Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2016) 03320
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2016/0574/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201603320.PT)
1. MSG 002 IND 2016 0574 B PT 26-10-2016 B NOTIF
2. B
3A. SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie
Direction générale Qualité et Sécurité - Service Normalisation et Compétitivité - BELNotif
NG III – 2ème étage
Boulevard du Roi Albert II, 16
B - 1000 Bruxelles
Tel: 02/277.53.36
belspoc@economie.fgov.be
3B. Cabinet de Madame Alda GREOLI
Vice-Présidente du Gouvernement de la Communauté française
Ministre de la Culture et de l’Enfance
Place Surlet de Chokier, 15-17 à 1000 Bruxelles - Belgique
4. 2016/0574/B - SERV
5. Anteprojeto de decreto relativo à proteção cultural do livro
6. Produto abrangido: serviços.
7. - Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno
- Diretiva (UE) 2015/1535, apenas serviços da sociedade da informação
- tarifas fixas que o fornecedor deve respeitar.
8. O texto notificado tem como objetivo estabelecer, na Comunidade Francesa, uma política de proteção cultural do livro que visa apoiar a criação de livros, bem como a sua divulgação.
Define os intervenientes autorizados a determinar o preço dos livros, tanto em suporte de papel como em formato eletrónico, vendidos na Comunidade Francesa (prevendo, nomeadamente, que qualquer editor e qualquer importador de livros deve fixar um preço de venda ao público).
Estabelece os limites das variações de preços, tanto em caso de subida como de descida, em percentagem, e o seu quadro temporal (nomeadamente, impondo ao importador que fixe um preço de venda ao público que não seja superior ao estabelecido para a exploração do livro no território do Estado em que o livro foi publicado).
Determina as exclusões de determinadas categorias de obras (jornais, revistas, livros em segunda mão, etc.) e as derrogações acordadas para a compra de livros para determinados organismos (estabelecimentos de ensino, empréstimo público, prisões, hospitais, etc.).
9. Os principais objetivos do texto notificado são a preservação da pluralidade dos canais de venda, bem como a diversidade da criação, essencial, nomeadamente, para a liberdade de expressão e a diversidade cultural. Para este fim, o dispositivo proposto visa contribuir para acabar com as anomalias que caracterizam o mercado do livro de língua francesa no território da Comunidade Francesa, a saber, principalmente:
- o custo adicional do livro importado para o consumidor,
- o desequilíbrio entre o desenvolvimento das livrarias tradicionais e a grande distribuição, que prejudica a diversidade da oferta cultural através do livro e faz com que as livrarias tradicionais estejam pouco presentes nos procedimentos relativos aos contratos públicos (administrações públicas, bibliotecas, escolas),
- a debilidade da posição competitiva dessas livrarias tradicionais para fazer face à concorrência das livrarias transfronteiriças (especialmente francesas) e do comércio em linha.
Desta forma, o dispositivo proposto foi elaborado para permitir, simultaneamente:
- ganhos de eficiência, nomeadamente qualitativos, sem eliminar a concorrência, criando um melhor equilíbrio entre o desenvolvimento das livrarias tradicionais e a grande distribuição, para permitir uma maior diversidade da oferta cultural através do livro e para reforçar a presença das livrarias tradicionais nos procedimentos relativos aos contratos públicos (administrações públicas, bibliotecas, escolas),
- reservar uma parte equitativa do lucro para os consumidores, permitindo-lhes adquirir um livro a um preço que não seja superior ao praticado noutro Estado-Membro da União, sendo que este custo adicional pode atingir, por exemplo, 13 a 15 % do preço de base do livro publicado em França,
- facilitar a livre circulação dos livros entre a Comunidade Francesa e os outros Estados-Membros e desenvolver, desta forma, o comércio do livro em geral, sem eliminar a concorrência, através do reforço da posição competitiva das livrarias tradicionais para fazer face à concorrência das livrarias transfronteiriças.
10. Referências aos textos de base: - Lei especial, de 6 de janeiro de 2014, relativa à sexta reforma do Estado.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Sim.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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