Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1330
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0242/GR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261330.PT
1. MSG 001 IND 2026 0242 GR PT 15-05-2026 GR NOTIF
2. Greece
3A. ΕΛΟΤ, ΚΕΝΤΡΟ ΠΛΗΡΟΦΟΡΗΣΗΣ ΟΔΗΓΙΑΣ 98/34/Ε.Ε, ΚΗΦΙΣΟΥ 50, 121 33 ΠΕΡΙΣΤΕΡΙ, ΑΘΗΝΑ, Τ/Φ: + 30210- 2120104, Τ/Ο: + 30210- 2120131
3B. Υπουργείο Κλιματικής Κρίσης και Πολιτικής Προστασίας Διακυβέρνησης, Λεωφ. Κηφισίας 37-39 Τ.Κ. 15123 Μαρούσι,1,Τηλ.: +30 2132510149 9098852, αρμ.: Υπουργός Κλιματικής Κρίσης και Πολιτικής Προστασίας κ. Ευάγγελος Τουρνάς , e-mail :minister@civilprotection.gr
4. 2026/0242/GR - S00E - Ambiente
5. Projeto de regulamento relativo à proteção de sítios arqueológicos contra incêndios
6. Proteção de sítios arqueológicos contra incêndios
7.
8. O objetivo do presente regulamento é estabelecer um quadro regulamentar abrangente para a aplicação e monitorização de medidas e equipamentos de proteção contra incêndios em sítios arqueológicos ao ar livre, com vista a reforçar o nível de segurança contra incêndios, reduzir a vulnerabilidade e limitar a propagação de potenciais incêndios.
Para concretizar este objetivo, o presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a aplicação de medidas e equipamentos destinados a assegurar a notificação atempada do público em caso de incêndio, a disponibilidade de vias de evacuação e saídas de emergência, a instalação da sinalização necessária, a preparação de planos de evacuação organizada, a formação do pessoal, a gestão da vegetação e a criação de corta-fogos, a proteção estrutural contra incêndios da envolvente das instalações dos edifícios, a aplicação de medidas ativas de proteção contra incêndios e a inspeção e manutenção dos equipamentos e sistemas de proteção contra incêndios.
Além disso, a aplicação do regulamento facilita a coordenação e reforça a cooperação entre os departamentos e organismos governamentais com competências conjuntas, garantindo assim uma resposta uniforme, coordenada e eficaz a qualquer ameaça, bem como a preparação necessária e a resposta operacional imediata em caso de incidente.
O presente regulamento, enquanto regulamento específico relativo à proteção de sítios arqueológicos ao ar livre contra incêndios, estabelece disposições circunstanciadas que complementam os regulamentos e as disposições gerais em matéria de proteção de zonas ao ar livre contra incêndios, como o Regulamento de Segurança contra Incêndios para Propriedades Situadas em Florestas ou nas suas Proximidades (Jornal Oficial, série II, n.º 3475), o Regulamento de Segurança contra Incêndios para Edifícios (Decreto Presidencial 41/2018, Jornal Oficial, série I, n.º 80, e Decreto Presidencial 71/1988, Jornal Oficial, série I, n.º 32), o Decreto n.º 3/2015 relativo ao corpo de bombeiros (Jornal Oficial, série II, n.º 529) e a Decisão ministerial conjunta n.º ΥΠ 1157/2026 (Jornal Oficial, série II, n.º 2323), e prevalece sobre os requisitos neles estabelecidos.
No entanto, enquanto regulamento específico que aborda os requisitos de segurança contra incêndios, é aplicável em conjugação com os requisitos de outros regulamentos específicos que regem a segurança e a funcionalidade das estruturas ou das suas instalações.
O presente regulamento não abrange casos de fogo posto, sabotagem, vandalismo, incêndios resultantes de atos terroristas ou outros atos semelhantes.
9. 1. Diretiva (UE) 2015/1535 e Decreto Presidencial 81/2018
O Decreto Presidencial 81/2018 transpõe a Diretiva (UE) 2015/1535 para o direito grego, que estabelece um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação. O objetivo do mecanismo é assegurar a transparência preventiva e evitar a criação de obstáculos injustificados ao mercado interno através de regulamentações técnicas nacionais.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto Presidencial 81/2018, os departamentos e organismos governamentais que elaboram regulamentos técnicos são obrigados a notificá-los à Comissão Europeia através do Centro de Informação ELOT, que funciona como ponto de contacto nacional.
2. «Período de “statu quo”»
Nos termos da regra geral do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Presidencial 81/2018, após a notificação de um projeto de regulamento técnico, o seu autor deve adiar a sua adoção por um período de três meses a contar da data de receção da notificação pela Comissão Europeia. Esse período é conhecido como período de «statu quo», ou seja, um período durante o qual o projeto não pode ser aprovado, a fim de permitir que a Comissão e os outros Estados-Membros apresentem observações ou um parecer circunstanciado.
3. «Procedimento de urgência»
A título excecional, o artigo 7.º, n.º 7, do Decreto Presidencial 81/2018 prevê que as obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do mesmo artigo não são aplicáveis quando os departamentos e organismos governamentais, por razões de urgência decorrentes de uma situação grave e imprevisível, relacionada, nomeadamente, com a segurança, devam elaborar regulamentos técnicos num prazo muito curto, a fim de os adotar e de os pôr em vigor imediatamente, sem que seja possível proceder a consultas.
Este procedimento corresponde ao procedimento de urgência previsto no direito da UE e, caso seja aceite pela Comissão Europeia, implica que o período de «statu quo» de três meses não seja aplicado. Os motivos da urgência devem ser explicitamente indicados na notificação e ser de molde a excluir qualquer impressão de utilização abusiva do procedimento.
9-A. O risco que o regulamento visa prevenir é o início ou a propagação de um incêndio em sítios arqueológicos. Este risco é particularmente elevado devido à localização da maioria dos sítios arqueológicos dentro das zonas florestais ou nas proximidades das mesmas ou em terrenos semelhantes, bem como devido aos efeitos das alterações climáticas, que aumentam a frequência, a intensidade e a velocidade de propagação dos incêndios florestais.
O regulamento contribui de forma sistemática e coerente para a concretização do objetivo, estabelecendo um quadro único, coerente e especializado para a prevenção, preparação e gestão dos riscos de incêndio. Em especial, as medidas destinadas a gerir a vegetação e a criar corta-fogos reduzem a probabilidade de um incêndio deflagrar e propagar-se rapidamente, ao passo que a disponibilização de vias de evacuação e saídas de emergência adequadas e apropriadas, iluminação de emergência suficiente, sinalização de segurança e planos de evacuação claramente visíveis e adequados, bem como sistemas fiáveis de alarme e notificação de incêndios, reforçam a segurança dos visitantes e permitem uma resposta mais eficaz em caso de emergência. Simultaneamente, a preparação de planos de evacuação organizada, bem como a realização de exercícios regulares e a formação do pessoal, melhoram a prontidão operacional e reduzem os tempos de resposta a incidentes de incêndio.
A necessidade desta medida específica decorre tanto do historial documentado de incêndios em sítios arqueológicos como da experiência adquirida no âmbito do memorando de cooperação entre o Ministério da Crise Climática e da Proteção Civil e o Ministério da Cultura ao longo dos últimos cinco anos. Especificamente, a aplicação do memorando em mais de 60 sítios arqueológicos demonstrou que a existência de protocolos preventivos e de planos de evacuação especializados, bem como a aplicação de medidas sistemáticas (inspeções regulares, gestão do combustível, formação do pessoal e interoperabilidade entre o corpo de bombeiros e o Ministério da Cultura) reforçam significativamente a eficácia operacional e atenuam os riscos.
Além disso, a necessidade de planear e aplicar medidas e equipamentos de prevenção de incêndios em locais de património cultural é corroborada pela literatura internacional e pelas diretrizes de organizações culturais internacionais, como a UNESCO (https://www.unesco.org/en/articles/fire-risk-management-guide-protecting-cultural-and-natural-heritage-fire).
Consequentemente, o regulamento contribui, de forma coerente e sistemática, para a prossecução do objetivo de interesse público pretendido, através de uma abordagem abrangente da gestão do risco de incêndio, que abrange todas as fases de prevenção, preparação operacional, resposta e atenuação dos seus efeitos, com vista a proteger a vida humana, o património cultural e o ambiente natural. Ademais, constitui um instrumento regulamentar administrativo especializado, especificamente concebido para fazer face a um risco específico (incêndio) que ameaça os sítios arqueológicos, com resultados imediatos e mensuráveis no que diz respeito à sua contribuição para a salvaguarda do interesse público.
9-B. Apesar da existência de legislação geral e de disposições regulamentares em matéria de prevenção de incêndios, ainda não existe um regulamento específico e unificado relativo à proteção contra incêndios, adaptado exclusivamente às características específicas dos sítios arqueológicos (características operacionais e funcionais, nomeadamente no que diz respeito ao acesso, à topografia, à proximidade de zonas arborizadas ou arbustivas, à viabilidade de intervenções técnicas, à presença ou ausência de infraestruturas, às vias de evacuação e à gestão de grandes fluxos de visitantes) e que tenha em conta os seus condicionalismos e valor cultural. O regulamento colmata uma lacuna regulamentar real e significativa, estabelece as medidas, os procedimentos, as responsabilidades e as competências necessárias de todas as partes interessadas, assegurando, com a menor intervenção possível, a proteção dos sítios arqueológicos contra o risco de incêndio e a sua preservação em benefício das gerações atuais e futuras.
Em especial, introduz restrições apenas na medida em que tal seja necessário para assegurar um nível adequado de proteção contra incêndios em locais arqueológicos ao ar livre e não se preveja que resultem em restrições substanciais no mercado interno ou no comércio transfronteiriço de bens e serviços. Os requisitos propostos dizem principalmente respeito a medidas organizacionais e preventivas de proteção contra incêndios, que se aplicam independentemente da origem dos produtos, equipamentos ou prestadores de serviços e não introduzem discriminação ou obstáculos injustificados ao mercado.
Na avaliação da necessidade do regulamento, foram consideradas alternativas menos restritivas, como a adoção de orientações não vinculativas, a aplicação de normas voluntárias de segurança contra incêndios ou a abordagem caso a caso das questões relevantes através de recomendações administrativas. Estas alternativas foram consideradas inadequadas, uma vez que não asseguram um nível de proteção uniforme e vinculativo nem garantem a aplicação coerente de medidas preventivas e de preparação operacional em todos os sítios arqueológicos ao ar livre. Além disso, a ausência de regras obrigatórias poderia conduzir a discrepâncias significativas nos níveis de segurança e preparação entre instalações com riscos comparáveis.
9-C. A proteção do património cultural do país, enquanto direito constitucionalmente consagrado, prevalece sobre quaisquer restrições ou intervenções específicas decorrentes da aplicação do regulamento e relacionadas com a utilização, o acesso e a organização de operações e atividades em sítios arqueológicos. As medidas previstas no regulamento são, de um modo geral, de natureza preventiva (como corta-fogos, gestão da vegetação, vias de evacuação, sinalização, iluminação, sistemas de comunicação com o público, redes permanentes ou semipermanentes de combate a incêndios, etc.) e não implicam encargos desproporcionados ou excessivos (técnicos, financeiros, administrativos) em relação aos benefícios que podem ser alcançados.
Especificamente, estão a ser introduzidas medidas e ações — a maioria das quais de baixa intensidade — necessárias e adequadas para concretizar o objetivo e são plenamente coerentes com o princípio da proporcionalidade, conforme estabelecido no artigo 25.º da Constituição, respeitando plenamente a obrigação constitucional e legislativa de proteger o património cultural, em conformidade com o artigo 24.º n.os 1 e 6, da Constituição, em conjugação com a Lei 4858/2021 «Ratificação do Código da Legislação para a Proteção de Antiguidades e do Património Cultural em Geral».
A medida selecionada constitui a intervenção menos restritiva para concretizar o objetivo pretendido, uma vez que se limita ao estabelecimento de requisitos mínimos obrigatórios em matéria de proteção contra incêndios e de medidas de preparação, diretamente associados ao objetivo de proteger a vida humana, o património cultural e o ambiente natural, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade.
A não concretização do objetivo de interesse público pretendido — a saber, a proteção eficaz dos sítios arqueológicos e monumentos contra o risco de incêndio — seria incomparavelmente mais prejudicial do que o encargo potencial que as restrições do regulamento poderiam implicar. Um incêndio que se propaga através de um sítio arqueológico pode causar a perda permanente e irreversível de monumentos de valor histórico, científico e simbólico único, que não podem ser restaurados ou substituídos uma vez destruídos.
10. Referências aos textos de base: não existe qualquer texto de base
11. Sim.
12. Consultar o ficheiro em anexo na secção «Documentos de apoio».
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu