Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1793
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0360/DE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251793.PT
1. MSG 001 IND 2025 0360 DE PT 08-07-2025 DE NOTIF
2. Germany
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat EB3, E-Mail: infonorm@bmwe.bund.de
3B. Bayerisches Staatsministerium des Innern, für Sport und Integration, Sachgebiet A4, E-Mail: Sachgebiet-A4@stmi.bayern.de
4. 2025/0360/DE - H10 - Jogos de fortuna e azar
5. Segundo Tratado estatal que altera o Tratado estatal, de 2021, relativo aos jogos de azar (2.º GlüÄndStV de 2021)
6. Regulamentação dos jogos de azar na Alemanha
7.
8. O Tratado estatal, de 2021, relativo aos jogos de azar (GlüStV de 2021), que entrou em vigor em 1 de julho de 2021, foi sujeito a uma revisão inicial em 31 de dezembro de 2023. Com base nesta revisão, devem ser aplicadas as seguintes alterações:
1. A base jurídica para o «bloqueio do IP» a que se refere o n.º 9, ponto 1, subpontos 3 e 5, do GlüStV de 2021, será adaptada de modo a refletir a legislação em vigor atualmente alterada e a jurisprudência atual dos tribunais superiores (ver BVerwG, acórdão, de 19 de março de 2025, 8 C 3.24). No futuro, o critério de responsabilidade será dispensado para o bloqueio do IP, de modo que os fornecedores de acesso à Internet também sejam registados como destinatários das medidas. Para além do bloqueio completo de sítios Web, a base jurídica também prevê a remoção de conteúdos ilegais [ver o artigo 1.º, n.º 3, alínea a) do 2.º ÄndGlüStV de 2021-E].
2. A atual competência de consulta da autoridade de licenciamento nos termos do n.º 4-B, ponto 2, subponto 2, do GlüStV de 2021 deve ser alargada às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, de acordo com a competência já concedida à autoridade de supervisão e, tendo em conta as atividades comerciais internacionais dos organizadores, às autoridades estrangeiras responsáveis pela aplicação da lei e pela segurança (artigo 1.º, n.º 1, do 2.º ÄndGlüStV de 2021-E).
3. Pelos mesmos motivos, a atual competência das autoridades de supervisão dos jogos de azar para cooperar com determinadas autoridades e proceder ao intercâmbio de dados nos termos do n.º 9, ponto 3-A, do GlüStV de 2021 deve ser alargada, ou seja, atualmente também é possível cooperar com as autoridades estrangeiras responsáveis pela aplicação da lei, com as autoridades de segurança (nacionais e estrangeiras) e com o Serviço Central de Investigação de Transações Financeiras [artigo 1.º, n.º 3, alínea b), do 2.º ÄndGlüStV de 2021-E].
4. De acordo com o tratado estatal, a comparação com o ficheiro da lista negra prevista no n.º 8, ponto 3, do GlüStV de 2021 só pode ser efetuada utilizando o identificador de acesso atribuído ao estabelecimento permanente pertinente na zona terrestre ou ao domínio Internet relevante no caso dos jogos de azar em linha, e que a divulgação do identificador de acesso e a autorização da sua utilização por parte de terceiros é proibida (artigo 1.º, n.º 2, do 2.º ÄndGlüStV de 2021-E); a fim de fazer cumprir as obrigações, o catálogo do n.º 28-A, ponto 1, é alargado com as coimas correspondentes previstas no artigo 1.º, n.º 7, do 2.º ÄndGlüStV de 2021-E). O objetivo da disposição é permitir a atribuição clara das consultas ao ficheiro da lista negra e, assim, facilitar a supervisão.
5. O n.º 27-H, ponto 3, subponto 2, do GlüStV de 2021 prevê que, para todos os contratos celebrados pela Autoridade de Jogos de Azar Comum dos Estados Federais [«Gemeinsame Glücksspielbehörde der Länder» (GGL)], independentemente da duração do contrato, os estatutos da GGL devem prever um limite de valor de 100 000 EUR, acima do qual o conselho de administração deve participar (artigo 1.º, n.º 5, do 2.º ÄndGlüStV de 2021-E). Atualmente, o conselho de administração deve sempre decidir sobre os contratos com uma duração igual ou superior a cinco anos. A este respeito, não existe qualquer limite de valor. A fim de não sobrecarregar o conselho de administração com decisões sem importância substancial, os estatutos da GGL devem, no futuro, poder estabelecer limites «de minimis» para os contratos a longo prazo (por exemplo, assinaturas de jornais).
6. A introdução do novo n.º 27-H, ponto 6-A, do GlüStV de 2021 garante a confidencialidade das reuniões da Autoridade de Jogos de Azar Comum do conselho de administração dos Estados Federais, respeitando simultaneamente os direitos parlamentares e regulamentares à informação.
7. A auditoria das demonstrações financeiras anuais da GGL, em conformidade com o n.º 27-M do GlüStV de 2021, deve tornar-se menos burocrática: a participação de todos os tribunais de contas nos Estados patrocinadores, até agora exigida para a nomeação do revisor oficial de contas, revelou-se desnecessária e desnecessariamente morosa. Por conseguinte, no futuro, o exercício dos direitos previstos no n.º 53, ponto 1, subponto 1, da HGrG só será possível unicamente pelo Ministério do Interior da Saxónia-Anhalt, na qualidade de autoridade de supervisão, e pelo Tribunal de Contas da Saxónia-Anhalt (artigo 1.º, n.º 6, do 2.º ÄndGlüStV de 2021-E).
8. A alteração do Tratado estatal também está a ser utilizada para uma adaptação editorial do n.º 9-A, ponto 1, subponto 4, do GlüStV de 2021 (artigo 1.º, n.º 4, do 2.º ÄndGlüStV de 2021-E).
9. Estas alterações melhorarão os instrumentos utilizados para combater o jogo ilegal, compensarão desenvolvimentos indesejáveis e facilitarão o trabalho da administração e do conselho de administração da GGL.
Relativamente ao n.º 1: o Tratado estatal, de 2021, relativo aos jogos de azar reintroduziu a autoridade para bloquear sítios Web (referido como bloqueio de rede) como um instrumento importante para combater as ofertas não autorizadas na Internet. Um tipo de implementação técnica envolve o bloco «sistema de nomes de domínio». Regra geral, esse bloco DNS deve ser criado pelo fornecedor de acesso à Internet. De acordo com as regras atualmente em vigor, os destinatários do referido despacho administrativo de bloqueio apenas incluíam os prestadores de serviços responsáveis na aceção dos n.os 8 a 10 da Lei relativa aos serviços eletrónicos de informação e comunicação. A fim de prevenir eficazmente ameaças no futuro, o regulamento alterado dispensa o critério de responsabilidade de incluir, em especial, os fornecedores de acesso à Internet no círculo de possíveis destinatários de ordens oficiais de bloqueio.
Relativamente ao n.º 2: o alargamento da competência em matéria de consulta existente às autoridades estrangeiras responsáveis pela aplicação da lei e pela segurança tem em conta o facto de os requerentes pertencerem frequentemente a associações empresariais ativas a nível internacional. No caso dos requerentes estabelecidos no estrangeiro ou dos requerentes associados a empresas estrangeiras, é necessário, em conformidade, poder consultar as autoridades estrangeiras responsáveis pela aplicação da lei e pela segurança com as informações pertinentes.
Relativamente ao n.º 3: afigura-se necessária um alargamento do regulamento às autoridades estrangeiras responsáveis pela aplicação da lei, tendo em conta os prestadores predominantemente internacionais de serviços de jogos de azar. Especialmente no domínio da oferta de jogos de azar, que é vulnerável à criminalidade, é de grande importância aprofundar os conhecimentos, em especial para concretizar o objetivo de prevenir a criminalidade consequente e concomitante associada aos jogos de azar.
Relativamente ao n.º 4: a inclusão explícita da obrigação de utilizar apenas o identificador atribuído ao estabelecimento permanente local ou ao domínio Internet para comparação com o ficheiro da lista negra destina-se a permitir que as autoridades de supervisão competentes o atribuam com precisão e melhorem a verificabilidade. Qualquer abuso sob a forma de transferência de identificadores de acesso a terceiros ou da sua aquiescência será agora mais bem evitado pela introdução de uma proibição correspondente ao abrigo do Tratado estatal.
Relativamente ao n.º 5 O conselho de administração, enquanto órgão da GGL, decide sobre as questões fundamentais da GGL. O conselho de administração será igualmente responsável pela supervisão do Conselho Diretivo. Para que o conselho de administração possa desempenhar tarefas fundamentais e importantes, a nova versão do n.º 27-H, ponto 3, subpontos 2 e 11, prevê agora um limiar para a participação do conselho de administração, a estabelecer nos estatutos para todos os contratos celebrados pela instituição. Tal simplifica a administração e garante a capacidade de trabalho do conselho de administração.
Relativamente ao n.º 6: tendo em conta as competências abrangentes de supervisão e autorização da GGL, as atividades do conselho de administração, enquanto órgão da GGL, devem ser mantidas confidenciais. Sem a necessária confidencialidade, a formação de opiniões abertas e a tomada de decisões neutras por parte do conselho de dministração ficariam comprometidas.
Relativamente ao n.º 7: a participação de todos os Estados patrocinadores, exigida pela legislação orçamental para a eleição ou nomeação do revisor oficial de contas, não se revelou necessária e desnecessariamente morosa na prática. Por conseguinte, o n.º 27-M, ponto 2, cria as condições para que os direitos previstos no n.º 53.o, ponto 1, subponto 1, da HGrG sejam exercidos no futuro exclusivamente pela autoridade de supervisão competente e pelo Tribunal de Contas do Estado de domicílio.
10. Referência aos textos de base: os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2020/0304/D
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
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