Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1548
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0288/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261548.PT
1. MSG 001 IND 2026 0288 NL PT 10-06-2026 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financiën
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer
(cdiu.notificaties@belastingdienst.nl, 050 5232135)
3B. Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties
4. 2026/0288/NL - S00E - Ambiente
5. Regulamento que altera o Regulamento relativo ao registo central de dados do subsolo [«Basisregistratie Ondergrond»] no contexto da alteração do catálogo relativo ao objeto de registo «Sondagem – descrição e análise de amostras geológicas» e de determinadas alterações técnicas
6. Devem ser apresentados documentos relativos a determinados objetos de registo, como sondagens, a fim de incluir dados do subsolo no registo central [«Basisregistratie Ondergrond»] (BRO). Os catálogos referem-se ao envio correto e completo dos dados solicitados
7.
8. Em certa medida, o presente projeto de regulamento altera as regras que regem o conteúdo do registo central de dados do subsolo (BRO). A Lei relativa ao registo central de dados do subsolo (Lei BRO) prevê a criação e a implementação de um registo central do subsolo, composto por informações digitais estruturadas e detalhadas sobre o subsolo dos Países Baixos. Os catálogos de dados criados ao abrigo do Regulamento relativo a um registo central de dados do subsolo (Regulamento BRO) descrevem a forma como a informação deve ser fornecida pelas entidades administrativas.
O artigo 15.º do Regulamento BRO inclui uma cláusula de reconhecimento mútuo.
O artigo 1.º, parte A, do presente regulamento de alteração pode conter regras técnicas.
Esta secção altera um catálogo. Os catálogos contêm regras técnicas, uma vez que estabelecem requisitos para o software com base no qual os detentores de fontes e os seus contratantes devem operar.
O catálogo «Sondagem – descrição e análise de amostras geológicas» é alterado. As alterações incluem, entre outras coisas, a revisão e flexibilização das regras que regem a validação de objetos históricos, uma vez que essas regras relativas aos pormenores na descrição da camada não foram corretamente formuladas na versão anterior do catálogo.
9. O registo central de dados do subsolo tem como objetivo melhorar a gestão da informação por parte do governo, com vista a aumentar a qualidade do processo de tomada de decisões e a reduzir a carga administrativa. O Centro Nacional BRO mantém uma base de dados exclusiva com informações essenciais sobre o subsolo. A introdução única de informações destinadas a uma utilização repetida contribui para a redução da carga administrativa que recai sobre os particulares e as empresas. O governo obtém poupanças internas de custos e aumento da eficiência. Uma vez que os órgãos administrativos utilizarão os mesmos dados gerais fiáveis para os mesmos objetos, a qualidade da gestão da informação do governo também melhora. Isto conduz a melhores políticas de serviços e ambientais. Os particulares e as empresas também podem utilizar e introduzir as informações no registo central de forma gratuita.
A recolha centralizada e o intercâmbio de informações geográficas só são possíveis se forem aplicáveis as normas pertinentes. Estas normas incluem definições e características dos níveis e das localizações medidos das águas subterrâneas (em terra ou no mar), etc. A fim de garantir uma cobertura nacional coerente, deve ser acordado o conteúdo dos dados a fornecer pelos detentores das fontes ao BRO, bem como a norma a utilizar para o intercâmbio eletrónico de dados. Esta tarefa é realizada no catálogo de dados que é formatado para cada tipo de objeto a ser registado. Em muitos casos, isto também impõe requisitos ao software com base no qual os detentores de fontes e os seus contratantes devem operar.
Tendo em conta o que precede, as regras não são discriminatórias, uma vez que se aplicam a qualquer detentor da fonte, e indiretamente a todas as partes, como as empresas de engenharia contratadas pelos detentores de fontes. As medidas devem também ser adequadas e proporcionadas. A fim de desempenhar a sua função de registo central, é necessário que os dados sejam fornecidos de forma uniforme e em conformidade com normas uniformes. O objetivo das regras técnicas é para esse efeito, não sendo concebível qualquer alternativa.
9-A. • Que risco é abordado pela medida no âmbito do objetivo de interesse público (conforme indicado no campo 9)? Apresente provas adequadas, como evidências empíricas, medições quantitativas, análises comportamentais, pareceres de peritos, estudos de mercado, estudos científicos, etc.
O registo central de dados do subsolo tem como objetivo melhorar a gestão da informação por parte do governo, com vista a aumentar a qualidade do processo de tomada de decisões e a reduzir a carga administrativa. O registo central de dados do subsolo mantém uma base de dados única que contém informações essenciais sobre o subsolo. A introdução única de informações destinadas a uma utilização repetida contribui para a redução da carga administrativa que recai sobre os particulares e as empresas. Uma vez que as agências governamentais utilizarão os mesmos dados gerais fiáveis para os mesmos objetos, a qualidade da gestão da informação do governo também melhora. Isto conduz a melhores políticas de serviços e ambientais. Os particulares e as empresas também podem utilizar e introduzir as informações no registo central de forma gratuita.
Os catálogos de dados, que figuram em anexo ao regulamento relativo a um registo central de dados do subsolo, contêm normas relativas à prestação de informações para o registo central. O presente regulamento de alteração altera o catálogo «Sondagem – descrição e análise de amostras geológicas». Sem esta alteração, as normas não podem ser ajustadas e os dados não podem ser apresentados ao registo central de dados do subsolo. O que precede significa que o objetivo do registo central não é alcançado.
• De que forma contribui o projeto de medida notificado para a concretização dos objetivos pretendidos? Existem evidências ou estudos que comprovem essa relação?
O projeto de medida inclui um catálogo de dados atualizado em anexo ao regulamento. Os catálogos de dados são atualizados em resposta a novas normas técnicas ou a novos entendimentos. Conforme indicado anteriormente, os catálogos de dados contêm normas para o fornecimento de dados. Se esses dados não forem fornecidos ou forem fornecidos de forma incorreta, o registo central tornar-se-á menos fiável e eficaz.
• O objetivo de interesse geral é prosseguido de forma coerente e sistemática? De que forma?
O registo central de dados do subsolo tem como objetivo melhorar a gestão da informação por parte do governo, com vista a aumentar a qualidade do processo de tomada de decisões e a reduzir a carga administrativa. Os dados devem ser recolhidos e registados uma única vez, para que possam ser utilizados várias vezes. As normas para o fornecimento de dados foram incluídas através dos catálogos de dados. Os catálogos de dados devem ser regularmente atualizados. Deste modo, a fiabilidade do registo central é assegurada de forma coerente e sistemática.
9-B. • Em que medida o projeto de medida notificado restringe o mercado interno? De que forma a medida afeta o comércio transfronteiriço de bens e serviços?
No artigo 1.º, alínea a), é alterado um catálogo no regulamento de alteração. Os catálogos estão incluídos nos anexos do regulamento relativo a um registo central de dados do subsolo. Estes catálogos contêm regras técnicas, uma vez que estabelecem requisitos para o software com base no qual os detentores de fontes e os seus contratantes devem operar. Estas regras técnicas podem ter um impacto no mercado interno.
• Por que razão as regras existentes de natureza específica ou geral (tais como a legislação em matéria de produtos e segurança e a legislação em matéria de defesa do consumidor) são insuficientes para proteger o(s) objetivo(s) de interesse público em questão? O projeto de medida notificado constitui a medida menos restritiva, ou existem medidas disponíveis que restringiriam o mercado interno em menor grau?
O regulamento relativo ao registo central de dados do subsolo contém catálogos de dados com normas para o envio de dados para o registo central. A recolha e o intercâmbio centralizados de geoinformação num registo central só são possíveis se forem aplicadas as normas pertinentes. A fim de alcançar uma cobertura nacional coerente, devem ser acordados o conteúdo dos dados a fornecer pelos titulares das fontes ao BRO e a norma para o intercâmbio eletrónico de dados que deve ser utilizada. Esta tarefa é realizada no catálogo de dados que é formatado para cada tipo de objeto a ser registado. Em muitos casos, isto também impõe requisitos ao software com base no qual os detentores de fontes e os seus contratantes devem operar.
A fim de desempenhar a sua função de registo central, é necessário que os dados sejam fornecidos de forma uniforme e em conformidade com normas uniformes. É este o objetivo das regras técnicas. Não existe qualquer alternativa viável a esta medida, nem, por conseguinte, qualquer medida menos restritiva.
O artigo 15.º do Regulamento relativo a um registo central de dados do subsolo contém uma cláusula de reconhecimento mútuo. Esta impede a criação de uma barreira ao comércio.
• Que alternativas menos restritivas foram consideradas?
Não foram consideradas outras alternativas, porque não existem outras alternativas. No entanto, o Regulamento BRO contém uma cláusula de reconhecimento mútuo.
• Por que razão foram rejeitadas as alternativas em causa?
Não existem alternativas e, por conseguinte, não foram rejeitadas quaisquer alternativas.
• Por que razão a medida escolhida é o meio menos restritivo para atingir o objetivo?
Porque não existem outras alternativas e o artigo 15.º do regulamento visa evitar obstáculos ao comércio.
9-C. • As restrições são proporcionais à importância do objetivo de interesse público prosseguido ou, se for caso disso, à gravidade do risco e à probabilidade da sua ocorrência?
A recolha centralizada e o intercâmbio de informações geográficas só são possíveis se forem aplicáveis as normas pertinentes. A fim de alcançar uma cobertura nacional coerente, devem ser acordados o conteúdo dos dados a fornecer pelos titulares das fontes ao BRO e a norma para o intercâmbio eletrónico de dados que deve ser utilizada. Esta tarefa é realizada no catálogo de dados que é formatado para cada tipo de objeto a ser registado. Em muitos casos, isto também impõe requisitos ao software com base no qual os detentores de fontes e os seus contratantes devem operar. Estes requisitos são proporcionais ao objetivo de recolha e intercâmbio centralizados de geoinformação, com vista a obter uma visão coerente. A este respeito, remete-se para o artigo 15.º do Regulamento BRO relativo ao reconhecimento mútuo.
• Foi alcançado um equilíbrio entre a proteção do interesse geral visado pela medida e a sua incidência no funcionamento do mercado interno? Por que razão as autoridades concluíram que a proteção do interesse público suplanta o obstáculo criado ao mercado interno?
A recolha centralizada e o intercâmbio de informações geográficas só são possíveis se forem aplicáveis as normas pertinentes. A fim de garantir uma cobertura nacional coerente, o conteúdo dos dados a fornecer pelos detentores das fontes ao BRO e a norma de intercâmbio eletrónico de dados a utilizar devem ser acordados para cada tipo de objeto a registar. Em muitos casos, isto também impõe requisitos ao software com base no qual os detentores de fontes e os seus contratantes devem operar. Estes requisitos são proporcionais ao objetivo de recolha e intercâmbio centralizados de geoinformação, com vista a obter uma visão coerente.
• Em que medida é prejudicial a não consecução do objetivo de interesse público em comparação com os danos potenciais causados pela restrição?
Sem as normas pertinentes, não é possível fornecer informações ao registo central de forma normalizada. O que precede significa que as informações recolhidas não podem ser registadas ou que não existe uma imagem inequívoca. Isto significa que as informações em questão não podem ser reutilizadas pelo público em geral e pelas empresas, ou são menos fiáveis. Significa ainda que os particulares e as empresas terão de fazer face a custos mais elevados. E também que os serviços prestados pelo governo serão de menor qualidade e que a política ambiental será menos eficaz.
10. Números ou títulos dos textos de base: 2017/0387/NL
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2017/0387/NL
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu