Mensagem 901
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1285
Procedimento de informação CE - AECL
Notificação: 2026/9007/NO
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261285.PT
1. MSG 901 IND 2026 9007 NO PT 08-05-2026 NO NOTIF
2. Norway
3A. Royal Ministry of Trade, Industry and Fisheries
Departement of Trade Policy
P.O. Box 8090, Dep
NO-0032 Oslo
Norway
3B. The Ministry of Children and Families
Department of Childhood, Youth and Familiy Affairs
P.O. Box 8036, Dep
0030 Oslo
Norway
The Ministry of Digitalisation and Public Governance
P.O. Box 8004, Dep
0030 Oslo
Norway
4. 2026/9007/NO - SERV60 - Serviços de Internet
5. Projeto de lei que introduz um limite de idade para a utilização das redes sociais
6. Serviços de redes sociais, serviços da sociedade da informação.
7.
8. O projeto de lei introduz um limite de idade para a utilização das redes sociais na Noruega, de modo que as crianças não tenham acesso às redes sociais até ao ano em que completam 16 anos.
A lei visa proteger as crianças dos potenciais efeitos nocivos das redes sociais (consultar a secção 2 da avaliação de impacto sobre os riscos inerentes às redes sociais, bem como a secção 1 do projeto de lei).
As redes sociais abrangidas pela lei são serviços da sociedade da informação que permitem aos utilizadores criar um perfil e interagir com outros utilizadores e que armazenam e divulgam ao público conteúdos carregados pelos utilizadores sem exercerem controlo editorial sobre os mesmos (ver a definição de «redes sociais» na secção 3.2 da avaliação de impacto e na secção 2 do projeto de lei).
Estão a ser consideradas várias isenções ao limite de idade, nomeadamente para serviços que oferecem principalmente jogos de computador, compra e venda de produtos ou serviços, grupos fechados relacionados com a educação e atividades de lazer, entre outros, bem como serviços de mensagens digitais (consultar a secção 3.4 da avaliação de impacto e a secção 2, n.º 2, do projeto de lei). As isenções serão consideradas durante o processo de consulta do EEE.
Estão a ser apresentadas duas propostas alternativas para consulta do EEE: Uma com uma condição de nocividade e outra sem. Os ministérios estão a considerar se o limite de idade deve aplicar-se apenas às redes sociais nocivas (consultar a secção 3.3 da avaliação de impacto e a secção 2, n.º 3, e a secção 4 do projeto de lei). Se os ministérios concluírem que deve ser incluída uma condição de nocividade, tal pode levar a alterações às isenções estabelecidas na secção 2, n.º 2, do projeto de lei, uma vez que a necessidade de tais isenções pode ser reduzida.
A lei é aplicável aos serviços de redes sociais que se destinam ao mercado norueguês ou que são prestados por entidades estabelecidas na Noruega (consultar a secção 3.7 da avaliação de impacto e a secção 3 do projeto de lei para conhecer o âmbito geográfico da lei).
Não são propostas sanções contra crianças ou pais por incumprimento do limite de idade.
Presume-se que os prestadores de serviços de redes sociais aplicam medidas adequadas, incluindo uma solução de verificação da idade que respeite a privacidade e esteja em conformidade com o direito do EEE, a fim de garantir o cumprimento do limite de idade nacional. Presume-se igualmente que o limite de idade pode ser aplicado através do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) quando este regulamento tiver sido incorporado no Acordo EEE e transposto para o direito norueguês.
Propõe-se que as autoridades nacionais determinem quais as redes sociais, na aceção da lei, que devem estar sujeitas a um limite de idade nos termos do direito nacional, bem como que as supervisionem (consultar a secção 3.8 da avaliação de impacto e a secção 5 do projeto de lei).
Na opinião do Ministério da Infância e da Família e do Ministério da Digitalização e da Administração Pública, a proposta está em conformidade com o direito do EEE (consultar a secção 4 da avaliação de impacto).
9. A lei visa proteger as crianças dos potenciais efeitos nocivos das redes sociais. A proteção das crianças na Internet faz parte da política do governo norueguês [consultar o relatório n.º 32 apresentado ao «Storting» (Parlamento norueguês) (2024-2025) para obter informações sobre a política do governo neste domínio].
Os ministérios consideram que a introdução de um limite de idade para a utilização das redes sociais até ao ano em que a criança completa 16 anos constitui uma medida adequada, necessária e proporcional, estando em conformidade com o direito do EEE (consultar a secção 4 da avaliação de impacto).
9-A. Adequada
A Direção-Geral da Saúde da Noruega emitiu recomendações nacionais em matéria de tempo de ecrã para crianças. Decorre destas recomendações em matéria de tempo de ecrã que as crianças com menos de 18 anos devem respeitar os limites de idade e limitar a utilização das redes sociais. Tendo em conta os riscos associados à utilização das redes sociais, tal como exposto na secção 2 da avaliação de impacto, os ministérios consideram que não basta limitar-se a recomendações em matéria de tempo de ecrã e outras medidas educativas. Atualmente, muitas plataformas têm um limite de idade de 13 anos. No entanto, uma vez que têm pouco controlo sobre a idade real do utilizador, tal não é suficiente para proteger as crianças.
Os ministérios consideram que a introdução de um limite de idade a nível nacional para a utilização das redes sociais é uma medida adequada para proteger as crianças dos riscos inerentes às redes sociais. Será aplicável a todas as crianças com idade inferior ao limite de idade e constituirá uma medida mais precisa e eficaz para proteger as crianças. Após a transposição do RSD para o direito norueguês, as plataformas terão de garantir o cumprimento do limite de idade através das disposições previstas no RSD. Os ministérios consideram que tal proporcionará uma proteção adequada às crianças, embora possam ser utilizados instrumentos técnicos para contornar o limite de idade. Os ministérios sublinham que um limite de idade por si só não é suficiente para proteger todos os direitos das crianças nas redes sociais ou na Internet. Remete-se para o supracitado relatório n.º 32 apresentado ao «Storting» (2024-2025) relativo à política do governo neste domínio.
9-B. A medida é necessária, uma vez que outras medidas menos intrusivas se revelaram insuficientes. Atualmente, as empresas de plataformas têm os seus próprios limites de idade, mas não dispõem de controlos de idade suficientemente eficazes. As informações disponibilizadas aos pais, as orientações nas escolas e as exigências às plataformas para que criem condições mais adequadas para as crianças não impediram que muitas crianças com idades inferiores às recomendadas continuassem a utilizar as redes sociais (consultar a secção 2). A experiência tem demonstrado que é difícil para as crianças e os pais resistirem à pressão de utilizar as redes sociais quando muitos dos seus pares as utilizam. A utilização de ecrãs é generalizada e as crianças e os jovens noruegueses estão entre os que mais utilizam ecrãs, redes sociais e tecnologia digital a nível mundial.
A situação atual implica um risco inaceitavelmente elevado para as crianças e os jovens, tendo o Estado a obrigação positiva de os proteger. Remete-se para a secção 2 da avaliação de impacto sobre o risco inerente às redes sociais. Por conseguinte, os ministérios consideram que é importante aplicar medidas para garantir que todas as crianças tenham uma educação segura num mundo digital. O conhecimento sobre o impacto da tecnologia digital nas crianças está a evoluir rapidamente, mas continua a ficar aquém da tecnologia que caracteriza o quotidiano das crianças. Deste modo, os ministérios consideram adequado adotar uma abordagem de precaução, garantindo que as crianças em fase de crescimento não sejam expostas a tecnologias que possam ser prejudiciais para as crianças e o seu desenvolvimento.
A introdução de um limite de idade proporciona um quadro claro para a utilização das redes sociais. Apoiará igualmente os pais na restrição da utilização das redes sociais por parte dos filhos, uma vez que a lei estabelece limites claros aplicáveis a todos. Assim, os ministérios consideram necessário introduzir um limite de idade legal para reduzir o risco associado à utilização das redes sociais por crianças e jovens.
9-C. Para que a medida seja proporcionada, os benefícios da proteção das crianças devem ser ponderados em relação às desvantagens tanto para as crianças como para os pais, as plataformas e outras pessoas. A introdução de um limite de idade interfere com vários direitos humanos das crianças, incluindo o direito à liberdade de expressão e o direito à privacidade. Por conseguinte, os ministérios salientaram que a lei não deve ir além do necessário para proteger as crianças.
Em primeiro lugar, é necessário ter em conta o limite de idade que deve ser definido: O limite de idade não deve ser fixado numa idade superior à necessária para proteger as crianças. A idade mínima deve ser suficientemente elevada para garantir que as crianças tenham maturidade suficiente para se protegerem dos riscos associados às redes sociais. Existem poucos dados objetivos que permitam determinar o nível adequado de maturidade e desenvolvimento.
Considerámos várias formas de determinar o limite de idade, incluindo a questão de se o consentimento dos pais deve ser permitido. Tal implica o risco de que o limite de idade seja contornado e de que haja pressão sobre os pais para que permitam o acesso às redes sociais a crianças que não têm maturidade suficiente, apenas porque os seus amigos já têm acesso. Deste modo, chegámos à conclusão de que a forma mais eficaz de proteger as crianças é ter um limite de idade absoluto.
Propomos que o limite de idade seja fixado no ano em que a criança completa 16 anos. Tal significa que o acesso às redes sociais é adiado até ao ano em que se inicia o ensino secundário de nível superior. Nessa altura, as crianças já são, regra geral, mais maduras e estão mais bem preparadas para utilizar as redes sociais. A definição do limite de idade com base no ano em que se cumprem 16 anos, em vez da data exata de nascimento, pode contribuir para reduzir a exclusão entre as crianças do mesmo grupo.
A fim de garantir igualmente que a lei seja proporcionada, estamos a ponderar incluir uma condição segundo a qual apenas as redes sociais nocivas são abrangidas pelo limite de idade (consultar a secção 3.3 da avaliação de impacto). Tal pode contribuir para garantir que a medida não abrange as redes sociais com risco reduzido ou muito reduzido, tais como as redes sociais onde os jovens recomendam filmes e livros. Além disso, são propostas várias isenções ao limite de idade para garantir que a medida não vai além do necessário (consultar a secção 3.4 da avaliação de impacto).
A introdução de um limite de idade pode ter consequências indesejadas, como o aumento da utilização de plataformas não regulamentadas ou a evasão aos controlos de idade. Contudo, os ministérios consideram que é adequado e importante introduzir um limite de idade, podendo tal medida ter um efeito normativo. Quaisquer desvantagens decorrentes da introdução de um limite de idade devem também ser avaliadas à luz do risco inerente à situação atual e, na opinião dos ministérios, o risco a que os jovens estão atualmente expostos é insustentável.
Os ministérios partem do princípio de que as plataformas realizam a verificação da idade de uma forma que salvaguarde a privacidade e esteja em conformidade com o direito do EEE, pelo que a medida em causa não representará um encargo excessivo para as plataformas.
10. Referências dos textos de base: não existem textos de base
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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