banco Nacional Sueco de Genes ou no Centro Nórdico de Recursos Genéticos, ou por outros motivos especiais.
As medidas constituem uma condição prévia necessária para a concretização do objetivo do plano de ação nacional de redução dos riscos e das consequências da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, bem como do objetivo de adaptação da utilização de produtos fitofarmacêuticos prejudiciais aos insetos polinizadores, a fim de minimizar os riscos.
A regulamentação não contém uma cláusula de reconhecimento mútuo, uma vez que a proposta apenas diz respeito à utilização.
10. Não existem textos de base.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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