Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1857
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0375/HR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251857.PT
1. MSG 001 IND 2025 0375 HR PT 11-07-2025 HR NOTIF
2. Croatia
3A. MINISTARSTVO GOSPODARSTVA
Uprava za trgovinu i unutarnje tržište
Ulica grada Vukovara 78
10000 Zagreb
Tel. + 385 1 610 6914; +385 1 610 9762
e-mail: tris@mingo.hr
3B. MINISTARSTVO POLJOPRIVREDE, ŠUMARSTVA I RIBARSTVA
Uprava za stočarstvo i kvalitetu hrane
Ilica 101
10000 Zagreb
Tel. + 385 1 3903 111; +385 1 6440 911
uprava.stocarstvo@mps.hr; nika.j-balen@mps.hr
4. 2025/0375/HR - C50A - Géneros alimentícios
5. Portaria que altera a Portaria relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas, conservas e creme de castanha
6. Doces e geleias de frutos, citrinadas, conservas e creme de castanha
7.
8. A Portaria que altera a Portaria relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas, conservas e creme de castanha (Jornal Oficial n.º 84/19) altera esta última do seguinte modo:
O requisito relativo à quantidade mínima de frutos necessária para o fabrico de doces e geleias é aumentado, por forma a reduzir a quantidade de açúcares utilizada no fabrico dos produtos.
Tendo em conta o que precede, é autorizada a utilização de denominações reservadas definidas no anexo I para os produtos cujo teor de resíduo seco solúvel seja inferior a 60 %, mas que satisfaçam as condições aplicáveis à alegação nutricional «teor de açúcares reduzido» previstas no anexo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006.
Além disso, uma vez que a Diretiva (UE) 2024/1438 introduz a possibilidade de utilizar o termo «marmalade» para os doces não obtidos a partir de citrinos, a fim de harmonizar as regulamentações com os termos comummente utilizados pelos consumidores nos Estados-Membros, a denominação para os citrinos é alterada para «citrinada», de modo a distinguir claramente as duas categorias. Tendo em conta o que precede, dado que a República da Croácia não utilizou a opção de utilizar o termo alternativo, é igualmente aditada uma nova disposição relativa à rotulagem do referido produto como «citrinada fabricada a partir de três ou mais frutos».
O anexo II é igualmente alterado, introduzindo a possibilidade de adicionar sumo concentrado como agente acidificante em todas as categorias de doces e geleias.
Além disso, no que diz respeito à utilização de aditivos alimentares, uma vez que esta já é regulamentada pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, certas disposições do anexo III da Diretiva 2001/113/CE são suprimidas e o anexo II é adaptado.
9. A Portaria relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas, conservas e creme de castanha (JO n.º 84/19) estabelece os requisitos de qualidade que devem ser cumpridos na produção e comercialização de doces, doces extra, geleias, geleias extra, citrinadas, citrinadas em geleia, conservas e creme de castanha no que toca às denominações, às definições e requisitos gerais, à composição e propriedades sensoriais, ao tipo e quantidade de matérias-primas e a outras substâncias utilizadas na produção e transformação, bem como requisitos adicionais em matéria de rotulagem.
A presente portaria transpõe para o quadro jurídico da República da Croácia as disposições da Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12. 1. 2002, p. 67).
A Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho relativa ao mel, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, a Diretiva 2001/113/CE do Conselho relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana e a Diretiva 2001/114/CE do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, foi adotada em 14 de maio de 2024 (como parte das chamadas «Diretivas Pequeno-Almoço»). A fim de transpor as disposições da diretiva supramencionada para o quadro jurídico da República da Croácia, é adotada a Portaria que altera a Portaria relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas, conservas e creme de castanha.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2019/0153/HR
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu