Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 00628
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2023/0109/HU
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202300628.PT)
1. MSG 002 IND 2023 0109 HU PT 16-03-2023 HU NOTIF
2. HU
3A. Igazságügyi Minisztérium
EU Jogi Megfelelésvizsgálati Főosztály - Műszaki Notifikációs Központ
H-1055 Budapest, Nádor utca 22.
E-mail: technicalnotification@im.gov.hu
3B. Agrárminisztérium
Jogalkotási Főosztály
H-1051 Budapest, Apáczai Csere János u. 9.
Tel: (36-1) 795-3995
E-mail: notification@am.gov.hu
4. 2023/0109/HU - C50A
5. Decreto do Ministro da Agricultura (AM) que altera o Decreto n.º 36/2014 do Ministério da Agricultura (FM), de 17 de dezembro de 2014, relativo à informação sobre os géneros alimentícios
6. Géneros alimentícios
7. - Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. Artigos 40.º, 43.º, 44.º e 45.º
- Motivos para a adoção do Decreto nos termos do Artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011
O projeto de Decreto do Ministro da Agricultura (AM) que altera o Decreto n.º 36/2014 do Ministério da Agricultura (FM), de 17 de dezembro de 2014, relativo à informação sobre os géneros alimentícios (a seguir designado por: Projeto) estabelece que, com base no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, o nome dos géneros alimentícios que contenham, sob qualquer forma, insetos ou as suas larvas que tenham sido autorizados como novos alimentos (a seguir designado géneros alimentícios que contenham proteínas de insetos) devem ser acompanhados de uma indicação com um tamanho de letra pelo menos igual ao tamanho do tipo de letra utilizado para o nome do produto, com a seguinte menção: «Atenção! Os alimentos contêm proteínas de insetos».
Artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (a seguir designado: O Regulamento (UE) n.º 1169/2011 estabelece, no contexto do estabelecimento de requisitos nacionais obrigatórios para a rotulagem dos géneros alimentícios, que:
«(1) Para além das menções obrigatórias referidas no Artigo 9.º, n.º1, e no Artigo 10.º, os Estados-Membros podem, de acordo com o procedimento previsto no Artigo 45.º, adotar medidas que exijam menções obrigatórias suplementares para tipos ou categorias de géneros alimentícios específicos, justificadas por, pelo menos, um dos seguintes motivos:
(a) A proteção da saúde pública;
(b) A defesa dos consumidores;
(c) A prevenção da fraude;
(d) A proteção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência e de denominações de origem controlada, e prevenção da concorrência desleal.
Tendo em conta o que precede, a Hungria informa a Comissão de que o Projeto será adotado com base nos motivos enunciados no Artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à proteção da saúde pública e à proteção dos consumidores, conforme descrito infra (anexo outro texto).
8. A alteração do Decreto n.º 36/2014 do Ministério da Agricultura (FM), de 17 de dezembro de 2014, relativo à informação sobre os géneros alimentícios, prevê que o nome de qualquer género alimentício que contenha proteína de insetos deve ser acompanhado de uma indicação em carateres de tamanho pelo menos igual ao tamanho do tipo de letra utilizado para o nome do produto, com a menção «Atenção! Os alimentos contêm proteínas de insetos». Além disso, a fim de assegurar uma distinção clara, os géneros alimentícios comercializados que contenham proteínas de insetos devem ser colocados separadamente nas prateleiras para os clientes.
A alteração estabelece igualmente disposições para a utilização de produtos não pré-embalados e de restauração que contenham proteínas de insetos, bem como para a utilização de embalagens e rótulos não conformes e para a manutenção no mercado de produtos que ostentem essas embalagens ou rótulos.
9. Nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, só podem ser colocados no mercado na União Europeia novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União. Recentemente, a Comissão Europeia autorizou uma série de novos alimentos que permitem a utilização de insetos ou das suas larvas nos alimentos.
Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a informação sobre os géneros alimentícios deve ser exata, clara e facilmente compreendida pelos consumidores. O Regulamento (UE) n.º 1169/2011 estabelece igualmente que os ingredientes devem ser indicados nos géneros alimentícios e, em articulação com os regulamentos de execução da Comissão que autorizam novos alimentos na União Europeia, especificam as denominações sob as quais os ingredientes autorizados devem ser indicados.
Além dos requisitos acima referidos, a alteração do Decreto n.º 36/2014 do Ministério da Agricultura (FM), de 17 de dezembro de 2014, relativo à informação sobre os géneros alimentícios, estipula que o nome do alimento que contém proteína de insetos deve ser acompanhado da seguinte indicação em carateres de tamanho pelo menos igual ao tamanho do tipo de letra utilizado para o nome do produto: «Atenção! Os alimentos contêm proteínas de insetos». Além disso, a fim de assegurar uma distinção clara, os géneros alimentícios comercializados que contenham proteínas de insetos devem ser colocados separadamente nas prateleiras para os clientes.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: Decreto n.º 36/2014 do Ministério da Agricultura (FM), de 17 de dezembro de 2014, relativo à informação sobre os géneros alimentícios (última alteração: 2016/34/HU)
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto TBT
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto SPS
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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